| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 122/2022 - PL nº 043/2022 - Executivo |
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m ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” PROTOCOLO N°. /2022 Data: hR / i £ 12022 Hora: : min Assinatura: ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 19 / .LP. /2022 1 Data: i - 3 / J U Í /2022 (X í APROVADO ( ) REPROVADO Vistoül a^tário: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Assunto: Parecer ao Projeto de Lei 11o 43/2022 - Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO PROTOCOLO GERAL 1329/2022 Data: 21/12/2022- Horário: 17:13 Legislativo Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Diamantino, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. É sabido que a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) se efetiva mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das ações e serviços (Inciso II do Art. 7o da Lei n° 8.080/90), para que comando contido no Art. 196 da Constituição Federal se dè mediante a solidariedade que implementa o mesmo dispositivo, bem como também é sabido que o controle social pode ser feito individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas, como ocorre com os Conselhos Municipais. Logo, os conselhos gestores de politicas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, e se tome de fato uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. Inicialmente, há de ser ressaltado que não consta vicio de iniciativa que macule o presente Projeto de Lei, consoante o disposto junto ao art. 195, §1°, III, da Constituição Estadual, A criação de Conselhos é garantia constitucional e visa a interação da sociedade civil com o governo nas suas diferentes esferas possuindo, via de regra, composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, sendo o principal canal de participação popular. Face as exposições acima, a matéria em epígrafe não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, e também não se observou qualquer vício com relação à presente propositura. Este Relator é de Parecer Favorável pelo prosseguimento do processo da matéria e sua aprovação. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 19 de dezembro de 2022. pos - MDB Ver. E HáÁUíÉÁiÁ Presiájénte/Rel i/ \j v Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 122/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Presidente/Relator e opinamos unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 43/2022. Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 19 de dezembro de 2022. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br