PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2023
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Dispõe sobre o programa de parceria com
Organizações Sociais - OS, no Município de
Diamantino, disciplina o procedimento de
qualificação de entidades, o Chamamento e Seleção
Públicos, a celebração de Contratos de Gestão e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Manoel Loureiro
Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. Io Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais - OS,
no Município de Diamantino, bem como dispõe sobre o procedimento de qualificação de
entidades privadas, sem fins lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração
de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à relação convenial, com vistas à
formação de parcerias sociais para execução de atividades de relevante interesse público.
Art. 2o Para efeitos desta Lei, são considerados relevantes interesses coletivos e,
portanto, sujeitos ao fomento público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades
executadas nas áreas de:
I - assistência social, trabalho e habitação;
II - cultura;
III - educação;
IV - desenvolvimento tecnológico;
V - gestão de atendimento ao público;
VI - saúde;
VII - meio ambiente;
C Â M A R A M U N I C I P A L D E D IA M A N T IN O
P R O T O C O L O G E R A L 5 8 0 / 2 0 2 3
D a ta: 2 6 / 0 5 / 2 0 2 3 - H o rá rio : 1 5 :1 6
L e g isla tiv o
VIII - agricultura;
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IX - educação profissional e tecnológica;
X - esporte.
Art. 3o O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas seguintes
diretrizes:
I - a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a cooperação
com o Poder Público Municipal na prestação de serviços não exclusivos do Município;
II - o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a
participação da sociedade, tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho da
Organização Social, viabilizando o controle social;
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III - a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município;
IV - a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos cidadãos;
V - a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negociai praticadas
no âmbito do Poder Público;
VI - a modernização da Administração Pública;
VII - a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos de
eficiência econômica e administrativa na situação governamental;
VIII - a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia de
adequada informação, transparência, publicidade e probidade.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
Seção I
Da Qualificação
Art. 4o A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ Io O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização Social
do maior número possível de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a
finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da
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celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir
que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
§ 2o A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem como
Organizações Sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante
requerimento devidamente instruído a Secretaria Municipal correspondente à área temática.
§ 3o No procedimento de que trata o § 2o deste artigo, o órgão ou a entidade da área
correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior
a 10 (dez) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se
pretende qualificar como Organização Social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria
Geral Municipal o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo
título.
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§ 4o Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, deverá o
órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração,
dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da
entidade.
Art. 5o São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata a
presente Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de que a entidade possua, como órgãos de deliberação superior
e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do
estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei, como também, como órgão de fiscalização, um Conselho Fiscal, com as
atribuições e composição prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
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f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos
Relatórios Financeiros e do Relatório de Execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
exclusivamente quanto aos advindos do Contrato de Gestão com o Poder Público
Municipal, em caso de extinção ou desqualifícação, ao patrimônio de outra Organização
Social qualificada no âmbito do Município de Diamantino, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio do Município;
II - não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP;
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III - estar constituída há pelo menos 03 (três) anos no pleno exercício das atividades
citadas nos incisos do art. 2o desta Lei;
IV - no caso de entidades que atuem no segmento da Saúde, Assistência Social e
Educação, possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS
com a finalidade de obter isenção de Contribuição para Seguridade Social, conforme
disposto na Lei Federal n° 187/2021, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS serão
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 6o O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
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a) 02 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, que serão, por
ocasião da celebração de Contrato de Gestão com a Administração, nomeados pelo (a)
Chefe do Executivo Municipal ou, por delegação deste (a), pelo titular da pasta
correspondente à atividade fomentada;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos representantes
de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de
04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02
(dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada
ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo,
de caráter indenizatório, por reunião da qual participem;
VIII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
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Parágrafo único. E vedada a participação no Conselho de Administração e em
Diretorias da Entidade, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por
afinidade, até o 3o (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais,
Diretores de Autarquia e/ou da Agência Reguladora.
Art. 7" Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de
mercado;
VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos,
benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite
de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da Diretoria;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de
Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
X - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros.
Seção III
Do Conselho Fiscal
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Art. 8o A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por
um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três)
suplentes, todos associados, eleitos na fonna estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01
(um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus
componentes.
§ Io O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2o As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de
membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9o Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o ajuste de
natureza colaborativa, celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução
das atividades de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do (a) Chefe do Executivo
Municipal quanto à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o
desempenho de atividade de relevância pública, mediante a demonstração objetiva de que o
vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica, administrativa e de
resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção
e contratação.
Art. 10 A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida
de Chamamento Público ou Processo Seletivo de Credenciamento, para que todas as
interessadas em firmar ajuste com o Poder Público Municipal possam se apresentar ao
procedimento de seleção.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal da área respectiva, caberá, na forma do §
Io do art. 4o desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades como Organização
Social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de Chamamentos Públicos
junto às Secretarias correspondentes à atividade fomentada.
Art. 11 O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de parceria
com o Poder Público Municipal far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para
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apresentação de propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - homologação.
§ Io Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do
Secretário Municipal por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe, ainda,
constituir Comissão formada por, no mínimo, 03 (três) membros, ocupantes de cargo de
provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das
propostas.
§ 2o A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos
publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Município, além de
disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 12 0 Edital de Seleção conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e
equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão,
eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos
interesses perseguidos pela Administração Pública Municipal;
III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a
boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho.
Art. 13 A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com a
especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários
necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda,
de:
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I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e
qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os
respectivos prazos de execução;
II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e
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financeira;
III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ Io A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II
deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos,
subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2o O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar- se-á à
demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser
transferido, bem como na capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital
estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos, a comprovação de tempo mínimo de existência das entidades
interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 3o A Organização Social que, com base no § 2o deste artigo, celebrar Contrato de
Gestão com o Poder Público Municipal deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em
seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua
desqualificação.
§ 4o Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do Chamamento Público
regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de Contrato de Gestão, poderá
o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas às
exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira.
Art. 14 São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho
apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da entidade;
III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os
resultados pretendidos;
IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
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VI - a experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública Municipal, é
inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de
domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela
executado no local de domicílio do ente contratante.
Art. 15 O Secretário Municipal da área do serviço, objeto de Contrato de Gestão,
poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar as exigências contidas no art. 10 desta
Lei, nas seguintes situações:
I - nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem
desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que
poderá o Poder Público Municipal, para garantia da continuidade, em não sendo viável
reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de
Gestão emergencial com outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito
Municipal, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e
desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste
rescindido;
II - nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de
Gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há
pelo menos 05 (cinco) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente
aprovadas;
III - quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma
Organização Social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
§ Io Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público Municipal, em
não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço,
adotar providências para a realização de novo Chamamento Público para a celebração de
Contrato de Gestão.
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§ 2o Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base
no inciso II deste artigo, o Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta,
poderá celebrar com Organização Social, findo o qual deverá realizar novo Chamamento
Público.
Art. 16 A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em
qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.
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Art. 17 O Contrato de Gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela
Procuradoria Geral Municipal, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as
obrigações do Poder Executivo Municipal e da Organização Social, sem prejuízo de outras
especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à atividade fomentada.
§ Io Fica limitada a 15% (quinze por cento) do repasse mensal feito pelo Poder
Público Municipal à Organização Social a realização de despesas administrativas e
operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet,
móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como
contratação de serviços de consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos, devendo ainda
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II - caráter temporário da despesa;
III - previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com a
respectiva estimativa de gastos;
IV - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreendo-se como
tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2o Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital de
Chamamento Público e do Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria
Geral Municipal.
§ 3o Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao Contrato
de Gestão:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive
de pessoal próprio da Organização Social, durante a vigência do instrumento,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que
a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 15% (quinze por
cento) do repasse mensal;
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IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução
do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos
referidos equipamentos e materiais.
Art. 18 Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas
administrativas eventualmente realizadas pela Organização Social, nas hipóteses em que
esta se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam
comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido
previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão.
Art. 19 Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da
diretoria, o disposto no inciso V do art. 7o desta Lei, sendo vedada a remuneração de
empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.
Art. 20 Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e
qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não
desnaturem o objeto da parceria.
§ Io Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do
Contrato de Gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em
especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos
usuários de serviços sociais.
§ 2o Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e
objetivos.
Art. 21 Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social
que:
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I - esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua
natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da
Federação;
II - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos
últimos 05 (cinco) anos;
III - tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
IV - tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro
do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de
provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em
julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal,
civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem
hipóteses de inelegibilidade.
Art. 22 Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com
terceiros, fica vedado:
I - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o 3o (terceiro) grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários
Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora;
II - o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais
façam parte os seus dirigentes ou associados.
Art. 23 Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se
de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, destinar-se-ão,
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Av. Desembargador J. P. F Mendes, n° 2.341, JD. Eídorado, Diamantino/MT, CEP:78400-000.
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exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato
ao Município de Diamantino.
§ Io Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse público,
mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da área afim, a ser ratificado pelo (a)
Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de recursos à Organização Social, a
título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de Gestão, para
ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de
qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
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§ 2o A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do Contrato de
Gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização da pasta parceira,
mediante ratificação do (a) Chefe do Executivo Municipal.
§ 3o Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela
Organização Social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e
simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela
Secretaria Municipal da área correspondente.
Art. 24 A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelo Município, na pasta supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
§ Io O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público
Municipal, supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, o relatório pertinente à execução do
Contrato de Gestão, contendo as seguintes especificidades:
a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
b) a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 06
(seis) meses, Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Estadual, Fazenda Pública
Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
c) a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que
lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.
§ 2o Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo
parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior
a 06 (seis) meses, contratados para certificação de sua efetiva correspondência.
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§ 3o Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser
analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade
supervisora municipal da área correspondente, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
§ 4o A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara
Municipal e ao Conselho de Política Pública Municipal o relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
públicos por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 26 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios fundados
de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao
Ministério Público Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Geral Municipal, para adoção
das medidas cabíveis.
Art. 27 Aos processos de prestações de contas de Contratos de Gestão não se aplicam
as disposições da Lei n° 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e da Lei 9.790/99,
de 23 de março de 1999.
Art. 28 Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao órgão
ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral Municipal acerca das demandas judiciais
em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos
dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município, em juízo ou
fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar
de fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 29 As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 30 Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários
necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
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§ Io São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso previsto
no ajuste de parceria.
§ 2o Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos transferidos pelo
Município em conta bancária específica, em banco oficial.
§ 3o Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de recursos
orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar à execução de diversos programas
governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a
manutenção e a movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma)
conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no
respectivo ajuste de parceria.
§ 4o Nos casos em que houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado pelo
Município com a mesma Organização Social, esta deverá possuir conta bancária
individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
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§ 5o Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de
Contrato de Gestão já em vigor, deverá a Organização Social, relativamente à conta de
recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício do exercido
controle interno da Administração Municipal, para finalidade específica de
acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
Art. 31 O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens,
instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de
transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 32 É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ Io O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o
tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção por
antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário
próprio dos servidores públicos municipais.
§ 2o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 3o Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o
pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público
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cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de
direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
§ 4o O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do
valor de cada repasse mensal.
§ 5o Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas
internas da Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no Contrato de Gestão.
§ 6o Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas
normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas,
poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.
Art. 33 E permitida a atuação em rede, por 02 (duas) ou mais Organizações Sociais,
mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Contrato de Gestão, desde
que a Organização Social signatária do Contrato de Gestão possua:
I - mais de 03 (três) anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Art. 34 A Organização Social que assinar o Contrato de Gestão deverá celebrar termo
de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato
da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da
organização executante e não celebrante do contrato de gestão, devendo comprovar tal
verificação na prestação de contas;
II - comunicar à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do
termo de atuação em rede.
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CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 35 A vigência do Contrato de Gestão poderá ser alterado mediante solicitação
da Organização Social, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à
Administração Pública Municipal em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do termo
inicialmente previsto.
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Parágrafo único. Os termos aditivos dos Contratos de Gestão não estarão limitados
aos percentuais do art. 65, § Io da Lei n° 8.666/1993 ou art. 125 da Lei n° 14.133/2021, os
quais serão levados em consideração a exposição e avaliação técnica e jurídica da entidade.
Art. 36 Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nos
incisos do art. 2o, bem como o inadimplemento do Contrato de Gestão celebrado com o
Poder Público Municipal.
§ Io A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2o A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato de
Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas
no Contrato de Gestão.
§ 3o A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e
reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à Organização Social, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4o A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará impedida de
requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de publicação
do ato de desqualificação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere a
esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção ou processo de credenciamento, o
direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público Municipal ajuste de colaboração.
Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social
qualquer tipo de participação em campanha de interesse político partidário ou eleitoral.
Art. 38 A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras,
serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder
Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade,
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da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da
publicidade e do julgamento objetivo.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Diamantino - MT, 25 de maio de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2023
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais
pertinentes, projeto de lei que “Dispõe sobre o programa de parceria com Organizações
Sociais - OS, no Município de Diamantino, disciplina o procedimento de qualificação de
entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a celebração de Contratos de Gestão e dá
outras providências
O presente projeto de lei justifica-se em virtude da Municipalização do Hospital São
João Batista, a fim de que o Município possa celebrar Contrato de Gestão com Organização
Social de Saúde (OSS) que depende de procedimento prévio de qualificação da entidade e,
após, regular chamamento público.
Diante das razões expostas, e por entender que a alteração proposta tem como escopo
o atendimento do interesse público e promove a eficiência na utilização dos recursos da União
destinados ao custeio do Sistema Único de Saúde, encaminho o presente projeto de lei para a
apreciação de Vossas Excelências, certo do acolhimento e aprovação da proposição por esta
Casa de Leis.
Diamantino/MT, 25 de maio de 2023.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
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