ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 22/2023
Data: 19/01/2023 - Horário: 10:02
Leaislativo
PROJETO DE LEI N° 3/2023
ALTERA A REDAÇÃO DOS
PARÁGRAFOS Io, 2o E 3o, TODOS DO
ARTIGO Io DA LEI MUNICIPAL N.°
821/2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica reajustado em 16,09% (dezesseis inteiros e nove
centésimos por cento) o valor da verba indenizatória recebida pelos parlamentares da
Câmara Municipal de Diamantino.
Art. 2o Os parágrafos Io e 2o e 3o do artigo Io da Lei
municipal n.° 821 de 12 de dezembro de 2011, passam a viger com a seguinte redação:
§1° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para os
Vereadores será de R$ 4.643,60 (quatro mil. seiscentos e quarenta e três reais e sessenta
centavos).
§2° - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o
Vereador investido na função de Presidente da Câmara Municipal de Diamantino, será de
R$ 7.894,12 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos).
§3“ - O valor da Verba Indenizatória a ser paga para o
Vereador investido na função de Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Diamantino, será de R$ 5.340,14 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e catorze
centavos).
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de janeiro de 2023
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JUSTIFICATIVA
Considerando a competência legislativa do Poder Legislativo referente a
criação de despesas próprias propor o reajuste dos valores referente a verba indenizatória
dos vereadores de acordo com a justificativa abaixo:
E sabido que a verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da
atividade parlamentar, relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos membros
do Poder Legislativo, constituindo-se notadamente na função legislativa, além das funções
típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva e jurisdicional.
O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de
maneira que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração
pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do
interesse público.
Assim, a possibilidade de reajuste desta indenização, é plenamente legal
pois os valores pagos atualmente encontram-se defasados, pois não sofreram revisão
desde o ano de 2018, ou seja, 05 (cinco) anos atrás.
Os valores estão defasados tendo em vista os índices intlacionários dos
exercícios financeiros de 2021/2022, que somados alcançam o montante de 16,09%, o que
ocasionou o reajuste dos preços de mercado referente a contas telefônicas, combustível,
manutenção de veículos, etc.
Tais índices podem ser comprovados de acordo com o quadro abaixo
transcrito:
Séries históricas - INPC
PERÍODO ÍNDICE
ilez/21 10,16
dez/22 5,93
Fonte: www.ibge.gov.br/
Por tais razões, é que desde logo contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares Municipais para a aprovação deste projeto de lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 17 de janeiro de 2023
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PROJETO DE LEI 3/2023 - PODER LEGISLATIVO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - ART. 16 e 17
LRF
Trata-se de demonstração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
trazido pela eventual aprovação do Projeto de Lei que altera a redação dos parágrafos Io,
2o e 3o, todos do artigo Io da Lei Municipal n.° 821/2011.
A tabela 1 demonstra o aumento mensal de despesa trazido pela aprovação do
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projeto de Lei em tela.
PRESIDENTE SECRETÁRIO VEREADORES TOTAL
DESPESA ATUAL 6.800,00 4.600,00 28.000,00 39.400,00
DESPESA FUTURA 7.894,12 5.340,14 32.505,20 45.739,46
AUMENTO MENSAL DE
DESPESA
1.094,12 740,14 4.505,20 6.339,46
Tabela 1 — Despesa mensal gerada pela aprovação do projeto de lei. Valores expressos em reais.
Já a tabela 2 demonstra para o exercício atual e dois subsequentes, o impacto
orçamentário-financeiro da despesa com pessoal criada pelo PL.
2023 2024 2025
Previsão Aumento 3.3.90 76.073,52 76.073,52 76.073,52
Tabela 2 - Despesa gerada pela aprovação do projeto de lei. Valores expressos em reais.
Considerando a reestimativa e o valor fixado na lei 1.516/2022 (LOA/2023) para
despesas outras despesas correntes, modalidade de aplicação direta, na ação 20001 existe
dotação suficiente para o aumento da despesa. Contudo será necessária a reorganização
das despesas através de alteração do quadro de detalhamento de despesas, a fim de
aumentar valores no elemento 3.3.90.93, retirando de outro elemento com mesma
modalidade e categoria grupo de natureza de despesa. A alteração poderia ser ainda por
meio de crédito suplementar.
A expansão de despesas para os exercícios subsequentes será suportada com a
previsão de aumento da receita arrecadada pelo município de Diamantino, aliada à
previsão de aumento do duodécimo recebido pelo Poder Legislativo conforme as metas
estabelecidas no Plano Plurianual Vigente. Os dados da previsão de aumento da receita e
duodécimo estão demonstrados na tabela 3.
2023 2024 2025
Previsão Receita Municipal 185.320.280,80 196.241.998,07 210.798.405.61
Previsão de Duodécimo Poder Legislativo 6.498.872,29 6.906.299,69 7.024,737,92
Tabela 3 — Previsão de Aumento de Receita Corrente/Duodécimo, conforme PPA e LDO vigentes. Valores
expressos em reais.
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A referida despesa não se trata de gasto com pessoal, não se aplicando os limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal artigo 29-A §.
Nesse sentido, considerando as atuais estimativas apresentadas, demonstra-se
que há suporte orçamentário-fmanceiro para as despesas oriundas do projeto de Lei que
altera a redação dos parágrafos Io, 2o e 3o, todos do artigo Io da Lei Municipal n.°
821/2011, desde que se reorganize a despesa alterando-se o QDD, através da anulação de
outros elementos de despesa a fim de suprir o elemento 3.3.90.93 ou realize-se
suplementação.
Diamantino/MT, 17 de janeiro de 2023.
An erhardt Neto
Presidente
/ Mo
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Arnildo Gerhardt Neto, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, nos termos da legislação vigente,
existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes
para tramitação do Projeto de Lei n.° 3/2023, altera a redação dos parágrafos Io, 2o e 3o,
todos do artigo Io da Lei Municipal n.° 821/2011.
Diamantino/MT, 17 de janeiro de 2023
Arnildo Gerhardt Neto
Presidente
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