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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaInstitui no âmbito do Município de Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III", destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências.
native_id36129

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Status atual não disponível.
2023-03-28 Proposição aprovada U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária.
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Despacho de Matéria em tramitação, para discussão, votação em Sessão Plenária
2023-03-27 Parecer favorável da comissão U Despacho de Matéria em tramitação, para discussão, votação em Sessão Plenária
2023-03-27 Emissão de Parecer U Despacho de matéria em tramitação, com apensados ao Projeto de Lei, para emissão de Parecer.
2023-03-27 Parecer favorável da comissão U Despacho de Matéria em tramitação, para discussão, votação em Sessão Plenária
2023-03-27 Emissão de Parecer U espacho de matéria em tramitação, com apensados ao Projeto de Lei, para emissão de Parecer.
2023-03-27 Parecer favorável da comissão U Despacho de Matéria em tramitação, para discussão, votação em Sessão Plenária
2023-03-27 Emissão de Parecer U Despacho de matéria em tramitação, com apensados ao Projeto de Lei, para emissão de Parecer.
2023-03-27 Para Conhecimento U Matéria em tramitação para cadastrar a Relatoria
2023-03-27 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 25/2023 EMITIDO E ENVIADO PARA PROTOCOLO
2023-03-24 Emissão de Parecer U Despacho de matéria em tramitação, para emissão de Parecer Jurídico
2023-03-24 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação apresentada em Sessão Plenária. DESPACHO para analise e parecer
2023-03-24 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação apresentada em Sessão Plenária. DESPACHAR as Comissões Pertinentes nos termos regimentais e a Assessoria Jurídica para analisarem e emitirem pareceres.
2023-03-17 Encaminhamento de Expediente U Despacho de matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2023-03-17 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Despacho de matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T19:40:53.167697-04:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
C ÂM AR A M U N ICIPAL DE DIAM AN TIN O
PROTOCO LO G ER AL 274/2023
Data: 17/03/2023 - Horário: 16:54
Legislativo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N9 12/2023
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO 0 
"PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO MÃO 
SOLIDÁRIA III", DESTINADOS A AÇÕES DE 
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a 
Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de 
Vereadores a apreciação do seguinte projeto de Lei Municipal:
Art. 19 Fica instituído no âmbito do Município de Diamantino o 
Programa EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO de Transferência de Renda denominado de 
MÃO SOLIDARIA III, para atender os munícipes em situação de vulnerabilidade social, 
com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação da pobreza e riscos sociais 
agravados pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único. O Programa terá por finalidade reduzir as 
desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão 
social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de 
pobreza e risco social.
Art. 29 Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Básica 
Emergencial objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:
I - o direito à segurança alimentar e nutricional;
II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas;
III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o
perfil familiar.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Art. 35 Em consonância com o previsto no art. 22 desta Lei, a Renda 
Básica Emergencial será concedida:
I - ao maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães
adolescentes;
II - aos beneficiários do Programa Social do Governo Federal, instituído 
pela Lei Federal n2 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 31 de 
janeiro de 2023;
III - não sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada 
(BPC), seguro desemprego ou recebam benefícios previdenciários de qualquer 
natureza.
IV - aos residentes no Município de Diamantino - MT;
§19 O atendimento das disposições do presente artigo poderá ser 
objeto de confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar, 
realizado por servidores públicos municipais.
§25 O benefício será destinado exclusivamente para manutenção da 
família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, sendo proibida a 
aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.
Art. 42 O Auxílio Emergencial Municipal, decorrente do programa MÃO
SOLIDARIA III, consistirá no repasse do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 
mensais, durante o período de vinte e um (21) meses com início no mês de abril de 
2023, aos indivíduos ou famílias que lhe fizerem jus, contemplando o número de até 
500 (quinhentas) famílias com base nos dados do Cad Único de janeiro de 2023, que 
elenca esse número como o absoluto na categoria de vulnerabilidade social.
§12 O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a 
estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e pago em 
consonância com este, mediante cartão alimentação em nome do responsável familiar 
que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios 
a critério do Poder Executivo.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
§2® Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e procedimento para a 
realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 39 da presente Lei.
§35 Em consonância com o art. 39, inciso I, desta Lei, no caso de grupo 
familiar, composto por alguma pessoa com deficiência, independentemente de idade, 
o valor do benefício de que trata o caput deste artigo será majorado em 100% (cem 
por cento), exceto ao indivíduo que já receba o benefício de prestação continuada.
§4° O pagamento do benefício será interrompido caso o beneficiário 
descumprir as obrigações estabelecidas na presente lei ou demais atos 
regulamentadores do programa.
§5° Somente será permitida a concessão de 1 (um) benefício por família.
§6° A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera 
direito adquirido ao recebimento do mesmo.
Art. 5o Como condição de permanência no programa de que trata esta 
lei, os beneficiários deverão ainda cumprir as seguintes condicionalidades:
I - manter atualizado o cadastro junto ao Município de Diamantino, 
informando imediatamente qualquer alteração da situação fática pré-existente;
II - utilizar o benefício financeiro exclusivamente para auxiliar na 
subsistência e manutenção familiar, vedado o uso para finalidade diversa;
III - atender sempre que solicitado, as recomendações, 
questionamentos e demais atos emanados dos servidores públicos municipais, 
incumbidos da execução do programa de que trata a presente lei.
quando:
Art. 69 A família ou indivíduo terá o benefício suspenso ou cancelado
Único;
I - For constatada situação de irregularidade e ou fraude ao Cadastro
II - For constatada a mudança de município da família ou indivíduo
beneficiário;
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
III - For identificada alteração na situação de vulnerabilidade 
socioeconômica da família ou indivíduo beneficiário, conforme art. 32;
IV - Houver impossibilidade de pagamento do benefício por até 45 dias, 
por falta de dados, respeitada a necessidade de comunicação do problema ao usuário 
e, ou família, através de aviso de recebimento e, na sua impossibilidade, divulgação 
em meio de comunicação de amplo acesso.
§12 Na hipótese do inciso I, o beneficiário terá o prazo de até 15 (quinze) 
dias para o esclarecimento de todas as pendências relativas ao cadastro que, se não 
forem sanadas, implicará no cancelamento definitivo do benefício.
§22 Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que prestar 
informações falsas para obtenção do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento 
da importância percebida, devidamente corrigida na forma da Lei, sujeita a inscrição 
em dívida ativa municipal.
§32. Na hipótese do inciso II, observadas as disposições do regulamento, 
o cancelamento do benefício ocorrerá de ofício.
Art. 7o O programa emergencial e temporário previsto na presente lei, 
será implantado, coordenado, desenvolvido, acompanhado e monitorado pelo Comitê 
Gestor, composto por representantes das seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II - Secretaria Municipal Fazenda.
§ I o Compete ao Comitê Gestor do programa "MÃO SOLIDARIA III",
realizar a averiguação do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, 
mediante a emissão de parecer técnico.
§ 2o O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer 
outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo 
das providências de ordem civil e penal.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
§ 3o A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, 
será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e supervisionada pelo 
Comitê Gestor.
Art. 8o Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa e 
ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância 
recebida, devidamente corrigida na forma da lei.
Art. 9e Havendo disponibilidade financeira, o pagamento de que trata o 
§1^ do art. 49 poderá ser prorrogado, por Decreto Municipal, enquanto perdurar a 
situação de emergência decorrente da pandemia da COVID-19 no município de 
Diamantino.
Art. 10 No que couber, o Poder Executivo poderá regulamentar o 
disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Diamantino /MT, 17 de março de 2023.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
MENSAGEM N° 12/2023
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais 
pertinentes, projeto de lei que tem por objetivo instituir no âmbito do município de 
Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III", destinados a 
ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras providências.
O programa emergencial e temporário de Transferência de Renda denominado 
de Mão Solidária III destina-se a atender os munícipes em situação de vulnerabilidade 
social, como medidas de emergencial de enfrentamento a pandemia da COVID-19.
Especificamente, o programa Mão Solidária III tem por finalidade reduzir as 
desigualdades sociais, mediante ações de promoção da cidadania, bem como inclusão 
social de famílias em situação de vulnerabilidade em decorrência de situações de 
pobreza e risco social, com a finalidade de auxiliar os destinatários na superação de tais 
fatores.
Tendo em vista a permanência dos impactos da pandemia da COVID 19 nas 
famílias de vulnerabilidade social do município de Diamantino, o presente projeto de lei 
ampliará o período de concessão do benefício de transferência de renda.
Saliento que os recursos orçamentários e financeiros necessários para execução 
do programa no exercício de 2023 foram alocados na ação orçamentária 20197 - Projeto 
Mão Solidária III da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, 
perfazendo disponível de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), 
conforme consta no quadro de detalhamento de despesa anexo ao projeto de lei.
Diante das razões expostas, e por entender que a alteração proposta tem como 
escopo o atendimento do interesse público e a garantia do direito que assegura a 
sobrevivência de famílias em situação de pobreza, por meio de acesso a renda, 
encaminho o presente projeto de lei para a apreciação de Vossas Excelências, certo do 
acolhimento e aprovação da proposição por esta Casa de Leis.
Palácio Parecis, em Diamantino, 17 de março de 2023.
Manoe ro Neto
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
a n e x o I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE AUMENTOS E / OU
H H W B M M W M I e x p a n s ã o d e d e s p e s a s
PL: n? 12/2023
PRECEITO LEGAL: Art. 16, Incisos I e II da LRF
Considerando que este projeto tem por objetivo instituir no âmbito do 
município de Diamantino o "Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III", 
destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, e dá outras 
providências.
Especificamente, o programa Mão Solidária III vigerá por um período de 21 
(vinte) meses. Nesse período, serão contempladas até 500 (quinhentas) famílias com 
base nos dados do Cad Único de janeiro de 2023 com a transferência mensal do valor 
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família.
Considerando o que preceitua o Art. 16, Incisos I e II da Lei Complementar 
Federal n^ 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina, a necessidade de 
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que 
visem autorização para criação ou expansão de ações governamentais.
A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a estimativa correspondente:
I - IMPACTO:
Tipo de Aumento de Despesa:
(a) Criação de Ação (especial) R$ 0,00
(b) Expansão de Ação (suplementar) R$ 0,00
X (c) Expansão de Ação (previsto no orçamento inicial) R$ 675.000,00
(d) TOTAL DE ACRÉSCIMOS (a+b+c): R$ 675.000,00
Estimativa Anual de Aumento
Exercício 01 (2023) Exercício 02 (2024) Exercício 03 (2025)
R$ 675.000,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00
Tipos de Recursos
(d) Superávit financeiro de exercício anterior R$ 625.000,00
(e) Excesso /Tendência de Excesso (novos recursos) R$ 0,00
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
(f) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
X (g) Dotação orçamentária inicial R$ 50.000,00
(g) TOTAL DE RECURSOS (d+e+f+g): R$ 675.000,00
Recursos:
Fonte Recurso: Tipos de Recursos: Valor
1.500.0000 Recursos não vinculados a impostos R$ 50.000,00
2.500.0000 Recursos não vinculados a impostos -
Exercício Anteriores
R$ 625.000,00
Total: R$ 675.000,00
ESTIMATIVA DE IMPACTO
(g) Anulação Total ou Parcial de Dotações R$ 0,00
X (h) Estimativa de Aumento de Despesa R$ 675.000,00
(i) IMPACTO (g-h): R$ 675.000,00
Diarran/ino/MT, 17 de março de 2023.
Àj
ueira Leite De Araújo
unicipal de Fazenda
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
ANEXOU
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PL: ne 12/2023
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura 
Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins, 
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de 
levantamento deste impacto orçamentário e financeiro, tem adequação orçamentária 
e financeira e previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado 
para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com 
atualização das principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização, 
serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário 
e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro 
e orçamentário.
Diamantino - MT, 17 de março de 2023
ANEXO III
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
PL: ri® XX/2023
-==á5-

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