| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 103/2022 ao Projeto de Lei nº 027/2022 - Legislativo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO GERAL 1098/2022 Data: 27/10/2022 - Horário: 14:20 Legislativo ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: U O 1 J-C J /2021 Data: 2 & / /2022 U<)APROVADO ( ) REPROVADO ViS^oS :cretárjò: C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A Assunto: Projeto de Lei n° 27/2022 - Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias. Autoria: Michele Carrasco e demais Vereadores RELATÓRIO A Comissão recebeu o Projeto de Lei n° 27/2022 — que consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, para analise e posterior emissão de parecer o, passando no expediente da Sessão Ordinária realizada no dia 24/10/2022. Trata-se de Projeto de Lei que visa consolidar, no âmbito do município de Diamantino, programa de atendimento domiciliar aos idosos e acamados, a pessoas com deficiências e aos pacientes com pós-operatório para atendimento especializado por uma equipe multidisciplinar. A propósito do presente Projeto de Lei, é oferecer o atendimento domiciliar tem por finalidade atender e a garantir o acesso e cuidados aos pacientes idosos acamados, domiciliados ou com algum tipo de deficiência, e assim diminuir as reinternações e os custos hospitalares, a redução do risco de infecção hospitalar; a manutenção do paciente no núcleo familiar e o aumento da qualidade de vida deste e de seus familiares. A matéria versada no projeto em epígrafe se insere no âmbito de interesse local (art. 30, I, CF), uma vez que trata de programa de atendimento domiciliar, e não está inserida no rol das competências privativas do Chefe do Poder executivo (art. 36 da Lei Orgânica Municipal). Ademais, à luz do que dispõe o art. 23, X, CF/88 “E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Da analise dos demais dispositivos da presente proposição, não encontramos óbices que possam contribuir contra a sua aprovação. Neste sentido este Relator é de Parecer Favorável a aprovação do Projeto de Lei. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.le2.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 103/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Presidente/Relator e opina unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação da propositura. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br