ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Protocolo Nº /2023 ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA
Data: / /2023 DATA É q / 0! /2023 DATA / g 10] no23
Autores: VISTO D)754 Visto Secretário:
Hora: / Mo APROVADO ()R OVADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023 - CONCEDE A REVISÃO
GERAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, REFERENTE AO ANO DE 2021
Autoria: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DO RELATOR.
Aportou a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n.º
04/2023, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, que dispõe sobre a concessão da
revisão geral do subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Diamantino
referente ao ano de 2021, e dá outras providências.
Referido Projeto de Lei foi protocolado nesta Casa em 19/01/2023.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Incialmente, constata-se que não há vício de iniciativa que macule o presente
Projeto de Lei, especialmente pelo estampado junto ao art. 69, IL, “f”, do Regimento Interno
Camarário.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso entende ser possível a
concessão de revisão geral anual aos agentes políticos. Confira-se:
Agente político. Subsídio. Reajustamento. Revisão geral anual.
Possibilidade. Requisitos legais. 1) O subsídio a que se refere o $
4º do art. 39 da CF/1988 é aquele atribuído, mediante lei, aos
membros de Poder, detentores de mandato eletivo (vereadores,
secretários, vice-prefeito e prefeito municipal). Os valores de tal
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER Nº 06/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI Nº 04/2023 —- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO
GERAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE DIAMANTINO REFERENTE AO ANO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Vereador
Presidente Eraldes Catarino de Campos, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 04/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de janeiro de 2023.
pos - MDB
Presidente/Relato!
+
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subsídio, ainda que fixados para o quadriênio, não deverão,
obrigatoriamente, permanecer estanques, assegurando, a
Constituição Federal, revisão geral anual à remuneração dos
servidores públicos e aos subsídios dos agentes políticos, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, desde que alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2)
Quanto à concessão da revisão geral anual, há obrigatoriedade de
cumprimento dos limites legais impostos pela LRF e Emenda
Constitucional nº 25/2000 ao total das despesas com pessoal e
despesa total do Poder Legislativo, além da observância às
disposições dos artigos 15 e 16 da LRF. (CONSULTAS. Relator:
DOMINGOS NETO. Acórdão 2380/2002 - TRIBUNAL PLENO.
Julgado em 06/11/2002. Publicado no DOE-MT em 09/12/2002.
Processo 134481/2002).
Importante esclarecer que o projeto de lei em epígrafe cumpre o disposto
junto aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se depreende da estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de compatibilidade.
Por fim, sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em
consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação da
matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de janeiro de 2023.
/
atfnd df - MDB
/ Presidente
Ver. pra
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