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materia nº 120/2022

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 120 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaRelatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 120/2022 - PL nº 032/2022 - Legislativo
native_id35982

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1320/2022
Data: 21/12/2022 - Horário: 16:30
Legislativo
O R D E M DO DIA D E C ISÃ O P L E N Á R IA -D a ta : l S / SP. /2 122
Data: > 3 / T<2. /2022 p L ) A P R O V A D O ( )R E PR O V A D O
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-Secrejário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Ü
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 32/2022 - Dispõe sobre a publicidade de informações 
relacionadas às emendas parlamentares, que destinam recursos ao Município de Diamantino e dá 
outras providências.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrieues Fontes”
Autoria: Ver. Edimilson Freitas Almeida - PSDB e subscrita por demais Vereadores
RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão para analise e posterior emissão de parecer 
o Projeto de Lei n° 32/20222 de autoria do Ver. Edimilson Freitas e subscrita pelos demais Vereadores, 
passado no expediente da Sessão Ordinária realizada no dia 05.12/2022.
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a publicidade de 
informações relacionadas às Emendas Parlamentares, que destinam recursos ao Município de 
Diamantino.
Importar mencionar que um dos deveres do Poder Legislativo é o 
de fiscalizar os atos da administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento, 
e também é dever dos Vereadores acompanhar o Poder Executivo, principalmente em relação ao 
cumprimento das leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público.
A Lei Federal n° 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à 
Informação, em seu Art. 6o, Inciso I, diz que: “Cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação ”. A transparência na gestão pública é 
um aspecto presente na sociedade democrática de direito prevista e resguardada pela Lei da 
Transparência e Lei do Acesso à Informação.
A propositura obriga o Poder Executivo disponibilizar 
semestralmente no site da Prefeitura de Diamantino, informações relacionadas as Emendas 
Parlamentares de Origem Federal ou Estadual que destinam recursos financeiros ao Município.
Vale ressaltar que não consta vício de iniciativa, uma vez que a 
matéria em epígrafe não está no rol daquelas de competência exclusiva ou privativa do Chefe do 
Poder Executivo. Vislumbra-se tratar de assunto de interesse local amparado, pela disposição do Art. 
30, Inciso I da Carta da República.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 -Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a constitucional idade das
leis com matérias semelhantes à posta em análise, por concretizarem o princípio da publicidade (art.
37, caput, CF/88) e o direito fundamental à informação (CF/88).
Impende anotar que não se desconhece que o STF declarou
inconstitucional dispositivo de lei que previa a obrigatoriedade de publicação dos custos dos atos do
Executivo efetuados em jornais ou veículos similares (ADI 2.472RS), por extrapolar a lógica do
razoável e ferir o princípio da razoabilidade.
Em razão do Exposto, opina-se pelo prosseguimento do processo
legislativo referente a propositura, bem como não encontramos óbices que possam contribuir contra a
sua aprovação e neste sentido, este Relator é de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei n°
32/2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 19 de dezembro de 2022.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR 
PARECER N° 120/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator e opinando unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei 
n° 32/2022.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 19 de dezembro de 2022.
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