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materia nº 103/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 103 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 103/2022 ao Projeto de Lei nº 027/2022 - Legislativo
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1098/2022
Data: 27/10/2022 - Horário: 14:20
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: U O 1 J-C J /2021
Data: 2 & / /2022 U<)APROVADO ( ) REPROVADO
ViS^oS :cretárjò:
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
Assunto: Projeto de Lei n° 27/2022 - Consolida o Programa de Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a 
pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, domiciliados no Município de Diamantino MT, com 
necessidade de atendimento especializado por equipe multidisciplinar, e dá outras providencias.
Autoria: Michele Carrasco e demais Vereadores
RELATÓRIO
A Comissão recebeu o Projeto de Lei n° 27/2022 — que consolida o Programa de 
Atendimento Domiciliar a Idosos acamados, a pessoas com deficiência e pacientes em pós-operatório, 
domiciliados no Município de Diamantino MT, com necessidade de atendimento especializado por equipe 
multidisciplinar, para analise e posterior emissão de parecer o, passando no expediente da Sessão Ordinária 
realizada no dia 24/10/2022.
Trata-se de Projeto de Lei que visa consolidar, no âmbito do município de 
Diamantino, programa de atendimento domiciliar aos idosos e acamados, a pessoas com deficiências e aos 
pacientes com pós-operatório para atendimento especializado por uma equipe multidisciplinar.
A propósito do presente Projeto de Lei, é oferecer o atendimento 
domiciliar tem por finalidade atender e a garantir o acesso e cuidados aos pacientes idosos acamados, 
domiciliados ou com algum tipo de deficiência, e assim diminuir as reinternações e os custos hospitalares, a 
redução do risco de infecção hospitalar; a manutenção do paciente no núcleo familiar e o aumento da 
qualidade de vida deste e de seus familiares.
A matéria versada no projeto em epígrafe se insere no âmbito de interesse local (art. 
30, I, CF), uma vez que trata de programa de atendimento domiciliar, e não está inserida no rol das 
competências privativas do Chefe do Poder executivo (art. 36 da Lei Orgânica Municipal).
Ademais, à luz do que dispõe o art. 23, X, CF/88 “E competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Da analise dos demais dispositivos da presente proposição, não encontramos óbices 
que possam contribuir contra a sua aprovação. Neste sentido este Relator é de Parecer Favorável a aprovação 
do Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.le2.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 103/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator e opina unanimemente pela 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela 
aprovação da propositura.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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