br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDispõe sobre a transposição e a transferência de recursos orçamentários, no orçamento da Prefeitura Municipal de Diamantino-MT para o Exercício de 2023 de acordo com a Lei Complementar nº 172/2020, Emenda Complementar nº 126/2022 e Lei Complementar nº 197/2022, a Portaria GM/MS nº 96 de 07/02/2023 e dá outras providências.
native_id36120

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Status atual não disponível.
2023-03-14 Proposição aprovada U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária. Arquiva-se
2023-03-13 Encaminhamento de Expediente U Despacho de matéria em tramitação, para leitura no expediente
2023-03-13 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Despacho de matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T18:54:29.076914-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 240/ 2023
Data: 13/03/2023 - Horário: 14:15
Legislativo
PROJETO DE LEI N9 11/2023
Diamantino - MT, 10 de março de 2023.
"DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, NO ORÇAMENTO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT PARA 0 
EXERCÍCIO 2023 DE ACORDO COM A LEI 
COMPLEMENTAR 172/2020, EMENDA COMPLEMENTAR 
126/2022 E LC 197/2022, A PORTARIA GM/MS 96 DE 
07/02/2023 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...".
O Prefeito Municipal de Diamantino - MT, Manoel Loureiro Neto, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando a Lei Complementar n9 172 de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre a 
transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.
Considerando as orientações do Ministério da Saúde sobre a necessidade de fortalecimento dos 
serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação de emergencial;
Considerando a Lei Complementar n9 197 de 06 dezembro de 2022 que estabelece A 
transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até 
o final do exercício financeiro de 2023, conforme § 1° Os saldos financeiros apurados em contas abertas 
antes de 1® de janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de 
Saúde, saldos remanescentes em contas criadas antes de l 9 de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à 
União.
Considerando a portaria GM/MS 96 de 07/02/2023, que estabelece os parâmetros para a 
definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema 
Único de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros 
remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar n9 197, de 6 de 
dezembro de 2022.
Da Lei Complementar n9 172 e Lei Complementar n9 197; Portaria GM/MS n9 96 07/02/2023.
Art.l° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicional para realização de 
transposição, transferência e reprogramação dos recursos no valor de R$ 119.789,25 (Cento e Dezenove
Mil, Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Vinte e Cinco Centavos) no Orçamento Corrente do Fundo 
Municipal de Saúde, conforme planilha com saldos em 31 de dezembro de 2022 das contas e rubricas 
orçamentárias abaixo relacionadas:
BANCO CONTA PROGRAMA FONTE VALOR
CEF 0066240067 BLVGS 1.600.0000605 101.206,95
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
CEF 0066240083 BLGES 1.600.0000601 18.064,13
CEF 0066240091 BLMAC 1.600.0000604 500,66
CEF 0066240172 BUNV 1.601.0000000 55,51
R$ 119.827,25
Total a Reprogramar: R$ 119.789,25
Órgão: 06 - Secretaria Municipal de Saúde 
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde 
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
Programa: 0122 - Média e alta complexidade
Projeto / atividade: 20296 - Manut. Dos serviços hospitalares e ambulatorial de média e alta 
complexidade
Natureza da Despesa e Fonte de Recursos:
3.3.50.43.00.00 2.600.0000604 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 119.789,25
TOTAL R$ 119.789,25
Artigo 32 - Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos 
definidos pelo Artigo 43, § inciso II, da Lei Federal 4.320/64. (Superávit), dos recursos financeiros do 
Ministério da Saúde, transferidos por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, na modalidade de 
aplicação despesas correntes e de Capital.
Artigo 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Diamantino - MT, 10 de março de 2023.
MANOÈbLOUJREIRO NETO 
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MENSAGEM N° 11/2023
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de 
Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo a transposição e a 
transferência de recursos orçamentários no orçamento da Prefeitura Municipal de 
Diamantino-MT, em conformidade com a Lei Complementar 172/2020, Emenda 
Complementar 126/2022, e a portaria GM/MS 96 de 07 de fevereiro 2023, que 
estabeleceu os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades 
privadas sem fins lucrativos que completam o Sistema Único de Saúde - SUS 
alterar o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate 
a endemias, nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022.
Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida 
imprescindível para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da 
Legalidade para implementá-lo, e assim incentivar o bom desempenho dos 
serviços prestados por estes profissionais.
Estes pois os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei à 
apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão 
e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição, 
justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que prelecionam os 
Princípios da Eficiência, em especial, inarredável no caso posto.
Isto posto, certo em poder contar com a compreensão e apoio desta 
Entidade para a aprovação da presente matéria, aguardamos confiantes a
manifestação favorável desta Augusta Casa de Leis, EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Diamantino-MT, 10 de março de 2.023.
MANOEL LOUREIRO NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
ANEXO i
ESTIM ATIVA DE IM PACTO O RÇAM EN TÁ RIO E FINANCEIRO SOBRE A U M EN T O S E / OU
EXPANSÃO DE DESPESAS
PL: n9 11/2023
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF
Em observância a Lei Complementar n9. 172, de 15 de abril de 2020, que dispõe 
sobre a dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos 
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses 
federais.
Especificamente, o inciso II do art. 29 da Lei Complementar n9. 172, de 15 de abril 
de 2020 estabelece como requisito para a transposição e a transferência de saldos financeiros 
constantes dos Fundos de Saúde dos Entes da Federação, a inclusão dos recursos financeiros 
transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária 
anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.
Portanto, este projeto de lei tem como objetivo inserir na lei orçamentária anual de 
2023, o saldo financeiro de recursos do Fundo Municipal de Saúde para cobertura de gastos 
com a manutenção dos serviços hospitalares e ambulatorial de média e alta complexidade, 
observando os dispositivos da Lei Complementar n9. 172/2020.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da Lei Complementar Federal 
n9 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de apresentação 
de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem autorização para 
criação ou expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente:
I-IM P A C T O :
Tipo de Aumento de Despesa:
(a) Criação de Ação (especial) R$ 0,00
X (b) Expansão de Ação (suplementar) R$ 119.789,25
(c) Expansão de Ação (previsto no orçamento inicial) R$ 0,00
(d) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b+c): R$ 119.789,25
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Estimativa Anual de Aumento
Exercício 01 (2023) Exercício 02 (2024) Exercício 03 (2025)
R$ 119.789,25 R$ 0,00 R$ 0,00
Tipos de Recursos
X (d) Superávit financeiro de exercício anterior R$ 119.789,25
(e) Excesso / Tendência de Excesso (novos recursos) R$ 0,00
(f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
(g) Dotação orçamentária inicial R$ 0,00
(g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f+g): R$ 119.789,25
Recursos:
Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
2.600.0000604 Transferências FaF do SUS provenientes do 
Governo Federal - BI. Atenção de média e alta 
complexidade - Recursos de superávit.
R$ 119.789,25
Total: R$ 119.789,25
ESTIMATIVA DE IMPACTO
(g) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
X (h) Estimativa de Aumento de Despesa R$ 119.789,25
(i) IMPACTO (g-h): R$ 119.789,25
Djfam
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQ U AÇÃO O RÇAM EN TÁ RIA E FINANCEIRA
PL: n2 11/2023
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de 
Diamantino, Estado de M ato Grosso, DECLARO para os devidos fins, especialmente os 
constantes da Lei Federal Complementar n2. 101/2000, que o objeto de levantamento deste 
impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária e financeira e previsão de 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado para 
haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com atualização das 
principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os com prom issos oriundos dessa atualização, serão 
utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, 
bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário.
Diamantino - MT, 10 de março de 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 1 Página: 75
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM /M S N° 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro 
às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o 
Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e 
transferência dos saldos financeiros remanescentes de 
exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar 
n° 197, de 6 de dezembro de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Lhe conferem os incisos I e II do 
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o § I o do art. 2o da Lei Complementar n° 197, 
de 6 de dezembro de 2022, resolve:
Art. I o Esta Portaria estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades 
privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da 
transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos 
termos da Lei Complementar n° 197, de 6 de dezembro de 2022.
§ I o Os saldos financeiros nas contas abertas antes de Io de janeiro de 2018 encontram- se 
divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no seguinte endereço eletrônico: 
https://paineLms.saude.gov.br/extensions/Portal_Saldos/PortaLSaldos.html.
§ 2° Os saLdos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão aplicados 
para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que compLementam o 
SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000.00 (dois bilhões de reais).
§ 3o Após atendido ao disposto no § 2°, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser 
apLicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei 
Complementar n° 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor 
municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos 
normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência:
II - inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de 
Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser 
vinculada; e
III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 2o O auxílio financeiro de que trata o § 2o do art. I o desta Portaria é composto por:
I - saldos financeiros apurados em contas abertas antes de I o de janeiro de 2018; e
II - eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4o da Lei 
Complementar n° 197, de 2022.
Art. 3o O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de 
débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos 
referentes ao sistema de seguridade social de que trata o § 3o do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A existência de débitos com o sistema da seguridade social de que trata o 
caput deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos 
recursos financeiros às entidades.
Art. 4o Fica divulgada a lista das entidades privadas sem fins Lucrativos que complementam o 
SUS preLiminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxílio financeiro, segundo gestão, 
nos termos do Anexo desta Portaria, com:
I - a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ; e
II - o valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.
§ Io A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:
I - sob gestão de entes federados registradas como "ativas” no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde - CNES na competência de dezembro/2022; e
II - com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e 
Hospitalares - SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.
§ 2o A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de I o 
de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais.
§ 3o A definição do vaLor máximo a ser recebido por cada entidade fiLantrópica considera a 
proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no período 
de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2o do art. Io desta Portaria.
Art. 5o O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado 
às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 6o O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos 
financeiros apurados em contas abertas antes de Io de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2o do 
art. I o desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.
Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério 
da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionaLização do repasse de que trata o caput.
Art. 7o Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla 
publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no 
CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma.
Art. 8o O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico￾financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
Art. 9o As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos 
respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas 
relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - 
RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NISIATRINDADE LIMA
UF IBGE MUNICÍPIO CNES NOME E RAZAO 
SOCIAL CNPJ
GESTÃO no
CNES
(Dez/22)
Valor
Máximo
%
Percenti 
sob gest 
MUNICIF
AC 120040 RIO BRANCO 2002078
HOSPITAL SANTA 
JULIANA - OBRAS 
SOCIAIS DA DIOC DE 
R BRANCO
HOSPITAL SANTA 
JULIANA
00529443000174 ESTADUAL 967.439.79 0.00%
AL 270030 ARAPIRACA 2005050
HOSPITAL
REGIONAL DE 
ARAPIRACA - 
SOCIEDADE 
BENEFICENTE
NOSSA SENHORA
DO BOM
CONSELHO
24177305000131 MUNICIPAL 1.658.039,26 100,00%
MT 510305 CLAUDIA 2398443
HOSPITAL DONA 
NILZA DE OLIVEIRA 
PIPINO - 
FUNDACAO DE 
SAUDE
COMUNITÁRIA
SINOP
32944118000407 MUNICIPAL 33.510,26 100,C
MT 510340 CUIABA 2311682
HOSPITAL SANTA 
HELENA - 
SOCIEDADE 
BENEFICENTE 
SANTA HELENA
05877609000167 MUNICIPAL 1.972.395.53 100,C
MT 510340 CUIABA 2534436
INSTITUTO LIONS 
DAVISAO￾INSTITUTO LIONS 
DAVISAO
03984624000189 DUPLA 260.583,69 97,41'
MT 510340 CUIABA 2534444
HOSPITAL DE 
CÂNCER DE MATO 
GROSSO - 
ASSOCIACAO 
MATOGROSSENSE 
DE COMBATE AO 
CÂNCER
24672792000109 MUNICIPAL 3.939.401.92 100,C
MT 510340 CUIABA 2659107
HOSPITAL GERAL￾ASSOCIACAO DE 
PROTEÇÃO A 
MATERNIDADE EA 
INFANCIA DE
CUIABA
03468485000130 DUPLA 4.099.426.73 92.Oí
MT 510340 CUIABA 5352711
AFIP - ASSOCIACAO 
FUNDO DE 
INCENTIVO A 
PESQUISA
47673793004080 MUNICIPAL 913.876,21 100.C
MT 510350 DIAMANTINO 2398125
HOSPITAL E 
MATERNIDADE SAO 
JOAO BATISTA - 
ASSOCIACAO
SANTA MADRE 
PAULINA
31827187000125 MUNICIPAL 119.789,25 100.C
MT 510360 DOM AQUINO 2396343
HOSPITAL BOM 
JESUS - 
SOCIEDADE 
BENEFICENCIA DE 
DOM AQUINO
03400991000198 MUNICIPAL 21.828,64 100,C
MT 510500 JAURU 2394723
HOSPITAL DE
JAURU - SOC 
PATRONATO NS DO 
PILAR MANT DO 
HOSPITAL JAURU
03009149000120 MUNICIPAL 10.858.55 100.C
MT 510525 LUCAS DO RIO 
VERDE 2767953
HOSPITAL SAO 
LUCAS LUCAS DO 
RIO VERDE - 
FUNDACAO 
LUVERDENSE DE 
SAUDE
03178170000159 MUNICIPAL 376.240,29 100,C
MT 510550
VILA BELA DA
SANTÍSSIMA
TRINDADE
2752603
HOSPITAL 
EVANGÉLICO DE 
MATO GROSSO - 
MISSÃO CRISTA 
BRASILEIRA
03004504000178 MUNICIPAL 59.171,51 100.C
MT 510650 POCONE 2391449
HOSPITAL GERAL
DE POCONE DR
NICOLAU
FONTANILAS
FRAGELI -
SOCIEDADE
BENEFICIENCIA
POCONEANA
03073889000125 MUNICIPAL 94.675,13 100,c
MT 510675 PONTES E 
LACERDA 2752654
HOSPITAL VALE DO 
GUAPORE￾SOCIEDADE 
LACERDENSSE DE 
BENEFICENCIA
03395807000169 MUNICIPAL 359.600.65 100.C
10/03/2023, 17:06 Lcp 197
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 197. DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar n° 172, de 15 de abril 
de 2020, e a Lei n° 14.029, de 28 de julho de 
2020, para conceder prazo para que os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios executem atos 
de transposição e de transferência e atos de 
transposição e de reprogramação, 
respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 5o da Lei Complementar n° 172. de 15 de abril de 2020. passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 5° A transposição e a transferência de saldos financeiros de que 
trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro 
de 2023.” (NR)
Art. 2° Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei 
Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar n° 172, de 15 de abril de 2020. 
deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos 
que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois 
bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas 
instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
§ 1o O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a 
ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput 
deste artigo, bem como o valor máximo a ser recebido por cada entidade.
§ 2o Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão 
social e ao número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste 
artigo.
§ 3o O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o 
caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos 
parâmetros de que trata o § 1o deste artigo.
§ 4o O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de 
débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e 
contribuições, excetuados os débitos de que trata o 5 3° do art. 195 da Constituição Federal.
§ 5o As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp197.htm 1/3
10/03/2023,17:06 * Lcp197
§ 6o Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos 
ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde.
§ 7o Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1o de janeiro de 2018 para 
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam 
dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2° da Lei Complementar n° 172. 
de 15 de abril de 2020.
Art. 3o Após o prazo final estabelecido no art. 5° da Lei Complementar n° 172. de 15 de abril de 
2020. os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1o de janeiro de 2018 deverão ser 
devolvidos à União.
Art. 4o Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 
1o de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2o desta Lei Complementar, observadas as 
disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos.
§ 1o Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos 
gestores locais à finalidade prevista no art. 2o desta Lei Complementar.
§ 2o Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1o de janeiro de 2018 serão apurados na 
data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os 
recursos são mantidos e serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 3o O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do 
caput deste artigo.
§ 4o Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e 
excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 2o desta Lei Complementar.
Art. 5o O caput do art. 6o da Lei n° 14.029. de 28 de julho de 2020. passa a vigorar acrescido do 
seguinte inciso III:
MArt. 6o
III - o exercício financeiro de 2023." (NR)
Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos 
financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos §5 2° e 3° do art. 
167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional n° 
106. de 7 de maio de 2020.
Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp197.htm 2/3

open original →