| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Relatório/Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 057/2022 - Projeto de Lei nº 46/2022 |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” C ÂM A R A M U N IC IP A L DE D IAM AN T IN O P R O T O C O LO G E R A L 1 3 3 3/ 2 0 2 2 D ata : 2 1/1 2/ 2 0 2 2 - Horário : 17:33 Leg is la tivo ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: d n / A -C J/ Z O Z Z Data: 1 9 / i - Z 11022 (V f) APROVADO ( ) REPROVADO ^ ib t t JL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 46/2022 - Autoriza o Poder Executivo a proceder a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo RELATÓRIO Trata-se de Parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 46/2022 de autoria do Poder Executivo e passou pelo crivo da CCJ e vinda para a Comissão de Finanças Orçamento para emissão de parecer. Destaca-se que a Lei Federal n°4.320/64, classifica os créditos adicionais em suplementares, especiais e extraordinários. Os Créditos Adicionais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Aqui, vale ressaltar que para a abertura dos aludidos créditos é necessária a autorização legislativa, confonne segue: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. De outra banda, insta salientar que junto ao art. Io constam as dotações e fontes orçamentárias que serão criadas. Ao passo que a fonte dos recursos que darão azo à abertura dos referidos créditos está devidamente discriminada no artigo 2o, pautando-se nas disposições do art. 43, §1°, inciso III, da Lei 4.320/64. O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece que, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da despesa pública há necessidade de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro para o exercício em que deva entrar em vigor e para os dois subsequentes, bem como, a declaração do ordenador da despesa de compatibilidade com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei de Orçamentária Anual. A estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre aumento e/ou expansão de despesas acompanha ao Projeto em análise e dá conta que “o impacto demonstrado no quadro dar-se-á em virtude da inexistência de previsão inicial na lei orçamentária de 2022 e conta com a Declaração de Adequação Orçamentária Financeira, firmada pela Secretária Municipal de Fazenda. Não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. A redação do Projeto é adequada, diante do exposto, este Relator emite parecer favorável em concordância com o parecer da CCJ ao Projeto de Lei Complementar n° 46/2022, para que prossiga pela tramitação, discussão e votação. Comissão de Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2022. Ver. Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferrei (65) 3336- oares Corrêa - PSB dente/Relator :s, 2345 V- Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 www.diamantino.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR PARECER N° 57/2022 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO Está Comissão comunga com o Parecer emitido pelo Presidente/Relator desta Comissão, que acompanha o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Ressaltamos também que o projeto está redigido em boa técnica legislativa e atende aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa. Comissão de Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2022. Ver. Edimilson Freitas Almeida - PSDB Vice Presidente Ver". Michele arrasco Mauriz - DEM Membro Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000 (65) 3336-1419 - www.diamantino.mtJee.br