Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
C Â M A R A M U N I C I P A L D E D I A M A N T I N O
P R O T O C O L O G E R A L 1 2 6 9 / 2 0 2 2
D a ta : 1 6 / 1 2 / 2 0 2 2 - H o rá rio : 1 2 :1 3
L e g is la tiv o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14/2022
Autoriza o Poder Público Municipal a
instituir no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta o programa de
Redução de carga horária de trabalho do
Servidor Público responsável legal pelo
dependente com deficiência.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE
DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que
requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto de
Lei Municipal:
Art. 1o- Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da
Administração direta e indireta do Município, que comprovadamente tenha
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, em situação que
exija o atendimento direto pelo servidor, é assegurada a redução da jornada de
em 25% (vinte e cinco por cento).
§1°- Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre
debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o
atendimento direto pelo servidor.
§2°- Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a
pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua
tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18
(dezoito) anos, ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu
próprio sustento.
Art. 2° Para os fins desta Lei entende-se por necessidades especiais,
o portador que necessita de atenção permanente, as situações de deficiência
física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja
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indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de
melhor integração do paciente à sociedade.
Art. 3o Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será
feita obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor
interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais
caso não concorde com o laudo.
Art. 4o A redução de carga horaria de que se trata esta Lei dependerá
de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que
estiver lotado.
§1 ° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem
ambos Servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer uso da
redução de carga horária em cada período requerido.
§2° A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo
de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais
períodos
Art. 5o Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I. Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela pericia
médica do Município; acompanhado se há necessidade ou não de eventuais
tratamentos médicos.
II. Certidão de Nascimento, atualizada, do fiiho(a) Dependente, ou
certidão de casamento no caso do cônjuge.
III. Documento comprobatório de que não há possibilidade do outro
genitor (a) acompanhar o dependente no tratamento.
IV. Documento comprobatório, de que a licença não
remunerada inviabiliza o custeio das despesas do sustento familiar.
Art. 6o Durante o período de gozo da redução de carga horaria fica
vedada, ao servidor a participação em atividades e comissões remuneradas,
bem como de desempenhar funções de chefia, sendo vedadas também realizar
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horas extras ou perceber qualquer outro benefício sob pena de interrupção do
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma
a carga horária integral do cargo.
Art. 7 A redução da carga horária será considerada como de efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Diamantino/MT, 15 de Dezembro de 2022.
MANOt NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COM PLEM ENTAR N° 14/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Públicos Municipal, os quais sejam responsáveis por pessoas com
deficiência.
Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para
que os pais possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o
mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz.
É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância,
são necessárias sessões de fisioterapias, fonoaudiologia dentre outros
tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida.
Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico
e fisioterápico de pessoa com deficiência, tem resultados bem melhores se forem
acompanhados de perto por seus familiares.
Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a
contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução
da sua carga horária de trabalho, podem dar mais atenção a seus filhos.
Ainda, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, que compõe o nosso ordenamento jurídico com força de Emenda
Constitucional, estabelece em seu preâmbulo e nos artigos 1o, 7o, 9o, 23 e 28,
que há “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as
pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, sendo
que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de
receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência
necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno
e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.
A título de parâmetro, tal direito já é garantido aos servidores da esfera
Federal, por meio da Lei 8.112/1990, in verbis:
Art. 98. ...
[...]
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§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei n° 9.527, de
10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei n°
13.370, de 2016)
Entendemos que a proposta é de extrema importância para a
sociedade, principalmente por se tratar diretamente de direito fundamental das
pessoas com deficiência.
Assim, expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente
projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua
aprovação, em caráter de urgência, bem como, obtenha deliberação favorável
em sua íntegra.
Diamantino/MT, 15 de Dezembro de 2022.
M ANCÉ^lSuREIRO NETO
Prefeito Municipal
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