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materia nº 22/2023

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 012/2023
native_id36153

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Arquivado Processo Encerrado. Arquiva-se
2025-03-20 Arquivado U Processo Encerrado. Arquiva-se
2023-03-28 Proposição aprovada U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária. Arquiva-se
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Despacho de Matéria em tramitação, para discussão, votação em Sessão Plenária
2023-03-27 Para Conhecimento U Despacho de Matéria em tramitação, protocolizada
2023-03-27 Aguardando protocolo U Despacho de Matéria em tramitação, para protocolizar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T19:12:49.006582-04:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 317/2023
Data: 27/03/2023 - Horário: 18:20
Legislativo
O R D E M DO DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
Data: / /2023 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
Visto Secretário:
C O M IS S Ã O DE C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei n° 012/2023 Institui no âmbito do Município de 
Diamantino o Programa Emergencial e Temporário Mão Solidária III, destinados a ações de 
transferência de renda com condicionalidades e dá outras providências.
Autoria: Chefe do Poder Executivo
RELATÓRIO DO RELATOR
Aportou nesta Comissão para análise e emissão de parecer 
o Projeto de Lei n° 012/2023, que passou pelo clive da Assessoria Jurídica da Câmara 
Municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 6o, garante os direitos 
sociais de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer. De sorte que, quando os cidadãos 
ficam impossibilitados de trabalhar, especialmente por motivo de força maior, denota-se a 
impossibilidade de promover o próprio sustento.
O Município, dispõe ainda, de competência para tratar de 
sobre assistência social - política pública não-contributiva, dever do Estado e direito de todo 
cidadão que dela necessitar (art. 203, CF88). Nessa esteira, a Lei 8.742/2003 (Lei Orgânica da 
Assistência Social) estabelece os objetivos, princípios e diretrizes das ações.
Destaca-se que um dos objetivos da referida Lei é a 
vigilância sócio assistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos (art. 2o, 
II).
Vale ressaltar. a título de recomendação, que o Estado de
Mato Grosso extinsuiu o “Programa Ser Família Emergência!” e criou outro programa de
natureza contínua. E ainda, que o prazo para a duração do programa “emergencial” passa
a ser de 21 (vinte e um) meses, o que retira o caráter de transitoriedade/emersência.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Desta forma, o Relator concluiu que em razão de todo o 
exposto, opino de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei em epígrafe, devendo o 
mesmo prosperar em seu trâmite dentro desta Casa Legislativa.
Comissão de Constituição e Justiça, 27 de março de 2023
Ver. Adriano Soares Corrêa - PSB
Presidente/Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N° 022/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator e opinando unanimemente pela constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa e pelo mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei 
n° 012/2023, encaminha para as demais Comissões pertinentes para análise.
Comissão de Constituição e Justiça, 27 de março de 2023.
Jfef .
Vera. Michele Cristina Carrasco Maukjz - UNIÃO - Vice Presidente
Ver. Diocelio Antunes Pruciano - PDT - Membro

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