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materia nº 42/2022

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 042/2022 - Projeto de Lei nº 033/2022 - Executivo
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PROTOCOLO Nº. 12022 Data: p3 LO nom Hora: : min | Assinatura:
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 02 / JO mom
Visto Secretário: E
Data: 05 4 SO mom (/) APROVADO ( ) REPROVADO e
COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Projeto de Lei nº 33/2022 — Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito
adicional especial, incluindo na Lei nº 1.450 de 23 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a
despesa no Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2002, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO
A presente propositura foi analisada pela CCJ e agora vinda para a
Comissão de Finanças Orçamento para emissão de parecer.
Foi encaminhado a este Comissão para emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº 33/2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por escopo dispor sobre a abertura de
crédito adicional Especial no orçamento vigente no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil
reais).
A abertura de crédito adicional especial por conta da criação de ação e
inserção do elemento de despesa com sua respectiva fonte de dotação orçamentária — Secretaria
Municipal de Educação, no que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a necessidade de apresentação de estimativa
de impacto orçamentário e financeiro sobre autorização para criação ou expansão de ações
governamentais, e da Lei nº 4.320/64 Lei Federal que estabelece normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
A proposta de alteração decorre da necessidade de reforma na unidade
escolar estadual, em consonância com o Convênio nº 1812/2021 — SEDUC/MT.
Por estes fundamentos, este Relator que o Projeto de Lei em referência é
legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem
como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro, para que
prossiga pela tramitação, discussão e votação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 03 de outubro de 2022.
Ver. Adr ang Soares Correa - PSB
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER Nº 42/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO
Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo Presidente/relator desta
Comissão, que acompanha o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Ressaltamos também que o projeto está redigido em boa técnica
legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade
administrativa.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 03 de outubro de 2022.
Imeida — PSDB Ver. Mich a Carrasco Mauriz - DEM
Membro
Ver. Edimilson Freita
Vice Presidente /
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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