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materia nº 114/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 114 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 114/2022 ao PL nº 036/2022 - Legislativo
native_id35902

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-29 Arquivado U Encerra a tramitação da matéria/documento. ARQUIVE-SE
2022-11-28 Proposição aprovada U Matéria aprovada na Ordem do dia da Sessão Ordinária 28/11/2022
2022-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria apresentada na Ordem do dia da Sessão Ordinária 28/11/2022
2022-11-28 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação protocolizada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C A M A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O
P R O T O C O LO G E R A L 11 9 5/ 2 0 2 2
Data : 2 8 / 1 1 / 2 0 2 2 - Horário: 11 :35
Legislativo
ORDEM DO DIA
Data: 2,% / i j /2022
DECISÃO PLENÁRIA - Data: 2,% / J-J /2022
( ^ ) APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 036/2022 - Institui a “Semana Municipal da Agricultura 
Familiar no Município de Diamantino-MT” e dá outras providências.
Autoria: Ver. Edimilson Freitas Almeida e demais Vereadores
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei 
n° 30/2022, que visa instituir a “Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de 
Diamantino-MT”, tem por finalidade celebrar anualmente a semana Municipal da Agricultura 
Familiar a ser comemorada na semana que englobe o dia 25 de julho, pois nesta data foi criado o dia 
Internacional da Agricultura Familiar, em 2014 pela Organização das Nações Unidas para 
Alimentação e agricultura, para conscientização da sociedade e o entendimento da importância e dos 
desafios dos agricultores familiares.
A agricultura familiar consiste no cultivo de terra e na produção executados 
pela família em suas propriedades rurais mediante uma diversidade produtiva, cuja gestão e mão de 
obra sejam provenientes do núcleo familiar, é a principal fonte geradora de renda da família.
Os produtores rurais que fazem a opção pela agricultura com uma legislação 
específica para sua atividade (Lei 11.326 que constitui políticas de incentivos como o Programa 
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Programa de Aquisição de Alimentos 
(PPA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Ambas legislações norteiam as ações 
relativas a esse público e ambas destacam a necessidade de apoio e fomento por parte dos entes 
públicos.
Considera-se nesse sentido, quanto a realidade de nosso munícipio, que este 
momento é adequado e necessário para instituição dessa semana, uma vez que, a formação do 
munícipio desde seu início envolve a agricultora familiar, que engloba uma produção diversificada, 
abrangendo produtores que cultivam em sua propriedade arroz, soja, milho, entre outras culturas, 
além dos produtores de leite, hortifrutigranjeiros, diferentes classes de produção que contribuem na 
geração de renda e no desenvolvimento do município.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrieues Fontes”
A matéria versada no projeto em epígrafe se insere no âmbito de interesse local 
(art. 30,1, CF), uma vez que trata acerca da instituição da Semana Municipal da Agricultura Familiar 
no Município de Diamantino-MT e não está inserida no rol das competências privativas do Chefe do 
Poder executivo (art. 36 da Lei Orgânica Municipal).
Como se vê, o projeto de lei em questão, não acresce qualquer atribuição ao Poder 
Executivo, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local 
e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, aparentemente, não há vício formal ou material de inconstitucionalidade, 
nem de ilegalidade na propositura.
Diante do que fora exposto, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação da 
matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2022.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR 
PARECER N° 114/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator e opinamos unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 
30/ 2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de novembro de 2022.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
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