ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C A M A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O
P R O T O C O LO G E R A L 11 9 5/ 2 0 2 2
Data : 2 8 / 1 1 / 2 0 2 2 - Horário: 11 :35
Legislativo
ORDEM DO DIA
Data: 2,% / i j /2022
DECISÃO PLENÁRIA - Data: 2,% / J-J /2022
( ^ ) APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 036/2022 - Institui a “Semana Municipal da Agricultura
Familiar no Município de Diamantino-MT” e dá outras providências.
Autoria: Ver. Edimilson Freitas Almeida e demais Vereadores
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei
n° 30/2022, que visa instituir a “Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de
Diamantino-MT”, tem por finalidade celebrar anualmente a semana Municipal da Agricultura
Familiar a ser comemorada na semana que englobe o dia 25 de julho, pois nesta data foi criado o dia
Internacional da Agricultura Familiar, em 2014 pela Organização das Nações Unidas para
Alimentação e agricultura, para conscientização da sociedade e o entendimento da importância e dos
desafios dos agricultores familiares.
A agricultura familiar consiste no cultivo de terra e na produção executados
pela família em suas propriedades rurais mediante uma diversidade produtiva, cuja gestão e mão de
obra sejam provenientes do núcleo familiar, é a principal fonte geradora de renda da família.
Os produtores rurais que fazem a opção pela agricultura com uma legislação
específica para sua atividade (Lei 11.326 que constitui políticas de incentivos como o Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Aquisição de Alimentos
(PPA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Ambas legislações norteiam as ações
relativas a esse público e ambas destacam a necessidade de apoio e fomento por parte dos entes
públicos.
Considera-se nesse sentido, quanto a realidade de nosso munícipio, que este
momento é adequado e necessário para instituição dessa semana, uma vez que, a formação do
munícipio desde seu início envolve a agricultora familiar, que engloba uma produção diversificada,
abrangendo produtores que cultivam em sua propriedade arroz, soja, milho, entre outras culturas,
além dos produtores de leite, hortifrutigranjeiros, diferentes classes de produção que contribuem na
geração de renda e no desenvolvimento do município.
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A matéria versada no projeto em epígrafe se insere no âmbito de interesse local
(art. 30,1, CF), uma vez que trata acerca da instituição da Semana Municipal da Agricultura Familiar
no Município de Diamantino-MT e não está inserida no rol das competências privativas do Chefe do
Poder executivo (art. 36 da Lei Orgânica Municipal).
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder
Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local
e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, aparentemente, não há vício formal ou material de inconstitucionalidade,
nem de ilegalidade na propositura.
Diante do que fora exposto, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação da
matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2022.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 114/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório
apresentado pelo Presidente/Relator e opinamos unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei n°
30/ 2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2022.
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