| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Constituição e Justiça nº 126/2022 - PL nº 046/2022 |
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ESTADO DE MATO GROSSO IJL CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: J 9 / i*2 /2<h.2 Data: i ^ / IZ 12021 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO --- *-- 7--^ecrejirio: C O M IS S Ã O DE C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T I Ç & -A 2 Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 46/2022 - Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo c â m a r a m u n ic ip a l d e d ia m a n t in o PROTOCOLO GERAL 1 3 3 2 /2 0 2 2 D ata: 2 1 / 1 2 / 2 0 2 2 - Horário: 1 7 :2 4 Legislativo RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Poder Executivo que busca autorização legislativa para a abertura de Crédito Adicional Suplementar por anulação parcial de dotação no orçamento vigente, no montante de R$ 400.000,00, tem por objetivo de aquisição de imóvel. O Projeto em epigrafe veio acompanhado do Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro Sobre Aumento e/ou Expansão de Despesas, do Anexo II - Declaração de Adequação Orçamentária e há de ser ressaltado que não consta vício de iniciativa que macule o presente Projeto de Lei, uma vez que o artigo 165 da Constituição Federal preceitua que é do Chefe do Executivo a iniciativa para deflagrar processo legislativo que crie ou altere lei orçamentária. De sorte que, o artigo 195, Paragrafo Único, Inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre matéria orçamentária e tributária”. Na mesma linha, o art. 36, I, da Lei Orgânica do Município de Diamantino preconiza que “São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual”. Da análise dos demais dispositivos da presente proposição, não encontramos óbices que possam contribuir contra a sua aprovação e neste sentido, este Relator é de Parecer Favorável à aprovação do Projeto de Lei n° 46/2022. Comissão de Constituição e Justiça, 19 de dezembro de 2022. Ver. Ei j s - MDB Presidéfite/Relatc Rua Desembargador Joaquim Pereira Rerreiia Mendesj2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 126/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Presidente/Relator e opinando unanim em ente pela constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 46/2022. Comissão de Constituição e Justiça, 19 de dezembro de 2022. -P D T Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br