| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 055/2022 - Projeto de Lei nº 043/2022 |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” C A M A R A M U N IC IP A L DE D IAM A N T IN O P R O TO CO LO G E R A L 1 3 3 0/ 2 0 2 2 D ata : 2 1/ 1 2/ 2 0 2 2 - Horário : 17 :16 Leg is la tivo DECISÃO PLENÁRIA - Data: L 9 / U L } 12 122 ) APROVADO ( ) REPROVADO 'Seéjãkário: ....... ORDEM DO DIA Data: / ÍZ /2022 Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 43/2022 - Dispõe sobre a reestruturação do Consell de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. Jípal de Saúde Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO DO RELATOR Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucional idade do Projeto de Lei n° 43/2022 de autoria do Poder Executivo, considerando que já passou pelo crivo da CCJ e vinda para está Comissão para emissão de parecer. Considerando que o Conselho Municipal de Saúde de Diamantino foi criado pela Lei 126/1994, fica claro a necessidade de atualização da legislação, amoldando-se esta aos novos objetivos do Sistema Único de Saúde, para que o órgão assuma sua missão na sociedade de forma mais efetiva, buscando sempre a satisfação do interesse público. Por este motivo que o Poder Executivo submeteu a referida propositura para apreciação do Legislativo. De sorte que o Art. 58 da Lei Orgânica do Município de Diamantino dispõe que: “O Município munlerá Conselhos como órgão de assessoramento do Prefeito e dos Secretários Municipais’’ e ainda, que “A Lei definirá as atribuições, composição, deveres e responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas da sociedade civil Nessa esteira, a propositura estabelece a definição, a organização e a composição, a estrutura e funcionamento e, por fim, as competências, tal como prescreve o artigo supracitado, reproduzindo o disposto na Resolução 453de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, em consonância com as disposições da Lei Complementar 141/2012. Pelas razões delineadas, aparentemente, não há vício de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. Do exposto, o Projeto de Lei n° 28/2022, atende as legislações orçamentárias e foi considerado constitucional após passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, pelo que este Relator é de Parecer Favorável a sua aprovação. Comissão da Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2022. Ver. Aríríano Soafes Correa/PSB Pfcjdélte/Relator Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 -W . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1 (65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR. PARECER N° 055/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO A Comissão de Finanças e Orçamento, em concordância com o Relatório apresentado pelo Relator/Presidente da presente Comissão, opinamos unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei n° 43/2022. Comissão de Finanças e Orçamentos, 19 de dezembro de 2022. Ver. Edimilson Freitas§Mmeida - PSDB Vice Presideínte Vera Carrasco Mauriz embro União Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br