| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 062/2022 - Projeto de Lei nº 034/2022 - Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2023. |
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ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” i: * 9 / J-2___ /2022 0 0 APROVADO C O M ISSÃO DE FINANÇAS E O RÇAM ENTO Assunto: Projeto de Lei nQ 034/2022 - Estima a Receita e Despesa do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2023. Autoria: Poder Executivo c â m a r a m u n i c i p a l d e d i a m a n t i n o PROTOCOLO GERAL 1308/2022 RELATÓRIO DO RELATOR Data: 20/12/2022 - Horário: 17:19 Legislativo 0 presente Projeto de Lei tem como objeto estimar e fixar a despesa para o exercício de 2023. A propositura veio acompanhada dos seguintes anexos: demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; demonstrativo da natureza de despesa - consolidação geral; demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão, unidade e programa de trabalho; demonstrativo de funções e subfunções, programas por projetos e atividades; demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos; demonstrativo da despesa por órgão e funções; demonstrativo da evolução da receita e despesa; programa anual de trabalho do governo em termos de realizações de obras e prestação de serviços; quadro das dotações por órgão do governo e da administração; quadro de detalhamento de despesas por órgão do governo e da administração; quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislações; unidade Administrativa segundo a finalidade; demonstrativos da renúncia da receita e da estimativa de compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (docc) Inicialmente, há de ser ressaltado que não consta vício de iniciativa que macule o presente Projeto de Lei, uma vez que o artigo 165, III, da Constituição Federal, assim como o artigo 36,1, da Lei Orgânica prevêem a iniciativa do Poder Executivo para estabelecer orçamento anual. A melhor doutrina conceitua a Lei Orçamentária Anual, nos seguintes moldes: "Consiste na lei que trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas (DOM) contidas no PPA e nas metas e prioridades (MP) antevistas na LDO. Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos propriamente ditos, seja na parte das receitas, prevendo-as, seja na parte das despesas, fixando-as. De rigor, é a mais importante das leis orçamentárias, por pormenorizar as projeções de despesas e receitas para 0 ano subseqüente, a justificar a maior preocupação do constituinte em dedicar atenção aos contornos da sua feitura, aplicação e fiscalização. Nesse sentido, orçamento é uma lei que prevê receitas e fixa despesas.(...)" (Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Pág. 190. 7? edição. 2018. Editora JusPodivm.) A Constituição Federal junto ao seu artigo 165, §5^ e seguintes, acerca da Lei Orçamentária Anual, assim dispõe: § 5- A lei orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 - w w w r li a n u in f in n m f Ip o h r e st a d o de m a t o g r o s s o c â m a r a m u n ic ip a l de d ia m a n t in o “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7g Os orçamentos previstos no § 5g, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8g A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n^ 101/2000), mais precisamente em seus artigos 59 e 7g, também institui normas e reclama as seguintes exigências: "Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado deforma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § lo do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § lo Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § lo do art. 167 da Constituição (...) Já a Lei 4.320/64 estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 - WWW rlitttn an fin n m t Ipíj lir ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” 2.1 Do Orçamento Fiscal e Da Seguridade Social (art. 165, §59 l e III, CF) O projeto de lei em apreço contém em seu corpo a Estimativa da Receita, a Fixação da Despesa, a Distribuição da Despesa por Órgãos, além de todos os demonstrativos anteriormente mencionados, de modo que as exigências do art. 165, §59,1 e III, CF, foram cumpridas. 2.2 Da Realização de Audiência Pública Embora não esteja certificado no projeto legislativo, houve a realização de audiência pública tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo, nos moldes do que preconiza o art. 48, §1°, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 1.3 Demonstrativo de Renúncia de Receita O projeto fez-se acompanhar por demonstrativo de estimativa da renúncia de receita com quadro de compensação. Dessa forma, cumpriu-se a regra do Art. 165, § 69, da Constituição Federal e do Art. 5o, II, da LRF. 2.4 Compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais A Lei Orçamentária Anual deve guardar obediência à Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, PPA e LDO. Dessa forma, foi satisfeita a exigência da regra do art. 5o, I, da LRF, o que deverá ser observado pelos Membros do Poder Legislativo. 2.5 Da Reserva de Contingência A reserva de contingência foi estipulada em R$ 649.769,00, satisfazendo-se a regra do Art. 5o, III da LRF. 2.6 Autorização prévia para créditos suplementares O projeto de Lei LOA, em seu artigo 69 prevê a autorização prévia para a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% (vinte por cento) do total da despesa fixada. Sabe-se que tal autorização encontra suporte normativo no art. 165, §8°, da Constituição Federal. No entanto, em análise às contas de Governo do Município de Diamantino/MT, referente ao exercício de 2019, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, junto aos autos do Processo 8.776-9/2019, sob a relatoria do Conselheiro Luiz Carlos Pereira, recomendou a redução do percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais), in verbis: (..jrecomendando ao Poder Legislativo do Município de Diamantino que, quando da deliberação destas contas anuais de governo: a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que: (...) b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio n9 101/2018-TP, relativo às contas anuais de governo de 2017 do Município de São José dos Quatro Marcos (Processo n9 17.666-4/2017), de que a autorização, na Lei Orçamentária, para abertura de 30% de créditos adicionais é excessiva. Recomendação idêntica foi realizada quando do julgamento das Contas de Governo do Município de Diamantino/MT, referente ao exercício de 2020, junto ao Processo n? 10.014-5/2020: "(...)d) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 _ w w w d i a m a n t i n o m t loa hr ESTADO DE M ATO GROSSO CÂM ARA M U N IC IPA L DE DIAM ANTINO “Palácio Urbano R odrieues Fontes” Corte no Parecer Prévio n- 101/2018-TP, relativo às contas anuais de governo de 2017 do Município de São José dos Quatro Marcos (Processo ng 17.666-4/2017), de que o autorização, na Lei Orçamentária, para abertura de 30% de créditos adicionais é excessiva. (...)" Por oportuno, destaca-se trecho do voto do Relator nos autos do processo n? 17.666- 4/2017, em que se afirmou prejudicar o exercício, pelo Poder Legislativo, da função de autorizar despesas, a autorização genérica e excessiva para a abertura de até 30% de créditos adicionais: "Observo também que foi excessiva a autorização na Lei Orçamentária para a abertura de até 30% (trinta inteiros percentuais) de créditos adicionais, o que compromete o planejamento e prejudica o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua função de autorizador de despesas. Cumpre, portanto, fazer recomendação no sentido de reduzir essa distorção." (destaquei) Ademais, vislumbra-se que o Decreto Legislativo n^ 603/2021, editado e aprovado por esta Casa de Leis, que trata do julgamento das contas de governo do exercício de 2019 fez, nos moldes do parecer prévio do TCEMT, a recomendação para que o Poder Executivo reduza o percentual para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%. Confira-se: "Art. 19 Ficam aprovadas as contas de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, do exercício de 2019, da Gestão do Prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira, recomendando ao atual gestor, que sejam adotadas as seguintes medidas: O U VI) Reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo." Destarte, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso, recomenda-se seja o percentual previsto no art. 6^, para a abertura de créditos adicionais suplementares, reduzido de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento). Outrossim, recomenda-se a alteração da redação do inc. V, do art. 6g, uma vez que a lei mencionado não corresponde à lei existente no ordenamento jurídico municipal. 2.7 Do Prazo para Encaminhamento O projeto de lei foi apresentado em 14/10/2022 dentro do prazo legal, qual seja, 15/10/2021, vide art. 67, §1^, III, da Lei Orgânica Municipal. 2.8 - Da Mensagem, Do Projeto e Das Tabelas Explicativas Foram cumpridas as exigências do art. 22, I, II, III e parágrafo único, da Lei 4.320/64, conforme o próprio projeto e a mensagem que o acompanhou e o "Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa" e "Unidade Administrativa segundo a Finalidade". Este Relator é de Parecer Favorável a sua aprovação. Comissão de Finanças e Orçamentos, 19 de dezembro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 ^ ^ f i - 1 4 1 0 - w w w riio m a n fin n m t Ia o h r ESTADO DE MATO GROSSO CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO “ Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR. PARECER N2 062/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em face do supra exposto, e por não encontramos qualquer afronta as legislações orçamentárias, comungamos com o Relatório apresentado pelo Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei n^ 34/2022. Comissão de Finanças e Orçamentos, 19 de dezembro de 2022. Ver^. Michel rasco Mauriz - DEM bro Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 Â Â 1 <11 Q _ w w w H i a m o n t i n n m f Ip o h r