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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMAN"
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 491/2023
Data: 05/05/2023 - Horário: 11:35
Legislativo - RF 3/2023
EXPEDIENTE DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) PEDIDO DE VISTA
( ) PEDIDO DE RETIRADA
( ) APROVADO
( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Redação Final ao Projeto de Lei n° n° 008/2023
Dispõe sobre a concessão de férias remuneradas
acrescida de um terço e décimo terceiro subsídio
aos Agentes Políticos do Poder Legislativo do
Município de Diamantino/MT e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, e em atendimento ao disposto no artigo 29, Inciso VI, da
Constituição Federal. Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io. O Município de Diamantino, Estado de
Mato Grosso, por esta lei, institui a fixação de um terço de férias e décimo terceiro
subsídio aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei
consideram-se agentes políticos do Poder Legislativo do município, os ocupantes dos
cargos públicos de Vereador Municipal.
Art. 2o. São direitos dos Agentes Políticos do
Poder Legislativo do Município de Diamantino:
I - Gozo de 30 (trinta) de férias anuais
remuneradas, acrescida de um terço a mais do subsídio.
II - Décimo terceiro subsídio, com base no valor
integral do subsídio ou vencimento.
§ Io. Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício do mandato, a partir da publicação desta
lei.
§ 2o. O gozo das férias deverá coincidir com o
período de recesso parlamentar.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
Í651 3336-1419 - www.diamantino.mt.lea.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§ 3o. As férias poderão ser parceladas em até duas
etapas, desde que assim requeridas pelo Vereador, e no interesse da Administração
Pública.
§ 4°. O vereador não poderá acumular 02 (dois)
períodos de férias.
§ 5o. O Vereador deverá gozar as férias
concedidas, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente.
Art. 3o. Os valores correspondentes ao décimo
terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a
fixar, alterar ou ajustar o valor dos subsídios dos agentes públicos acima elencados.
Art. 4o. O décimo terceiro subsídio deverá ser
pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
§ Io O décimo terceiro subsídio corresponderá a
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
§ 2o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 5°. O terço constitucional de férias será pago
juntamente com o gozo das férias pelo agente político.
Art. 6o. Caso o Vereador deixe o cargo, o décimo
terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício
no ano.
Art. 7o. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Diamantino.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Comis o de Constituição e Justiça 05 de maio de 2023.
Presidente/Relator - Ver. Adriano^ orrea - PSB
Vice Presidente - Ver.a Michele Cristina' Carrasco Mauriz - UNIÃO
Membro - Ver. Dioceiís Antunes Pruciano - PDT
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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