Estado de M ato G ro sso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI N° 43/2022
C ÂM A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O
P R O T O CO LO G E R A L 1 2 0 1/ 2 0 2 2
D ata : 3 0 / 1 1/ 2 0 2 2 - Horário : 13 :53
Leg is la t ivo
Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Saúde de
Diamantino, revoga as disposições em
contrário e dá outras providências.
MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1o - O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino é uma instância
colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema Único de
Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e
que tem por competência atuar no âmbito do Município, na formulação de
estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, observar-se-á o disposto na
O
v / v i io u i u i y a u i c u w ia i, i u u t v v m , w a ^ u u i ^ 11, r \o uw io i t-u v » « 1 0 11 u . u u u
CTTÍ+ i iI^n V/U4* í' 14* Ao V ^io Co^loro-io «O Q A-QA ■1Q vâu i n/ u o
setembro de 1990; n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar n°
141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução n° 453 de 10 de maio de 2012 do
Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2o - A Composição do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino
é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei
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DIAM ANTINO UHLOtWtewg HUMANA
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Federal n° 8.142/90, e na Resolução n° 453/2012 do Conselho Municipal de Saúde,
assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos
de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos
répYéàéíífâíívos uüs uáuâmáuúYés uâ âfêá ué Sãúué,
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e
prestadores de serviços.
§ 1o O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino terá 12 (doze)
r»An<vAlh/viiPirvo. tl+i ilrarrvo w vi íu ii v/v? m u iu i o u , I I IV-41 I I V < IS4V
AAmrVA© IA AA r v ir a 4-Í-+1- il-o-r |^UI u <^uuu u tu iu i
corresponderá um suplente.
§ 2o O Secretário Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de
Saúde na condição de membro nato, ocupando, obrigatoriamente, uma das vagas
destinadas ao Governo, contudo, não poderá acumular o exercício de Presidente do
Cünóéiriú Municipal ué Sãúué, ã fim ué prívííégíâf ú piincípiú ué segregação uãs
funções de execução e fiscalização da Administração Pública.
§ 3o A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes,
respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será
garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4o As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos
prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de eleição
por segmento, nas Conferências de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou nas
Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla
/Üa-ím Ia -a a Ãa a a a «v* a a íwmirAA Q/Y /+.pÍa *a \ pIiaa pIô cii v u i ^ u y u v v w i i i i i v i m im i i v v/w \ n 11 i ic i J ci id O UÇ/
§ 5o O processo de eleição das entidades e/ou instituições será
coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, que aprovará em
plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
§ 6o A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde.
§ 7o As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de
Saúde de Diamantino indicarão, por escrito seus representantes, titular e suplente.
§ 8o Os conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de
Saúde de Diamantino serão nomeados através de ato normativo do Executivo
Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas
representações
4 » ^
PREFEITURA
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Um orwoe mais humana.
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§ 9o O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal.
§ 10° A participação dos membros do Poder Legislativo, representação
do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida no
Conselho Municipal de Saúde de Diamantino.
§ 11° As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão
remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto,
garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro que terá como a
gãfãfííía ué jusímcãiivã juníú ãos uíyãõs, énííuãuês CúrTipéfénféá é insfífüiçõés, ã
emissão de declaração de participação durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 12° Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos
v u t i i u ii u v iv y io iu y w v ./ v i^ u i u v .
§ 13° A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Diamantino serão regulamentadas por Regimento Interno,
elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação
rwarttnenifa t~~~ ' “ ' —
Art. 3o - Ficam impedidos representantes do mesmo núcleo familiar, em
linha reta de 1o e 2o grau, e linhas colaterais de 2o e 3o grau;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4o - A Secretaria Municipal de Saúde de Diamantino garantirá
autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal da Saúde,
dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
I - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua
estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II - O Conselho Municipal de Saúde de Diamantino contará com uma
secretária executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o
iÁ ^rvl^A . a o rim ln iA tra iw ^ A ai . o a D lA rvo rir* rkv P a a a a IWa rirs Q OUpVI iU IV /O IIIW U U U Iffll IIUUC4U VU, WUh/WI Utl IUUU UV I IV/I IUI IV/ UV W IIV V IIIV V4U
que definirá sua estrutura e dimensão;
III - O Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - O Plenário do Conselho Municipal da Saúde se reunirá, no mínimo, a
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu
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Um o OaDg ma£ HUmaNa.
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Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - As reuniões plenárias do Conselho Municipal da Saúde são abertas
ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a
participação da sociedade;
VI - O Conselho Municipal da Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das Comissões Inter setoriais, estabelecidas
na Lei n° 8.080/90, instalará outras Comissões Inter setoriais e grupos de trabalho
de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com
integrantes não conselheiros;
VII - O Conselho Municipal da Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita
érrí ríénâríõ, respéiíânuO ã pãriuãdé ué 50% ué repféséíTfãntês ué usúáiius, 25% ué
Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes de governo ou
de prestadores de serviços;
VIII - As decisões do Conselho Municipal da Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os
m u a io o «a. o iv lio trw m «- pvkvwmpI'» m l^/U|ll(IOIKUIO I IV/O V^UUIO OW V/AIJU U fl I ^/OpV/VyilUI, UW ■ I IUIVI IU 'ujUUIIII UU U C4 UU
votos;
IX - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal da Saúde
preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e
votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
suau Fteaimentn Interno e hom oloaada noln aester d a a sfe ra oorrasnondente - - ^ . . v - - — - ~ * «j? — - r ~ — * ' ■ ■ t~ ‘ ' - ,
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde,
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 141/2012;
XI - O Conselho Municipal da Saúde com a devida justificativa buscará
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do
SUS; e
XII - O Pleno do Conselho Municipal da Saúde deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As
resoluções serão homologadas pelo Gestor do SUS, prazo de 30 (trinta) dias,
dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução e nem enviada justificativa ao Conselho Municipal de
r.*. — «-«-v oauué eurri píupusta ue aueiaÇau uü lejeiÇao a sei apieciaua ua ieutirau seguinte,
as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das
resoluções, recorrendo ao Poder Judiciário.
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5o - O Conselho Municipal de Saúde terá como competências gerais;
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais
que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a
oi o o o o o 4o »*o o rk /ik liA A r\ r*\r-I% lorlo.- o u u C4pnv^C4yc4w u u o o c iv í c o p i i v u u u ,
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano
plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar sobre o
seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos,
criança e adolescente e outros;
VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - Manifestar-se sobre os programas de saúde e projetos a serem
r i n / N r i I i o r s r n n r i r
O I I U Q I I f l l l l I U U W O U V I V U V / l L - O V ^ I O I U I I V j ^ l U | J U I
rkri+Ái,ÍAí» u u o y u w u o V I I L W I I O O U U I I I i i u u i o o u o
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - Avaliar e manifestar-se sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais;
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XII - Acompanhar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o
princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme
legislação vigente;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos
recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos
transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base
no que a lei disciplina;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e
garantia do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle
interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao
Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a
participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção
da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
(SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
r>iôn4ííinn ô A k o n n /^ /^ A c * a í> A A rlrÃA O Á+Íaac » A A m nofí\/A ie» A A m r \
UIUI KIIIUU V/ IV/VI 1VIV^(VC4, V/W/OOI VUUOU V/O p u u i V/VvP VIIUUO v»v/l I lf-/C4tl V 0 1 0 \A/111 V/
desenvolvimento sociocultural do País;
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XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas
e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovadas pelo CNS;
XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e
Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 6o - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da
presente Lei serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal da Saúde de
Diamantino.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei n° 126/94, de 14 de março de 1994.
Diamantino/MT, 28 de outubro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI N° 43/2022
Excelentíssimos Senhores,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as
disposições em contrário e dá outras providências”.
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente
mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei n° 43/2022 que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Saúde de Diamantino.
É cediço que a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) se efetiva
mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no
critério da complexidade das ações e serviços (inc. II do art. 7o da Lei n. 8.080/90),
para que comando contido no art. 196 da Constituição Federal se dê mediante a
solidariedade que implementa o mesmo dispositivo.
Neste viés, é sabido que o controle social pode ser feito individualmente,
por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas, como ocorre com os Conselhos
Municipais.
Logo, os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de
participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de
ser apenas um direito, e se torne de fato uma realidade. A importância dos
conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da
população na formulação e implementação de políticas públicas.
Neste cenário, considerando que o Conselho Municipal de Saúde de
Diamantino foi criado pela Lei 126/1994, fica latente a necessidade atualização da
PREFEITU
DIAM ANTINO UMACjCWDe MAS HUMANA
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
legislação, amoldando-se esta aos novos objetivos do Sistema Único de Saúde,
para que o órgão assuma sua missão na sociedade de forma mais efetiva, buscando
sempre a satisfação do interesse público.
Estes, pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à
apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição,
justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que preleciona o
Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público, inarredável no caso
posto. /
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Diamantino/MT, 30 de novembro de 2022
MANOE ?EIRO NETO
Prefeito Municipal
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