Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI N° 10/2023
CÂM ARA M U N ICIPAL DE DIAM AN TIN O
PROTOCO LO G ER A L 228/2023
Data: 10/03/2023 - Horário: 13:57
Legislativo
Altera a Lei M unicipal n° 796/2011 que dispõe
sobre a reestruturação da política m unicipal de
atendim ento dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências.
O Senhor M ANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito M unicipal de
Diam antino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câm ara M unicipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. I o Acrescenta o inciso IV ao Art. 6o da Lei M unicipal n°
796/2011, com a seguinte redação:
"art. 6o, IV - Conferência M unicipal dos D ireitos da Criança e do
Adolescente."
Art. 2o inclui ao Art. 17 da Lei M unicipal n° 796/2011 os incisos
XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, que terão a seguinte
redação:
"art. 17, XXI - adotar, na esfera de sua com petência, ações
articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade
no atendim ento da criança e do adolescente vítim a de violência dom éstica
e fam iliar e à responsabilização do agressor;
XXII - atender à criança e ao adolescente vítim a ou testem unha de
violência dom éstica e fam iliar, ou subm etido a tratam ento cruel ou
degradante ou a form as violentas de educação, correção ou disciplina, a
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seus fam iliares e a testem unhas, de form a a prover orientação e
aconselham ento acerca de seus direitos e dos encam inham entos
necessários;
XXIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o
afastam ento do agressor do lar, do dom icílio ou do local de convivência
com a vítim a nos casos de violência dom éstica e fam iliar contra a criança
e adolescente;
XXIV - representar à autoridade judicial para requerer a concessão
de m edida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítim a ou
testem unha de violência dom éstica e fam iliar, bem com o a revisão
daquelas já concedidas;
XXV - representar ao M inistério Público para requerer a propositura
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e adolescente;
XXVI - tom ar as providências cabíveis, na esfera de sua
com petência, ao receber com unicação da ocorrência de ação ou om issão,
praticada em local público ou privado, que constitua violência dom éstica e
fam iliar contra a criança e adolescente;
XXVII - receber e encam inhar, quando for o caso, as inform ações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência,
ao uso de tratam ento cruel ou degradante ou de form as violentas de
educação, correção ou disciplina contra a criança e adolescente;
XXVIII - representar à autoridade judicial ou ao M inistério Público
para requerer a concessão de m edidas cautelares direta ou indiretam ente
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
inform ações de crim es que envolvam violência dom éstica e fam iliar contra
a criança e adolescente".
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Art. 3o Fica incluído parágrafo único ao Art. 26 à Lei M unicipal n°
796/2011 qual terá a seguinte redação:
"Art. 26, parágrafo único. O Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente poderá deliberar por resolução própria, a aplicação de recursos
em aquisição, construção, reform a, m anutenção e/ou aluguel de im óveis
públicos e/ou privados, desde que para uso exclusivo da política da infância
e da adolescência, observada a legislação de regência, incluindo resoluções
do Conanda."
Art. 4 o Fica revogada a alínea 'f' do Art. 27 da Lei M unicipal n°
796/2011.
Art. 5o Fica alterado o Art. 36 da Lei M unicipal n° 796/2011, qual
passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 36. O Conselho Tutelar é órgão perm anente e autônom o, não
jurisdicional, encarregado, pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos
direitos da criança e do adolescente, com posto por 05 (cinco) m em bros
titulares e 05 (cinco) suplentes, para m andato de 04 (quatro) anos, sendo
perm itida a recondução de seus m em bros."
Art.6° Fica alterado o art. 40. à Lei M unicipal n° 796/2011, qual
passará a viger com a seguinte redação:
"A rt.40. O processo de eleição será iniciado no m ínim o 06 (seis)
m eses antes do térm ino do m andato dos m em bros do Conselho Tutelar em
exercício, m ediante edital publicado em jornal local e tam bém afixado em
locais de am plo acesso ao publico, além de divulgado em rádio local, fixando
o prazo para registro de candidaturas, que não será inferior a 30 (trinta)
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dias, e disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando
datas e locais, respeitando sem pre o calendário aprovado pela plenária do
CM DCA, juntam ente com a resolução regulam entadora."
Art. 7o Ficam alterados os incisos "II" e "V " do Art. 42. à Lei Municipal
n° 796/2011, quais passarão a viger com a seguinte redação:
"A rt. 42, II - Possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos até a
data da posse"; e
"V - Apresentar, certificado de conclusão do ensino médio até a data
da posse;"
Art. 8o Altera o Art. 61 da Lei Municipal n° 796/2011, qual passará
a viger com a seguinte redação:
"Art. 61. O Regim ento Interno do Conselho Tutelar será criado e
aprovado por m aioria absoluta em Assem bléia Geral, form ada pelos seus
m em bros, especialm ente convocada para esse fim , o qual será
posteriorm ente encam inhado a Procuradoria Geral do Município para
análise de legalidade e posteriorm ente ser publicado em Diário O ficial."
Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diam antino/M T, 07 de março de 2023.
M AN OEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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M ENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 10/2023
Excelentíssim os Senhores,
Encam inham os a Vossas Excelências para exam e e
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.° 13/2022, de nossa
iniciativa, que dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 796/2011, que
trata da reestruturação da política m unicipal de atendim ento dos direitos da
criança e do adolescente do m unicípio de Diam antino/MT.
O presente projeto visa a im plantação do regim e de
sobreaviso aos Conselheiros Tutelares, prevendo, inclusive, a sua respectiva
indenização.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a im ensa
relevância desta m edida peço o sufrágio dos Alum ies para a apreciação e
aprovação deste projeto de lei.
Diam antino/M T, 07 de março de 2023
M ANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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