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materia nº 43/2022

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 043/2022 ao Projeto de Lei nº 35/2022 - Executivo
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O
P R O TO CO LO G E R A L 10 9 5/ 2 0 2 2
D ata : 2 6/ 1 0/ 2 0 2 2 - Horário : 19 :08
Leg is la t ivo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / Jo /: m ,
Data: 6 / A O 12022 (i^) APROVADO ( ) REPROVADO
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iSécrctário:
C O M IS S Ã O DE F IN A Ç A S E O R Ç A M E N T O ^ -
Assunto: Projeto de Lei n° 35/2022 - Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional 
especial no orçamento vigente, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO
A presente propositura foi analisada pela CCJ e agora vinda para a 
Comissão de Finanças Orçamento para emissão de parecer ao Projeto de Lei n° 35/2022, de autoria do 
Executivo Municipal, que solicita autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento 
vigente no valo de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais), para custeio de ações dos serviços da 
estrutura na construção da praça localizada no loteamento Altos da Serra, Bairro Novo Diamantino e 
execução do objeto do Convênio 2151/2022.
A abertura de crédito adicional especial por conta da criação de ação e 
inserção do elemento de despesa com sua respectiva fonte de dotação orçamentária - Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Obras, no que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da lei Complementar 
Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a necessidade de apresentação de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre autorização para criação ou expansão de ações 
governamentais, e da Lei n° 4.320/64 Lei Federal que estabelece normas gerais de direito financeiro 
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do 
Distrito Federal.
Por estes fundamentos, o Projeto de Lei em referência é legal e 
constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os 
princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro, atende as 
legislações orçamentárias e foi considerado constitucional após passar pelo crivo da Comissão de 
Constituição e Justiça, este Relator é de Parecer Favorável para que prossiga a tramitação do projeto a 
sua discussão e votação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado — Diamantino/MT - 78400-000 !
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR 
PARECER N° 43/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO
Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo Presidente/relator desta 
Comissão, que acompanha o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Ressaltamos também que o projeto está redigido em boa técnica 
legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao 
ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade 
administrativa.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de outubro de 2022.
Ver. Edimilson Freitas Almeida - PSDB
Vice Presidente T
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