ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 487/2023
Data: 05/05/2023 - Horário: 10:23
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE URBANISMO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TERRAS
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 015/2023 - Desafeta imóvel urbano do patrimônio
municipal, autoriza alienação do referido bem e dá outras providências.
Autoria: Chefe do Poder Executivo
RELA TÓRIO E PARECER EM. CONJUNTO DAS_ COMISSÕES N “ 001^023
A Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento e a
Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos e Terras, dada a apresentação do Projeto
de Lei n° 015/2023 - desafeta imóvel urbano do patrimônio municipal, autoriza alienação
do referido bem e dá outras providências. De autoria do Poder Executivo Municipal
protocolado no dia 25/04/2023 n° 445/2023, para apreciação em regime de urgência, e assim
para dar celeridade decidiram reunir-se para analisar o projeto em questão e exarando
relatório e parecer em conjunto.
A mensagem do projeto enfatiza para fins de regularização, que o imóvel
originária de Bem de Uso Especial será transpassada para categoria de Bem Dominial em
atenção ao disposto no art. 99 do Código Civil, que dispõe sobre a classificação legal dos bens
públicos e traz ainda as seguintes características existente no Loteamento Trevo residencial
Posto Gil, correspondente à Rua “27”, comunidade urbana Posto Gil neste Município, de
propriedade do município de Diamantino-MT, devidamente registrada no Cartório de Registro
de Imóveis de Diamantino, sob a matricula 4.006.
Considerando que o imóvel n° 759372 (Rua "27") constante na matricula na
matricula n° 4.006, já se encontra individualizada e cadastrada no setor imobiliário e
tributação (IPTU) da prefeitura. E após vistoria evidenciou que atualmente a rua separa as
duas quadras da Empresa SIPAL, e a mesma tem interesse em investir na ampliação da sua
propriedade, mas para que isso ocorra se faz necessário unificar as duas quadras propiciando
para a Empresa SIPAL, a possibilidade de aquisição do imóvel desafetado e investir em
projetos de interesse social para a Comunidade Posto Gil.
Consequentemente, a área alienada será unificada e irá aumentar os investimentos
em nosso município, gerando emprego, renda e em contrapartida financeira pela alienação do
referido imóvel, possibilitará o investimento em relevantes instrumentos públicos, para
benefício daquela comunidade.
Ressalta que o projeto vem acompanhado Termo de Verificação e Constatação,
Laude de Avaliação, Boletim de Cadastro Imobiliário, Memorial Descritivo da Rua e Planta
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da Rua 27 com as devidas informações técnicas, locação, geografia, traçado, arruamento e
disposição de logradouros públicos, portanto o imóvel em questão encontra-se disponível sem
nenhuma restrição para compra conforme solicitação.
Consta laudo de avaliação dirimindo os valores de mercado para o imóvel urbano,
a área do lote 2.520,00m2 x R$ 141,3333/m2 perfazendo o valor total de R$ 356.159,92
(trezentos e cinquenta e seis mil, centro e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Importante dizer, a competência do Poder Executivo na gestão dos bem públicos
municipais de sua competência nos termos da Lei Orgânica Municipal, sendo a desafetação e
alienação feitas mediante autorização legislativa nos casos elencados no mesmo diploma
legal.
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Para um melhor entendimento do que se pretende, cumpre algumas considerações
acerca da utilização de bens públicos, o regime jurídico pertinente e os institutos de que se
vale a administração pública para outorgar o uso a um particular.
Os bens públicos dividem-se em três grupos: bens de uso comum do povo; bens
de uso especial e bens dominicais, estando previstos, nos incisos I, II e III do artigo 99, do
Código Civil.
Os bens de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças,
estão, por sua natureza ou mesmo pela lei, destinados ao uso de toda coletividade, em condição
de igualdade; já os bens de uso especial são aqueles utilizados pela administração pública na
consecução dos seus objetivos, inseridos aqui tanto os bens móveis quanto os bens imóveis, tais
como os edifícios utilizados pelas repartições públicas federais, estaduais e municipais e os
automóveis postos à disposição para a execução dos seus serviços.
Já os bens dominicais - caso concreto do Projeto de Lei em questão - são aqueles
que mesmo constituindo patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, não possuem
destinação a um fim público específico, não estando, pois, afetados.
A alienação dos bens públicos consistente na transferência da propriedade do bem
do estado pra os particulares, de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta,
venda, etc.
Em resumo, desafetar é transformar a destinação do bem público, passando de
uma categoria para outra, que no caso em espécie o bem que é de uso especial deixaria de ter
essa destinação, passando a ser um bem de uso dominical, isto é, fazendo parte do patrimônio
disponível da Administração Pública podendo ser doado, vendido ou permutado sempre
através de autorização legislativa.
Na esfera federal, os requisitos para a alienação/doação constam do art. 17 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, a qual exige demonstração de interesse público, prévia
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avaliação, licitação e autorização legislativa, este último exigível somente quando se trata de
bem imóvel. Ressalte-se que a inobservância dessas exigências invalida a alienação.
Note-se que, consoante a legislação e doutrina pátrias, o laudo da avaliação deve
instruir o pedido de autorização legislativa, devendo acompanhar a mensagem e o projeto de
lei que o Prefeito envia à Câmara Municipal, para exame e deliberação e que a Lei Orgânica
do Município também trata do assunto da alienação de bens municipais.
Entendemos estar presente o interesse público e a valoração econômica no local,
já que o próprio projeto de lei, em sua peça de justificação esclarece que a área alienada será
unificada. Também observamos a relevância do interesse público no próprio texto do Projeto.
Diante do exposto, consideramos o projeto de lei constitucional e legal, pois é de
competência do Município e de iniciativa do Chefe do Executivo versem sobre a desafetação
e posterior alienação de bens imóveis da municipalidade.
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Assim a Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento
e a Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos e Terras, em conjunto, exaram Parecer
Favorável e submete a análise e julgamento em Sessão Plenária, que deve avaliar que deve
avaliar o interesse público e a valoração econômica decorrente da alienação.
Sala das Comissões 05 de maio de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça
Relator/Presidente: Ver. Adriano Soares Corrêa
Vice Presidente: Ver.a Michele Cristina CarrascoJsdauri
Membro: Ver. Diocelio Antunes Pruciano
Comissão de Finanças e Orçamento
Relator/Presidente: Ver. Edimilson Freitas Almeida
Vice Presidente: Ver. José Carlos David L
Membro: Ver. Eraldes Catarino de Campos
Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Pí ê\Terras
Relator/Presidente: Ver. José Carlos Davi
Vice Presidente: Ver. Edimilson Freitas Almèí
Membro: Ver. Eraldes Catarino de Campos J {;ílí([l[^
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