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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaAutoriza o Poder Público Municipal a instituir no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta o programa de redução de carga horária de trabalho do servidor público responsável legal pelo dependente com deficiência.
native_id35944

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Arquivado Matéria tramitada. Arquiva-se
2022-12-16 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria com urgência em tramitação, protocolizada.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
C Â M A R A M U N I C I P A L D E D I A M A N T I N O
P R O T O C O L O G E R A L 1 2 6 9 / 2 0 2 2
D a ta : 1 6 / 1 2 / 2 0 2 2 - H o rá rio : 1 2 :1 3
L e g is la tiv o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14/2022
Autoriza o Poder Público Municipal a
instituir no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta o programa de
Redução de carga horária de trabalho do
Servidor Público responsável legal pelo
dependente com deficiência.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em 
conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que 
requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte projeto de 
Lei Municipal:
Art. 1o- Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da 
Administração direta e indireta do Município, que comprovadamente tenha 
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, em situação que 
exija o atendimento direto pelo servidor, é assegurada a redução da jornada de 
em 25% (vinte e cinco por cento).
§1°- Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre 
debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o 
atendimento direto pelo servidor.
§2°- Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a 
pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua 
tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 
(dezoito) anos, ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu 
próprio sustento.
Art. 2° Para os fins desta Lei entende-se por necessidades especiais, 
o portador que necessita de atenção permanente, as situações de deficiência 
física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja
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de
indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de 
melhor integração do paciente à sociedade.
Art. 3o Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será 
feita obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor 
interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais 
caso não concorde com o laudo.
Art. 4o A redução de carga horaria de que se trata esta Lei dependerá 
de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que 
estiver lotado.
§1 ° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem 
ambos Servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer uso da 
redução de carga horária em cada período requerido.
§2° A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo 
de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais 
períodos
Art. 5o Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá 
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I. Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela pericia 
médica do Município; acompanhado se há necessidade ou não de eventuais 
tratamentos médicos.
II. Certidão de Nascimento, atualizada, do fiiho(a) Dependente, ou 
certidão de casamento no caso do cônjuge.
III. Documento comprobatório de que não há possibilidade do outro 
genitor (a) acompanhar o dependente no tratamento.
IV. Documento comprobatório, de que a licença não 
remunerada inviabiliza o custeio das despesas do sustento familiar.
Art. 6o Durante o período de gozo da redução de carga horaria fica 
vedada, ao servidor a participação em atividades e comissões remuneradas, 
bem como de desempenhar funções de chefia, sendo vedadas também realizar
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horas extras ou perceber qualquer outro benefício sob pena de interrupção do 
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma 
a carga horária integral do cargo.
Art. 7 A redução da carga horária será considerada como de efetivo 
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário
Diamantino/MT, 15 de Dezembro de 2022.
MANOt NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COM PLEM ENTAR N° 14/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Públicos Municipal, os quais sejam responsáveis por pessoas com
deficiência.
Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para 
que os pais possam dar aos filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o 
mínimo de condições de efetuar um tratamento que se torne eficaz.
É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância,
são necessárias sessões de fisioterapias, fonoaudiologia dentre outros 
tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida.
Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico
e fisioterápico de pessoa com deficiência, tem resultados bem melhores se forem 
acompanhados de perto por seus familiares.
Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a
contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução 
da sua carga horária de trabalho, podem dar mais atenção a seus filhos.
Ainda, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, que compõe o nosso ordenamento jurídico com força de Emenda 
Constitucional, estabelece em seu preâmbulo e nos artigos 1o, 7o, 9o, 23 e 28, 
que há “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as 
pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, sendo 
que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de 
receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com 
deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência 
necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno 
e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.
A título de parâmetro, tal direito já é garantido aos servidores da esfera
Federal, por meio da Lei 8.112/1990, in verbis:
Art. 98. ... 
[...]
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de
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei n° 9.527, de 
10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que 
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 
13.370, de 2016)
Entendemos que a proposta é de extrema importância para a 
sociedade, principalmente por se tratar diretamente de direito fundamental das 
pessoas com deficiência.
Assim, expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente 
projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua 
aprovação, em caráter de urgência, bem como, obtenha deliberação favorável 
em sua íntegra.
Diamantino/MT, 15 de Dezembro de 2022.
M ANCÉ^lSuREIRO NETO
Prefeito Municipal
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