| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-10-03 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 042/2022 - Projeto de Lei nº 033/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLO Nº. 12022 Data: p3 LO nom Hora: : min | Assinatura: ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 02 / JO mom Visto Secretário: E Data: 05 4 SO mom (/) APROVADO ( ) REPROVADO e COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Projeto de Lei nº 33/2022 — Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial, incluindo na Lei nº 1.450 de 23 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa no Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2002, e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO A presente propositura foi analisada pela CCJ e agora vinda para a Comissão de Finanças Orçamento para emissão de parecer. Foi encaminhado a este Comissão para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). A abertura de crédito adicional especial por conta da criação de ação e inserção do elemento de despesa com sua respectiva fonte de dotação orçamentária — Secretaria Municipal de Educação, no que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre autorização para criação ou expansão de ações governamentais, e da Lei nº 4.320/64 Lei Federal que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A proposta de alteração decorre da necessidade de reforma na unidade escolar estadual, em consonância com o Convênio nº 1812/2021 — SEDUC/MT. Por estes fundamentos, este Relator que o Projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro, para que prossiga pela tramitação, discussão e votação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 03 de outubro de 2022. Ver. Adr ang Soares Correa - PSB Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER Nº 42/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo Presidente/relator desta Comissão, que acompanha o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Ressaltamos também que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 03 de outubro de 2022. Imeida — PSDB Ver. Mich a Carrasco Mauriz - DEM Membro Ver. Edimilson Freita Vice Presidente / Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 2 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br