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materia nº 101/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 101 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 101/2022 ao Projeto de Lei nº 035/2022 - Executivo
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1094/2022
Data: 26/10/2022 - Horário: 19:05
Legislativo - PCCJ 101/2022
O R D E M DO DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - Data: 1 i O l m t
J
Data: l AC /2022 (y l) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
njSécretário:
----
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ^
Assunto: Projeto de Lei n° 35/2022 - Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito 
adicional especial no orçamento vigente, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO
Trata de Projeto de Lei que busca autorização legislativa para abertura de 
crédito adicional especial no orçamento vigente no valor de RS 500.000,00, adequando o orçamento 
vigente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura para execução do Convênio 2151/2022 celebrado 
entre a Secretaria de estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso e o Município de 
Diamantino.
Inicialmente, há de se ressaltar que não consta vício de iniciativa que 
macule a presente propositura, uma vez que o Art. 165 da CF/88 que preceitua que é do Chefe do 
Executivo a iniciativa para deflagrar processo legislativo que crie ou altere lei orçamentária.
De sorte que o Art. 195, § Único, Inciso I da Constituição do estado de Mato 
Grosso, dispõe que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre matéria 
orçamentária e tributária. Na mesma linha o Art. 36, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Diamantino preconiza que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o plano 
plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
O projeto sob exame encontra-se em conformidade com as normas 
estabelecidas pela Constituição Federal (artigo 167, V) e pela Lei Federal n°. 4.320/64 (que estatui 
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) para a abertura 
de créditos adicionais, além de atender a Lei Complementar n° 173/2020, incluindo-se o relatório de 
impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2020, conforme requisito legal presente no Art. 3o, I 
da LC 173/2020. Neste sentido, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação do Projeto de Lei n° 
35/2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR 
PARECER N° 101/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator e opinamos unanimemente pela 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela 
aprovação do Projeto de Lei n° 35/2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 ?
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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