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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências
native_id35909

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Status atual não disponível. Matéria tramitada.
2022-12-16 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 82/2022 EMITIDO E ENVIADO PARA PROTOCOLO.
2022-12-06 Emissão de Parecer Despacho de matéria em tramitação, segue para análise e emissão de parecer.
2022-12-06 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada na Sessão ordinária 05/12/2022
2022-12-01 Encaminhamento de Expediente U Despacho de Matéria apresentada para o expediente em Sessão Ordinária 05/12/2022
2022-11-30 Ao Gabinete da Presidência para Despacho U Despacho de Matéria em tramitação, aguardando despacho
2022-11-30 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação protocolizada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de M ato G ro sso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI N° 43/2022
C ÂM A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O
P R O T O CO LO G E R A L 1 2 0 1/ 2 0 2 2
D ata : 3 0 / 1 1/ 2 0 2 2 - Horário : 13 :53
Leg is la t ivo
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Saúde de
Diamantino, revoga as disposições em
contrário e dá outras providências.
MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à apreciação da 
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1o - O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino é uma instância 
colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de 
Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e 
que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de 
estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de 
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na
O 
v / v i io u i u i y a u i c u w ia i, i u u t v v m , w a ^ u u i ^ 11, r \o uw io i t-u v » « 1 0 11 u . u u u 
CTTÍ+ i iI^n V/U4* í' 14* Ao V ^io Co^loro-io «O Q A-QA ■1Q vâu i n/ u o
setembro de 1990; n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar n° 
141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do 
Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2o - A Composição do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino 
é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, IV 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP: 78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt gov.br
DIAM ANTINO UHLOtWtewg HUMANA
Estado de M ato G ro sso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Federal n° 8.142/90, e na Resolução n° 453/2012 do Conselho Municipal de Saúde, 
assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos 
de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos 
répYéàéíífâíívos uüs uáuâmáuúYés uâ âfêá ué Sãúué,
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e 
prestadores de serviços.
§ 1o O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino terá 12 (doze)
r»An<vAlh/viiPirvo. tl+i ilrarrvo w vi íu ii v/v? m u iu i o u , I I IV-41 I I V < IS4V
AAmrVA© IA AA r v ir a 4-Í-+1- il-o-r |^UI u <^uuu u tu iu i
corresponderá um suplente.
§ 2o O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de 
Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, uma das vagas 
destinadas ao Governo, contudo, não poderá acumular o exercício de Presidente do 
Cünóéiriú Municipal ué Sãúué, ã fim ué prívííégíâf ú piincípiú ué segregação uãs 
funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
§ 3o A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, 
respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será 
garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4o As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos 
prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição 
por segmento, nas Conferências de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas 
Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla
/Üa-ím Ia -a a Ãa a a a «v* a a íwmirAA Q/Y /+.pÍa *a \ pIiaa pIô cii v u i ^ u y u v v w i i i i i v i m im i i v v/w \ n 11 i ic i J ci id O UÇ/
§ 5o O processo de eleição das entidades e/ou instituições será 
coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, que aprovará em 
plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
§ 6o A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em 
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde.
§ 7o As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de 
Saúde de Diamantino indicarão, por escrito seus representantes, titular e suplente.
§ 8o Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de 
Saúde de Diamantino serão nomeados através de ato normativo do Executivo 
Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas 
representações
4 » ^
PREFEITURA
DIAM ANTINO
Um orwoe mais humana.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, r f 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP: 78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabmeteprefeito@diamantino mt gov.br
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Prefeitura Municipal de
Diamantino
§ 9o O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§ 10° A participação dos membros do Poder Legislativo, representação 
do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida no 
Conselho Municipal de Saúde de Diamantino.
§ 11° As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão 
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, 
garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a 
gãfãfííía ué jusímcãiivã juníú ãos uíyãõs, énííuãuês CúrTipéfénféá é insfífüiçõés, ã 
emissão de declaração de participação durante o período das reuniões, 
representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 12° Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos
v u t i i u ii u v iv y io iu y w v ./ v i^ u i u v .
§ 13° A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde de Diamantino serão regulamentadas por Regimento Interno, 
elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação 
rwarttnenifa t~~~ ' “ ' —
Art. 3o - Ficam impedidos representantes do mesmo núcleo familiar, em 
linha reta de 1o e 2o grau, e linhas colaterais de 2o e 3o grau;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4o - A Secretaria Municipal de Saúde de Diamantino garantirá 
autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde, 
dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
I - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua 
estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino contará com uma 
secretária executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o
iÁ ^rvl^A . a o rim ln iA tra iw ^ A ai . o a D lA rvo rir* rkv P a a a a IWa rirs Q OUpVI iU IV /O IIIW U U U Iffll IIUUC4U VU, WUh/WI Utl IUUU UV I IV/I IUI IV/ UV W IIV V IIIV V4U
que definirá sua estrutura e dimensão;
III - O Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde se reunirá, no mínimo, a 
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu
DIAM ANTINO
Um o OaDg ma£ HUmaNa.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. nc 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email gabineteprefeito@diamantmo.mt gov.br
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Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser 
encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde são abertas 
ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a 
participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde exerce suas atribuições mediante o 
funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas 
na Lei n° 8.080/90, instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de trabalho 
de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com 
integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita 
érrí ríénâríõ, respéiíânuO ã pãriuãdé ué 50% ué repféséíTfãntês ué usúáiius, 25% ué 
Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou 
de prestadores de serviços;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde serão adotadas 
mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os
m u a io o «a. o iv lio trw m «- pvkvwmpI'» m l^/U|ll(IOIKUIO I IV/O V^UUIO OW V/AIJU U fl I ^/OpV/VyilUI, UW ■ I IUIVI IU 'ujUUIIII UU U C4 UU
votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde 
preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e 
votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
suau Fteaimentn Interno e hom oloaada noln aester d a a sfe ra oorrasnondente - - ^ . . v - - — - ~ * «j? — - r ~ — * ' ■ ■ t~ ‘ ' - ,
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a 
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, 
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma 
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem 
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou 
conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 141/2012;
XI - O Conselho Municipal da Saúde com a devida justificativa buscará 
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do 
SUS; e
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde deverá manifestar-se por 
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As 
resoluções serão homologadas pelo Gestor do SUS, prazo de 30 (trinta) dias, 
dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo 
homologada a resolução e nem enviada justificativa ao Conselho Municipal de
r.*. — «-«-v oauué eurri píupusta ue aueiaÇau uü lejeiÇao a sei apieciaua ua ieutirau seguinte,
as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das 
resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário.
DIAM ANTINO
UM*. ODaDE maiS HUmaNa
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5o - O Conselho Municipal de Saúde terá como competências gerais;
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais 
que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, 
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a
oi o o o o o 4o »*o o rk /ik liA A r\ r*\r-I% lorlo.- o u u C4pnv^C4yc4w u u o o c iv í c o p i i v u u u ,
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano 
plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o 
seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de 
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, 
criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Manifestar-se sobre os programas de saúde e projetos a serem
r i n / N r i I i o r s r n n r i r
O I I U Q I I f l l l l I U U W O U V I V U V / l L - O V ^ I O I U I I V j ^ l U | J U I
rkri+Ái,ÍAí» u u o y u w u o V I I L W I I O O U U I I I i i u u i o o u o
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos 
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios, 
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal 
e Municipais;
PREFEITURA
DIAM ANTINO Um*, rituoe mais humana￾Av. Desembargador J. P F. Mendes, n° 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino mt gov.br
Estado de M ato G ro sso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
XII - Acompanhar a atuação do setor privado credenciado mediante 
contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o 
princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme 
legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos 
recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos 
transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base 
no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de 
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e 
garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle 
interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, 
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos 
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do 
Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e 
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao 
Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a 
participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, 
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção 
da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde 
(SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
r>iôn4ííinn ô A k o n n /^ /^ A c * a í> A A rlrÃA O Á+Íaac » A A m nofí\/A ie» A A m r \
UIUI KIIIUU V/ IV/VI 1VIV^(VC4, V/W/OOI VUUOU V/O p u u i V/VvP VIIUUO v»v/l I lf-/C4tl V 0 1 0 \A/111 V/
desenvolvimento sociocultural do País;
DIAM ANTINO Uma oo«oe mais humana.
Av. Desembargador J P. F. Mendes, n' 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP;78400-000.
Fone/Fax: (651 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de M ato G ro sso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e 
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas 
e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente 
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de 
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de 
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas 
aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e 
Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do 
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de 
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 6o - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da 
presente Lei serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de 
Diamantino.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário, em especial a Lei n° 126/94, de 14 de março de 1994.
Diamantino/MT, 28 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
DIAM ANTINO MAIS HUmaNa.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, r r 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT —
CEP: 78400-000.
Fone/Fax; (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de M ato G rosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI N° 43/2022
Excelentíssimos Senhores,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as
disposições em contrário e dá outras providências”.
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente 
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa de Leis o 
Projeto de Lei n° 43/2022 que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
de Saúde de Diamantino.
É cediço que a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) se efetiva 
mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no 
critério da complexidade das ações e serviços (inc. II do art. 7o da Lei n. 8.080/90), 
para que comando contido no art. 196 da Constituição Federal se dê mediante a 
solidariedade que implementa o mesmo dispositivo.
Neste viés, é sabido que o controle social pode ser feito individualmente, 
por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas, como ocorre com os Conselhos 
Municipais.
Logo, os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de 
participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de 
ser apenas um direito, e se torne de fato uma realidade. A importância dos 
conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da 
população na formulação e implementação de políticas públicas.
Neste cenário, considerando que o Conselho Municipal de Saúde de 
Diamantino foi criado pela Lei 126/1994, fica latente a necessidade atualização da
PREFEITU
DIAM ANTINO UMACjCWDe MAS HUMANA
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
$ **■ ■ Diamantino
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
legislação, amoldando-se esta aos novos objetivos do Sistema Único de Saúde, 
para que o órgão assuma sua missão na sociedade de forma mais efetiva, buscando 
sempre a satisfação do interesse público.
Estes, pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à 
apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e 
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição, 
justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que preleciona o 
Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público, inarredável no caso 
posto. /
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevado 
apreço e distinta consideração.
Diamantino/MT, 30 de novembro de 2022
MANOE ?EIRO NETO
Prefeito Municipal
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CEP:78400-000.
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DIAMANTINO
UMAOtXADEí HAK HUMANA

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