ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 412/2023
Data: 19/04/2023 - Horário: 16:58
Legislativo - PLL 8/2023
E X P E D IE N T E D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
D ata: / /2023
( ) P E D ID O D E V IST A
( ) P E D ID O D E R E T IR A D A
( ) A P R O V A D O
( ) R E P R O V A D O
V isto S ecretário :
PROJETO DE LEI N° 008/2023
Dispõe sobre a concessão de férias remuneradas
acrescida de um terço e décimo terceiro subsídio
aos Agentes Políticos do Poder Legislativo do
Município de Diamantino/MT e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, e em atendimento ao disposto no artigo 29, Inciso VI, da
Constituição Federal. Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io O Município de Diamantino, Estado de
Mato Grosso, por esta lei, institui a fixação de um terço de férias e décimo terceiro
subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal,
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei
consideram-se agentes políticos do Poder Legislativo do município, os ocupantes dos
cargos públicos de Vereador Municipal.
Art. 2o São direitos dos Agentes Políticos do
Poder Legislativo do Município de Diamantino:
I - Gozo de 30 (trinta) de férias anuais
remuneradas, acrescida de um terço a mais do subsídio.
II - Décimo terceiro subsídio, com base no valor
integral do subsídio ou vencimento.
Art. 3o Os valores correspondentes ao décimo
terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a
fixar, alterar ou ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencados.
Art. 4o O décimo terceiro subsídio deverá ser pago
na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
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§1° O décimo terceiro subsídio corresponderá a
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
§2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 5o O terço constitucional de férias será pago
juntamente com o gozo das férias pelo agente político.
Art. 6o Caso o Vereador deixe o cargo, o décimo
terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício
no ano.
Art. T As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Diamantino.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Comissão de Finanças e Orçamento, 17 de abril de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A Comissão de Finanças e Orçamento apresenta para apreciação desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei em epígrafe que visa fixar o décimo terceiro subsídio e férias remuneradas
aos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Diamantino.
A iniciativa do projeto está amparada pelo art. 29, VI, da Constituição Federal,
assim como pela alinea “f” do Inciso II do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e no
artigo 19, XIX, da Lei Orgânica Municipal.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que “O regime de subsídio é incompatível com
outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e
do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade
anual.” (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-187 DlVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
Por sua vez, o TCE/MT, junto à Resolução de Consulta 01/2022-PV, em reexame
da Tese Prejulgada na 6a ementa, item 5, letra “c”, da Resolução de Consulta 23/2012-TP, aprovou
nova ementa, nos seguintes termos: “É possível a percepção, pelos vereadores, dos direitos a férias
e décimo terceiro subsídio, desde que regulados por meio de lei, não se sujeitando ao princípio da
anterioridade de legislatura. 2) Devido ao seu caráter remuneratório, os direitos a férias e
décimo terceiro subsídio devem atender ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A.
CF/88) e às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa,
especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23.”
Por tais razões, entendemos pela possibilidade de concessão do Décimo Terceiro e
do Adicional do Terço Constitucional de Férias aos agentes políticos do Poder Legislativo
Municipal.
Ante o exposto, esta Comissão apresenta o presente Projeto de Lei ao crivo deste
Parlamento para que seja devidamente discutido e votado.
Comissão de Finanças e Orçamento, 17 de abril de 2023.
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