| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 040/2022 - Projeto de Lei nº 028/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLO Nº. QI 12022 | Data OZ, OGno | HorailZ : 40 min | Assinatura: Halo ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: OS | CY 202 Visto Secretário: Data: OD 109 nm (4) APROVADO ( ) REPROVADO COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Projeto de Lei nº 28/2022 — Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO Cumpre informar primeiramente que a propositura já passou pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, vindo a esta Comissão para analise e emissão de parecer o Projeto de Lei nº 28/20225 de autoria do Poder Executivo, solicitando autorização para abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.163.100,00, para fazer face ao custeio das ações e serviços públicos de investimento para atender as ações relacionadas a Secretaria Municipal de Educação. Inicialmente, há de se ressaltar que não consta vício de iniciativa que macule o presente Projeto de Lei, uma vez que o artigo 165 da Constituição Federal preceitua que é do Chefe do Executivo a iniciativa para deflagrar processo legislativo que crie ou altera lei orçamentária. Conforme previsto no Incido II do artigo 69 de nosso Regimento Interno, compete a Comissão de Finanças e Orçamentos opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou, a receita do município, ou, acarretem responsabilidades para o Erário Municipal. O projeto sob exame encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal nº. 4.320/64, em especial no art.43, $1º, inciso III (Lei que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a abertura de créditos adicionais, além de atender a Lei Complementar nº 173/2020, incluindo-se o relatório de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2020, conforme requisito legal presente no Art. 3º, I da LC 173/2020. Do exposto, o Projeto de Lei nº 28/2022, atende as legislações orçamentárias e foi considerado constitucional após passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, pelo que este Relator é de Parecer Favorável a sua aprovação. Comissão de Finanças e Orçamentos, 05 de setembro de 2022. j Ver. Adri ds ar Correa - PSB Pre: ite/Relator Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER Nº 40/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo Presidente/Relator desta Comissão, que acompanha o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, bem como o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de setembro de 2022. Ver. Edimilson Freitas Almeida — PSDB Ver". Michele Cristi rrasco Mauriz - DEM Vice Presidênte embro Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 2: (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br