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materia nº 5/2022

Tipo Redação Final
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaRedação ao Projeto de Lei Complementar nº 014/2022
native_id35988

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O 
P R O TO C O LO G ER AL 1 3 2 6 /2 0 2 2 
D a ta : 2 1 / 1 2 / 2 0 2 2 - H o rá rio : 1 6 :5 4 
L e g is la tiv o
P R O T O C O L O N°. /2 0 2 2 D a ta : X5 / 12 /20 2 2 H o ra : : m in A s s in a tu ra :
O R D E M D O D IA
D a ta : -i ■ / S ~ l /2 0 2 2
D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta : l S / 12 /20) 12
( A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
IViSte- S e c re tá rio :
_____ \ V /
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR014/2022
Autoriza o Poder Público Municipal a instituir
no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta o programa de Redução de carga
horária de trabalho do Servidor Público
responsável legal pelo dependente com
deficiência.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL 
DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais 
e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz 
saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do 
seguinte projeto de Lei Municipal:
Art. 1o- Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da 
Administração direta e indireta do Município, que comprovadamente tenha 
cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, em situação que 
exija o atendimento direto pelo servidor, é assegurada a redução da jornada 
de em 25% (vinte e cinco por cento).
§1°- Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que 
sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação 
que exija o atendimento direto pelo servidor.
§2°- Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente 
a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob 
sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja 
menor de 18 (dezoito) anos, ou totalmente inválido de qualquer idade e 
incapaz de prover seu próprio sustento.
Art. 2° Para os fins desta Lei entende-se por necessidades
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especiais, o portador que necessita de atenção permanente, as situações de 
deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável 
seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à 
promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
Art. 3o Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será 
feita obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor 
interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou 
laboratoriais caso não concorde com o laudo.
Art. 4o A redução de carga horaria de que se trata esta Lei 
dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do 
órgão em que estiver lotado.
§1° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência 
forem ambos Servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá 
fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
§2° A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por 
iguais períodos
Art. 5o Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá 
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I. Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela pericia 
médica do Município; acompanhado se há necessidade ou não de eventuais 
tratamentos médicos.
II. Certidão de Nascimento, atualizada, do fiiho(a) Dependente, ou 
certidão de casamento no caso do cônjuge.
III. Documento comprobatório de que não há possibilidade do outro 
genitor (a) acompanhar o dependente no tratamento.
IV. Documento comprobatório, de que a licença não remunerada 
inviabiliza o custeio das despesas do sustento familiar.
Parágrafo único. O servidor responderá administrativamente, 
civilmente e criminalmente no caso de prestação de informação ou 
documento falso.
Art. 6o Durante o período de gozo da redução de carga horaria fica 
vedada, ao servidor a participação em atividades e comissões remuneradas,
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bem como de desempenhar funções de chefia, sendo vedadas também 
realizar horas extras ou perceber qualquer outro benefício sob pena de 
interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, 
até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 7 A redução da carga horária será considerada como de 
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário
Diamantino/MT, 19 de Dezembro de 2022.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Diamantino-MT, 19 de dezembro de 2022.
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