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materia nº 55/2022

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 055/2022 - Projeto de Lei nº 043/2022
native_id35955

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C A M A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O
P R O TO CO LO G E R A L 1 3 3 0/ 2 0 2 2
D ata : 2 1/ 1 2/ 2 0 2 2 - Horário : 17 :16
Leg is la tivo
DECISÃO PLENÁRIA - Data: L 9 / U L } 12 122
) APROVADO ( ) REPROVADO
'Seéjãkário:
.......
ORDEM DO DIA
Data: / ÍZ /2022
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 43/2022 - Dispõe sobre a reestruturação do Consell 
de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências.
Jípal de Saúde
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO DO RELATOR
Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucional idade do 
Projeto de Lei n° 43/2022 de autoria do Poder Executivo, considerando que já passou pelo crivo da 
CCJ e vinda para está Comissão para emissão de parecer.
Considerando que o Conselho Municipal de Saúde de Diamantino 
foi criado pela Lei 126/1994, fica claro a necessidade de atualização da legislação, amoldando-se esta 
aos novos objetivos do Sistema Único de Saúde, para que o órgão assuma sua missão na sociedade de 
forma mais efetiva, buscando sempre a satisfação do interesse público. Por este motivo que o Poder 
Executivo submeteu a referida propositura para apreciação do Legislativo.
De sorte que o Art. 58 da Lei Orgânica do Município de 
Diamantino dispõe que: “O Município munlerá Conselhos como órgão de assessoramento do Prefeito e
dos Secretários Municipais’’ e ainda, que “A Lei definirá as atribuições, composição, deveres e
responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas
da sociedade civil
Nessa esteira, a propositura estabelece a definição, a organização e 
a composição, a estrutura e funcionamento e, por fim, as competências, tal como prescreve o artigo 
supracitado, reproduzindo o disposto na Resolução 453de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional 
de Saúde, em consonância com as disposições da Lei Complementar 141/2012.
Pelas razões delineadas, aparentemente, não há vício de 
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
Do exposto, o Projeto de Lei n° 28/2022, atende as legislações 
orçamentárias e foi considerado constitucional após passar pelo crivo da Comissão de Constituição e 
Justiça, pelo que este Relator é de Parecer Favorável a sua aprovação.
Comissão da Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2022.
Ver. Aríríano Soafes Correa/PSB
Pfcjdélte/Relator
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 -W . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 055/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em concordância com o 
Relatório apresentado pelo Relator/Presidente da presente Comissão, opinamos 
unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei n° 43/2022.
Comissão de Finanças e Orçamentos, 19 de dezembro de 2022.
Ver. Edimilson Freitas§Mmeida - PSDB
Vice Presideínte
Vera Carrasco Mauriz
embro
União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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