br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 104/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 104 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 104/2022 ao Projeto de Lei nº 029/2022 - Legislativo
native_id35852

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1100/2022
Data: 27/10/2022 - Horário: 14:22
I o n t c l a t l V O
ORDEM DO DIA
Data: Q £> / \ j D /2022
DECISÃO PLENÁRIA - Data: 2Jn / -K ? /202fe
<00APROVADO ( ) REPROVADO
áto Secretário
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: Projeto de Lei n° 29/2022 - Institui a Semana Municipal de prevenção e diagnóstico 
precoce do câncer de mama e do colo do útero no âmbito do Município de Diamantino e dá outras 
providências.
Autoria: Michele Carrasco e demais Vereadores
RELATÓRIO
A Comissão recebeu o Projeto de Lei n° 29/2022 - que Institui a Semana 
Municipal de prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama e do colo do útero no âmbito do 
Município de Diamantino, passado no expediente da Sessão Ordinária realizada no dia 24/10/2022.
Quanto a competência legislativa, denota-se que o Art. 30, Inciso I e II da 
Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para legislar acerca de matéria de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Não se trata de matéria afeta à iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
estampadas no Art. 6 da Lei Orgânica, de sorte que não há vício de iniciativa.
Como se vê, o Projeto de Lei em questão não acresce qualquer atribuição aos 
órgãos ou servidores do Poder Executivo, de sorte não vila o padrão constitucional vigente, por se 
tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, e em razão do exposto este Relator opina pelo prosseguimento do processo legislativo, 
sendo de parecer favorável a aprovação da propositura.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de outubro de 2022.
Ver. EFa lúM/áf/éãh os - MDB
P res i dente/Re 1 ator
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 104/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator e opina unanimemente pela 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela 
aprovação da propositura.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 26 de outubro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →