| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 101/2022 ao Projeto de Lei nº 035/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO GERAL 1094/2022 Data: 26/10/2022 - Horário: 19:05 Legislativo - PCCJ 101/2022 O R D E M DO DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - Data: 1 i O l m t J Data: l AC /2022 (y l) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O njSécretário: ---- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ^ Assunto: Projeto de Lei n° 35/2022 - Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO Trata de Projeto de Lei que busca autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente no valor de RS 500.000,00, adequando o orçamento vigente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura para execução do Convênio 2151/2022 celebrado entre a Secretaria de estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso e o Município de Diamantino. Inicialmente, há de se ressaltar que não consta vício de iniciativa que macule a presente propositura, uma vez que o Art. 165 da CF/88 que preceitua que é do Chefe do Executivo a iniciativa para deflagrar processo legislativo que crie ou altere lei orçamentária. De sorte que o Art. 195, § Único, Inciso I da Constituição do estado de Mato Grosso, dispõe que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre matéria orçamentária e tributária. Na mesma linha o Art. 36, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Diamantino preconiza que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. O projeto sob exame encontra-se em conformidade com as normas estabelecidas pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal n°. 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a abertura de créditos adicionais, além de atender a Lei Complementar n° 173/2020, incluindo-se o relatório de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2020, conforme requisito legal presente no Art. 3o, I da LC 173/2020. Neste sentido, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação do Projeto de Lei n° 35/2022. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 101/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Presidente/Relator e opinamos unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 35/2022. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 ? (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br