ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ProtocoloNº /2023 ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA
Data: 4 12023 DATA Í G/ O/ 1023 DATA [7 / 0/2023
Hora: [| (X)APROVADO ( AA AO
Autores: VISTO , l EA Visto Secretário:
/
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JU STIÇA
Assunto: PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 — DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, BEM COMO DOS AGENTES
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO PARA O
ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO DO RELATOR.
Aportou a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei
Complementar n.º 01/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, bem
como dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Diamantino para o ano de 2023
e dá outras providências.
A Revisão Geral Anual também se estende aos servidores públicos deste
Poder Legislativo.
Referido Projeto de Lei foi protocolado nesta Casa em 18/01/2023, com
pedido de realização de sessão extraordinária.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Incialmente, constata-se que não há vício de iniciativa que macule o presente
Projeto de Lei, especialmente pelo estampado junto ao art. 36, II, da Lei Orgânica do Município
de Diamantino/MT.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que “A revisão geral
anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do
chefe do Poder Executivo de cada ente federativo (artigo 61, $ 1º, HI, a, da Constituição Federal), deve se dar
na mesma data para todos e sem distinção de índices (artigo 37, X, da Constituição Federal).” (ADI 3968,
Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG
17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).
O art. 37, inciso X, da CF/88 assegura a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Importante esclarecer que o projeto de lei em epígrafe cumpre o disposto
junto ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se depreende da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e da declaração de compatibilidade, ainda que dispensado pelo
art. 17, 86º da LRF, por se tratar de revisão geral anual.
Por fim, sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em
consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação da
matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 18 de janeiro de 2021.
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Ver. sh pos - MDB
Presidefite
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER 01/2023 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023 — DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL DE SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, BEM COMO DOS AGENTES
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO PARA O
ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Vereador
Presidente Eraldes Catarino de Campos, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 18 de janeiro de 2023.
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