| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 043/2022 ao Projeto de Lei nº 35/2022 - Executivo |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O P R O TO CO LO G E R A L 10 9 5/ 2 0 2 2 D ata : 2 6/ 1 0/ 2 0 2 2 - Horário : 19 :08 Leg is la t ivo ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / Jo /: m , Data: 6 / A O 12022 (i^) APROVADO ( ) REPROVADO 'Ç^ist —\ r ~ iSécrctário: C O M IS S Ã O DE F IN A Ç A S E O R Ç A M E N T O ^ - Assunto: Projeto de Lei n° 35/2022 - Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO A presente propositura foi analisada pela CCJ e agora vinda para a Comissão de Finanças Orçamento para emissão de parecer ao Projeto de Lei n° 35/2022, de autoria do Executivo Municipal, que solicita autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente no valo de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), para custeio de ações dos serviços da estrutura na construção da praça localizada no loteamento Altos da Serra, Bairro Novo Diamantino e execução do objeto do Convênio 2151/2022. A abertura de crédito adicional especial por conta da criação de ação e inserção do elemento de despesa com sua respectiva fonte de dotação orçamentária - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, no que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre autorização para criação ou expansão de ações governamentais, e da Lei n° 4.320/64 Lei Federal que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Por estes fundamentos, o Projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro, atende as legislações orçamentárias e foi considerado constitucional após passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, este Relator é de Parecer Favorável para que prossiga a tramitação do projeto a sua discussão e votação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 ! (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 43/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo Presidente/relator desta Comissão, que acompanha o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Ressaltamos também que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022. Ver. Edimilson Freitas Almeida - PSDB Vice Presidente T Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 — Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br