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materia nº 62/2022

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 062/2022 - Projeto de Lei nº 034/2022 - Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício de 2023.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
i: * 9 / J-2___ /2022 0 0 APROVADO
C O M ISSÃO DE FINANÇAS E O RÇAM ENTO
Assunto: Projeto de Lei nQ 034/2022 - Estima a Receita e Despesa do Município de Diamantino 
para o exercício financeiro de 2023.
Autoria: Poder Executivo c â m a r a m u n i c i p a l d e d i a m a n t i n o
PROTOCOLO GERAL 1308/2022 RELATÓRIO DO RELATOR Data: 20/12/2022 - Horário: 17:19
Legislativo
0 presente Projeto de Lei tem como objeto estimar e fixar a despesa para o exercício de
2023.
A propositura veio acompanhada dos seguintes anexos: demonstrativo da receita e
despesa segundo as categorias econômicas; demonstrativo da natureza de despesa - consolidação
geral; demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão,
unidade e programa de trabalho; demonstrativo de funções e subfunções, programas por
projetos e atividades; demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme
vínculo com os recursos; demonstrativo da despesa por órgão e funções; demonstrativo da
evolução da receita e despesa; programa anual de trabalho do governo em termos de realizações
de obras e prestação de serviços; quadro das dotações por órgão do governo e da administração;
quadro de detalhamento de despesas por órgão do governo e da administração; quadro
discriminativo da receita por fontes e respectivas legislações; unidade Administrativa segundo a
finalidade; demonstrativos da renúncia da receita e da estimativa de compensação da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (docc)
Inicialmente, há de ser ressaltado que não consta vício de iniciativa que macule o 
presente Projeto de Lei, uma vez que o artigo 165, III, da Constituição Federal, assim como o artigo 
36,1, da Lei Orgânica prevêem a iniciativa do Poder Executivo para estabelecer orçamento anual.
A melhor doutrina conceitua a Lei Orçamentária Anual, nos seguintes moldes:
"Consiste na lei que trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes,
objetivos e metas (DOM) contidas no PPA e nas metas e prioridades (MP) antevistas na LDO.
Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos propriamente ditos, seja na parte das
receitas, prevendo-as, seja na parte das despesas, fixando-as.
De rigor, é a mais importante das leis orçamentárias, por pormenorizar as projeções de
despesas e receitas para 0 ano subseqüente, a justificar a maior preocupação do constituinte em
dedicar atenção aos contornos da sua feitura, aplicação e fiscalização.
Nesse sentido, orçamento é uma lei que prevê receitas e fixa despesas.(...)" (Leite, 
Harrison. Manual de Direito Financeiro. Pág. 190. 7? edição. 2018. Editora JusPodivm.)
A Constituição Federal junto ao seu artigo 165, §5^ e seguintes, acerca da Lei 
Orçamentária Anual, assim dispõe:
§ 5- A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
- w w w r li a n u in f in n m f Ip o h r
e st a d o de m a t o g r o s s o
c â m a r a m u n ic ip a l de d ia m a n t in o
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§ 6- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7g Os orçamentos previstos no § 5g, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8g A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n^ 101/2000), mais precisamente 
em seus artigos 59 e 7g, também institui normas e reclama as seguintes exigências:
"Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado deforma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § lo do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição,
bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada
ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ lo Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas
que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e
nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá
superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § lo do art. 167 da Constituição (...)
Já a Lei 4.320/64 estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle 
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
2.1 Do Orçamento Fiscal e Da Seguridade Social (art. 165, §59 l e III, CF)
O projeto de lei em apreço contém em seu corpo a Estimativa da Receita, a Fixação da 
Despesa, a Distribuição da Despesa por Órgãos, além de todos os demonstrativos anteriormente 
mencionados, de modo que as exigências do art. 165, §59,1 e III, CF, foram cumpridas.
2.2 Da Realização de Audiência Pública
Embora não esteja certificado no projeto legislativo, houve a realização de audiência 
pública tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo, nos moldes do que preconiza o 
art. 48, §1°, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1.3 Demonstrativo de Renúncia de Receita
O projeto fez-se acompanhar por demonstrativo de estimativa da renúncia de receita 
com quadro de compensação.
Dessa forma, cumpriu-se a regra do Art. 165, § 69, da Constituição Federal e do Art. 5o,
II, da LRF.
2.4 Compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais
A Lei Orçamentária Anual deve guardar obediência à Constituição Federal, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, PPA e LDO.
Dessa forma, foi satisfeita a exigência da regra do art. 5o, I, da LRF, o que deverá ser 
observado pelos Membros do Poder Legislativo.
2.5 Da Reserva de Contingência
A reserva de contingência foi estipulada em R$ 649.769,00, satisfazendo-se a regra do 
Art. 5o, III da LRF.
2.6 Autorização prévia para créditos suplementares
O projeto de Lei LOA, em seu artigo 69 prevê a autorização prévia para a abertura de 
créditos suplementares até o limite de 30% (vinte por cento) do total da despesa fixada.
Sabe-se que tal autorização encontra suporte normativo no art. 165, §8°, da 
Constituição Federal.
No entanto, em análise às contas de Governo do Município de Diamantino/MT, 
referente ao exercício de 2019, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, junto aos autos do Processo 
8.776-9/2019, sob a relatoria do Conselheiro Luiz Carlos Pereira, recomendou a redução do 
percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze
inteiros percentuais), in verbis:
(..jrecomendando ao Poder Legislativo do Município de Diamantino que, quando da
deliberação destas contas anuais de governo: a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que: (...) b)
Recomende ao Chefe do Poder Executivo que reduza o percentual de autorização para abertura
de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei
Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do
entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio n9 101/2018-TP, relativo às contas anuais
de governo de 2017 do Município de São José dos Quatro Marcos (Processo n9 17.666-4/2017), de
que a autorização, na Lei Orçamentária, para abertura de 30% de créditos adicionais é excessiva.
Recomendação idêntica foi realizada quando do julgamento das Contas de Governo do 
Município de Diamantino/MT, referente ao exercício de 2020, junto ao Processo n? 10.014-5/2020: 
"(...)d) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o
máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos
exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta
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“Palácio Urbano R odrieues Fontes”
Corte no Parecer Prévio n- 101/2018-TP, relativo às contas anuais de governo de 2017 do
Município de São José dos Quatro Marcos (Processo ng 17.666-4/2017), de que o autorização, na
Lei Orçamentária, para abertura de 30% de créditos adicionais é excessiva. (...)"
Por oportuno, destaca-se trecho do voto do Relator nos autos do processo n? 17.666- 
4/2017, em que se afirmou prejudicar o exercício, pelo Poder Legislativo, da função de autorizar 
despesas, a autorização genérica e excessiva para a abertura de até 30% de créditos adicionais:
"Observo também que foi excessiva a autorização na Lei Orçamentária para a abertura
de até 30% (trinta inteiros percentuais) de créditos adicionais, o que compromete o planejamento
e prejudica o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua função de autorizador de despesas. Cumpre,
portanto, fazer recomendação no sentido de reduzir essa distorção." (destaquei)
Ademais, vislumbra-se que o Decreto Legislativo n^ 603/2021, editado e aprovado por
esta Casa de Leis, que trata do julgamento das contas de governo do exercício de 2019 fez, nos
moldes do parecer prévio do TCEMT, a recomendação para que o Poder Executivo reduza o
percentual para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%. Confira-se:
"Art. 19 Ficam aprovadas as contas de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino,
do exercício de 2019, da Gestão do Prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira, recomendando ao atual
gestor, que sejam adotadas as seguintes medidas:
O U
VI) Reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o
máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos
exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo."
Destarte, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso, 
recomenda-se seja o percentual previsto no art. 6^, para a abertura de créditos adicionais 
suplementares, reduzido de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento).
Outrossim, recomenda-se a alteração da redação do inc. V, do art. 6g, uma vez que a lei 
mencionado não corresponde à lei existente no ordenamento jurídico municipal.
2.7 Do Prazo para Encaminhamento
O projeto de lei foi apresentado em 14/10/2022 dentro do prazo legal, qual seja, 
15/10/2021, vide art. 67, §1^, III, da Lei Orgânica Municipal.
2.8 - Da Mensagem, Do Projeto e Das Tabelas Explicativas
Foram cumpridas as exigências do art. 22, I, II, III e parágrafo único, da Lei 4.320/64, 
conforme o próprio projeto e a mensagem que o acompanhou e o "Demonstrativo da Evolução da 
Receita e Despesa" e "Unidade Administrativa segundo a Finalidade".
Este Relator é de Parecer Favorável a sua aprovação.
Comissão de Finanças e Orçamentos, 19 de dezembro de 2022.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N2 062/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em face do supra exposto, e por não encontramos qualquer afronta as legislações 
orçamentárias, comungamos com o Relatório apresentado pelo Ilustre Relator e opinamos pela 
emissão de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei n^ 34/2022.
Comissão de Finanças e Orçamentos, 19 de dezembro de 2022.
Ver^. Michel rasco Mauriz - DEM
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