Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
C ÂM AR A M U N ICIPAL DE DIAM AN TIN O
PROTOCO LO G ER AL 274/2023
Data: 17/03/2023 - Horário: 16:54
Legislativo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N9 12/2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO 0
"PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO MÃO
SOLIDÁRIA III", DESTINADOS A AÇÕES DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de
Vereadores a apreciação do seguinte projeto de Lei Municipal:
Art. 19 Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino o
Programa EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO de Transferência de Renda denominado de
MÃO SOLIDARIA III, para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade social,
com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação da pobreza e riscos sociais
agravados pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único. O Programa terá por finalidade reduzir as
desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão
social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de
pobreza e risco social.
Art. 29 Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica
Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:
I - o direito à segurança alimentar e nutricional;
II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas;
III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o
perfil familiar.
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Art. 35 Em consonância com o previsto no art. 22 desta Lei, a Renda
Básica Emergencial será concedida:
I - ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães
adolescentes;
II - aos beneficiários do Programa Social do Governo Federal, instituído
pela Lei Federal n2 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 31 de
janeiro de 2023;
III - não sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
(BPC), seguro desemprego ou recebam benefícios previdenciários de qualquer
natureza.
IV - aos residentes no Município de Diamantino - MT;
§19 O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser
objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar,
realizado por servidores públicos municipais.
§25 O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da
família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a
aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.
Art. 42 O Auxílio Emergencial Municipal, decorrente do programa MÃO
SOLIDARIA III, consistirá no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
mensais, durante o período de vinte e um (21) meses com início no mês de abril de
2023, aos indivíduos ou famílias que lhe fizerem jus, contemplando o número de até
500 (quinhentas) famílias com base nos dados do Cad Único de janeiro de 2023, que
elenca esse número como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social.
§12 O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a
estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e pago em
consonância com este, mediante cartão alimentação em nome do responsável familiar
que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios
a critério do Poder Executivo.
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§2® Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a
realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 39 da presente Lei.
§35 Em consonância com o art. 39, inciso I, desta Lei, no caso de grupo
familiar, composto por alguma pessoa com deficiência, independentemente de idade,
o valor do benefício de que trata o caput deste artigo será majorado em 100% (cem
por cento), exceto ao indivíduo que já receba o benefício de prestação continuada.
§4° O pagamento do benefício será interrompido caso o beneficiário
descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos
regulamentadores do programa.
§5° Somente será permitida a concessão de 1 (um) benefício por família.
§6° A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera
direito adquirido ao recebimento do mesmo.
Art. 5o Como condição de permanência no programa de que trata esta
lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades:
I - manter atualizado o cadastro junto ao Município de Diamantino,
informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente;
II - utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na
subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa;
III - atender sempre que solicitado, as recomendações,
questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais,
incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei.
quando:
Art. 69 A família ou indivíduo terá o benefício suspenso ou cancelado
Único;
I - For constatada situação de irregularidade e ou fraude ao Cadastro
II - For constatada a mudança de município da família ou indivíduo
beneficiário;
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III - For identificada alteração na situação de vulnerabilidade
socioeconômica da família ou indivíduo beneficiário, conforme art. 32;
IV - Houver impossibilidade de pagamento do benefício por até 45 dias,
por falta de dados, respeitada a necessidade de comunicação do problema ao usuário
e, ou família, através de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulgação
em meio de comunicação de amplo acesso.
§12 Na hipótese do inciso I, o beneficiário terá o prazo de até 15 (quinze)
dias para o esclarecimento de todas as pendências relativas ao cadastro que, se não
forem sanadas, implicará no cancelamento definitivo do benefício.
§22 Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar
informações falsas para obtenção do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento
da importância percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscrição
em dívida ativa municipal.
§32. Na hipótese do inciso II, observadas as disposições do regulamento,
o cancelamento do benefício ocorrerá de ofício.
Art. 7o O programa emergencial e temporário previsto na presente lei,
será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comitê
Gestor, composto por representantes das seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II - Secretaria Municipal Fazenda.
§ I o Compete ao Comitê Gestor do programa "MÃO SOLIDARIA III",
realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados,
mediante a emissão de parecer técnico.
§ 2o O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer
outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo
das providências de ordem civil e penal.
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§ 3o A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa,
será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e supervisionada pelo
Comitê Gestor.
Art. 8o Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e
ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância
recebida, devidamente corrigida na forma da lei.
Art. 9e Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o
§1^ do art. 49 poderá ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto perdurar a
situação de emergência decorrente da pandemia da COVID-19 no município de
Diamantino.
Art. 10 No que couber, o Poder Executivo poderá regulamentar o
disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diamantino /MT, 17 de março de 2023.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N° 12/2023
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais
pertinentes, projeto de lei que tem por objetivo instituir no âmbito do município de
Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III", destinados a
ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências.
O programa emergencial e temporário de Transferência de Renda denominado
de Mão Solidária III destina-se a atender os munícipes em situação de vulnerabilidade
social, como medidas de emergencial de enfrentamento a pandemia da COVID-19.
Especificamente, o programa Mão Solidária III tem por finalidade reduzir as
desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão
social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de
pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais
fatores.
Tendo em vista a permanência dos impactos da pandemia da COVID 19 nas
famílias de vulnerabilidade social do município de Diamantino, o presente projeto de lei
ampliará o período de concessão do benefício de transferência de renda.
Saliento que os recursos orçamentários e financeiros necessários para execução
do programa no exercício de 2023 foram alocados na ação orçamentária 20197 - Projeto
Mão Solidária III da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania,
perfazendo disponível de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais),
conforme consta no quadro de detalhamento de despesa anexo ao projeto de lei.
Diante das razões expostas, e por entender que a alteração proposta tem como
escopo o atendimento do interesse público e a garantia do direito que assegura a
sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio de acesso a renda,
encaminho o presente projeto de lei para a apreciação de Vossas Excelências, certo do
acolhimento e aprovação da proposição por esta Casa de Leis.
Palácio Parecis, em Diamantino, 17 de março de 2023.
Manoe ro Neto
Prefeito Municipal
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a n e x o I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE AUMENTOS E / OU
H H W B M M W M I e x p a n s ã o d e d e s p e s a s
PL: n? 12/2023
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF
Considerando que este projeto tem por objetivo instituir no âmbito do
município de Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III",
destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras
providências.
Especificamente, o programa Mão Solidária III vigerá por um período de 21
(vinte) meses. Nesse período, serão contempladas até 500 (quinhentas) famílias com
base nos dados do Cad Único de janeiro de 2023 com a transferência mensal do valor
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da Lei Complementar
Federal n^ 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que
visem autorização para criação ou expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente:
I - IMPACTO:
Tipo de Aumento de Despesa:
(a) Criação de Ação (especial) R$ 0,00
(b) Expansão de Ação (suplementar) R$ 0,00
X (c) Expansão de Ação (previsto no orçamento inicial) R$ 675.000,00
(d) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b+c): R$ 675.000,00
Estimativa Anual de Aumento
Exercício 01 (2023) Exercício 02 (2024) Exercício 03 (2025)
R$ 675.000,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00
Tipos de Recursos
(d) Superávit financeiro de exercício anterior R$ 625.000,00
(e) Excesso /Tendência de Excesso (novos recursos) R$ 0,00
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(f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
X (g) Dotação orçamentária inicial R$ 50.000,00
(g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f+g): R$ 675.000,00
Recursos:
Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
1.500.0000 Recursos não vinculados a impostos R$ 50.000,00
2.500.0000 Recursos não vinculados a impostos -
Exercício Anteriores
R$ 625.000,00
Total: R$ 675.000,00
ESTIMATIVA DE IMPACTO
(g) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
X (h) Estimativa de Aumento de Despesa R$ 675.000,00
(i) IMPACTO (g-h): R$ 675.000,00
Diarran/ino/MT, 17 de março de 2023.
Àj
ueira Leite De Araújo
unicipal de Fazenda
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ANEXOU
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PL: ne 12/2023
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de
levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária
e financeira e previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado
para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com
atualização das principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização,
serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário
e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro
e orçamentário.
Diamantino - MT, 17 de março de 2023
ANEXO III
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
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PL: ri® XX/2023
-==á5-