texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Protocolo Nº EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA
Data: 4 / DATA AG 74 123 | DATA AA, DA 1.43
Autor 64 JAPROVADO JREPROVADO
Visto visro ES Visto Secretário
UN
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
ASSUNTO: PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2023 — ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.474/2022, CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE
DE SECRETARIA LEGISLATIVA E CONCEDE O REAJUSTE ÀS DEMAIS
FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Mesa Diretora — 2023/2024.
RELATÓRIO
Aportou nesta Comissão para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei n.º
02/2023 de autoria da Mesa Diretora.
Referido projeto foi protocolado nesta Casa Legislativa em 19/01/2023.
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo alterar a Lei Municipal
1.474/2022, a fim de criar a função gratificada de Chefe de Secretaria Legislativa e
conceder o reajuste às demais funções gratificadas, no âmbito Câmara Municipal de
Diamantino/MT.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www-.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Segundo a redação dos arts. 16, II e 34, II, ambos da Lei Orgânica Municipal,
compete à Mesa propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos.
Importante esclarecer que o projeto de lei em epígrafe cumpre o disposto junto
aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se depreende da estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de compatibilidade.
Por fim, sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em
consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação da
matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de janeiro de 2023.
f |
Ver. Er Ro) pos - MDB |
| residente” |
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
O
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER Nº 04/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI 02/2023 — ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.474/2022,
CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SECRETARIA
LEGISLATIVA E CONCEDE O REAJUSTE ÀS DEMAIS FUNÇÕES
GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Vereador
Presidente Eraldes Catarino de Campos, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 02/2023,
de autoria da Mesa Diretora.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de janeiro de 2023.
Ver. É mm Di A MDB Ver. ESEC PSB
| Presidér e/Relas r pe dente
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 3
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE
“Palácio Urbano Rodrigues Fortes”
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 4
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
open original →