| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 033/2022 - Projeto de Lei nº 021/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLO Nº. 75% /2022 Data: O/ / 0 5/2022 Hora: 42:40 min | Assinatura: Hico du ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: (O 1,08 pm Data: Ol 4, OS nm (/) APROVADO ( ) REPROVADO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Projeto de Lei nº 21/2022 — Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO Veio a este Relator, o Projeto de Lei nº 021/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que tem por escopo abertura de crédito adicional no valor de R$ 50.000,00. A proposição já esteve sob o crivo da Comissão de Constituição e Justiça recebendo parecer pela sua constitucionalidade e legalidade, bem como pela boa técnica legislativa. Cabe a este Relator o exame do presente Projeto de Lei, quanto à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, a compatibilização ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentaria, tratado no presente projeto, é exclusiva do Prefeito Municipal, de conformidade com o Art. 36 da Lei Orgânica do Município em consonância com os Artigos 162, caput da Constituição Estadual e 165 caput da Constituição Federal. Vale salientar que junto ao Art. 1º consta as dotações e fontes orçamentárias que serão incluídas ao orçamento vigente. O projeto veio acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tal como exigido pelo art. 16, 1 e II, da LRF, para a expansão de despesa. Em face das considerações aqui expedidas, a proposição foi tida como constitucional pela Comissão de Justiça e Redação, não vislumbramos óbice algum pela aprovação do Projeto de Lei n.º 021/2022, sendo este Relator de Parecer Favorável à aprovação da matéria. Plenário Ver, Juvenal B. Soares, 01 de agosto de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Fen » 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER Nº 33/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o Relatório apresentado, e por não encontramos qualquer afronta às legislações orçamentárias, comungamos com o o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei n 021/2022. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 agosto de 2022. Ver. Edimilson Fréitas Almeida — PSDB Ver”. Mi stina Carrasco Mauriz - DEM Vice Presid Membro Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 z (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br