Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 584/2023
Data: 26/05/2023 - Horário: 16:39
Legislativo
PROJETO DE LEI n° 18/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA REMUNERADA DE
RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MT, COM A
FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC, E INTERVENIÊNCIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA/SESP,
SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA/SAAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Manoel
Loureiro Neto, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e o eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Intermediação de Mão de Obra Remunerada de recuperandos do Sistema
Penitenciário de Mato Grosso, com a FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC, e
interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA/SESP,
SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP, com
vistas a propiciar postos de trabalho a recuperandos do REGIME SEMIABERTO,
oriundos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso da Comarca de Diamantino/MT.
Parágrafo Único. O termo previsto no caput será elaborado na forma da
minuta apresentada como Anexo I.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Diamantino - MT, 26 de maio de 2023.
J j l
MANOEL LOUREIRO NETO >EL LOURE
Prefeito Municipal
DIAM ANTINO
MSN*
Av Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2,341, JD. Eldorado, Diamantino/MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email. gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 18/2023
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais
pertinentes, projeto de lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
TERMO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA REMUNERADA DE
RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MT, COM A FUNDAÇÃO
NOVA CHANCE - FUNAC, E INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO
DE SEGURANÇA PÚBLICA/SESP, SECRETARIA ADJUNTA DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido Termo de Intermediação de mão de obra remunerada de
recuperandos, tem por objeto a contratação de Egressos do Sistema Penitenciário
de MT da Comarca de Diamantino-MT, para o aproveitamento de mão de obra
remunerada de recuperandos em cumprimento de pena no regime SEMIABERTO,
para atuarem como: Servente de pedreiro nas obras de reforma, manutenção,
conservação e construção, pintura nos edifícios pertencentes ao município, onde
atenderá todas as Secretarias, limpeza e manutenção urbana e afins.
O Termo tem como objetivo principal a reinserção social do reeducando ao
convívio coletivo, requerendo a cooperação entre o Estado e a sociedade para
atingir esse objetivo.
Diante das razões expostas, e por entender que a alteração proposta tem
como escopo o atendimento do interesse público e promove a eficiência na
utilização dos recursos da União destinados ao custeio do Sistema Único de Saúde,
encaminho o presente projeto de lei para a apreciação de Vossas Excelências, certo
do acolhimento e aprovação da proposição por esta Casa de Leis.
Diamantino/MT, 26 de maio de 2023.
« Manoel Loureiro Neto jnI
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
P RE F E I T U R A
DIAM ANTINO
« w c jo x o e m *is hum«n *
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, rr° 2.341, JD. Eldorado, Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA REMUNERADA DE RECUPERANDOS DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MT/FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC/PREFEITURA MUNICIPAL DE
DIAMANTINO-MT/SESP/SAAP.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MINUTA de Intermediação de Mão de Obra Remunerada de recuperandos do Sistema Penitenciário
de Mato Grosso, que entre si celebram a FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC, com interveniência da
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA/SESP, SECRETARIA ADJUNTA DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP e a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT com
vistas a propiciar postos de trabalho a recuperandos do REGIME SEMIABERTO, oriundos do Sistema
Penitenciário de Mato Grosso, Comarca de Diamantino/MT.
A FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC, órgão da administração indireta do Estado de Mato Grosso,
autorizada pela Lei Complementar n° 291 de 26 de dezembro de 2007, e instituída pelo Decreto n°
1.478 de 29 de julho de 2008, localizada na Avenida Governador Jari Gomes, n9 454, do Bairro Boa
Esperança, em Cuiabá - Estado de Mato Grosso, CEP 78.068-540, inscrita no CNPJ sob o n9
09.490.144/0001-48, neste ato representada pelo Presidente, Sr. WINKLER DE FREITAS TELES,
brasileiro, Servidor Público, RG n9 494439-6 - SSP/GO, CPF n9 011.294.401-92, residente e
domiciliado à Rua 50, Casa 08, Boa Esperança, CEP 78.068-450, Cuiabá-MT, Nomeação 04/03/2022 -
Ato n9 00917/2022, denominada INTERMEDIADORA, com a interveniência da SECRETARIA DE
ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP/MT, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF
sob o n9 03.507.415/0028-64, com sede na rua Júlio Domingos de Campos, s/n9, Centro Político
Administrativo, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário adjunto de Segurança
Pública, nomeado pelo Ato n9 00052/2023 de 04/01/2023 e Portaria n9 01/2023/GAB/SESP/MT,
03/01/2023, Sr. HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público, portador do
RG n9 878514 PM/MT, inscrito no CPF/MF sob n9 537.316.891-20, residente e domiciliado à Rua Rio
Grande do Sul, Quadra 90, n9 15, Apto. 11, CPA II, nesta capital, Sr. Secretário adjunto de
Administração Penitenciária- SAAP Sr. JEAN CARLOS GONÇALVES, brasileiro, portador do RG n9
748271 SSP/MT, inscrito no CPF sob n9 559.386.121- 87, nomeação em 18/01/2021, Ato n9
00618/2021, residente nesta Capital, denominado INTERVENIENTE e, do outro lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, inscrita no CNPJ n9 03.648.540/0001-74, com sede à Avenida
Desembargador Joaquim P. F. Mendes, n9 2341, Bairro Jardim Eldorado, CEP 78.400-000,
Diamantino-MT, neste ato representado pelo Sr. MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino-MT, Portador do RG n9 0289375- 4 SSP/MT, inscrito no CPF sob n9 244.447.741-34,
residente à Avenida Conceição , n9 358, Bairro: São Benedito, Diamantino-MT, CEP 78.400-000,
denominada TOMADORA DE SERVIÇOS, firmam o presente TERMO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE
OBRA DE RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, Protocolo n9 FUNAC-PRO-2023/00271,
tendo por base a Lei Federal n9 14.133/2021, a Lei de Execuções Penais n9 7.210/1984, os Decretos
Estaduais n9 548, de 09/05/2016, e n9 1.111/2017 de 20/05/2017 e a Portaria Conjunta n9
01/2017/SEJUDH/FUN AC/MT, Instrução normativa 06/2021/SEPLAG/SESP/FUNAC, Parecer
Referencial/PGE, bem como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e obrigações
das partes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.- Este Termo de intermediação de mão de obra remunerada de recuperandos, tem por objeto a
contratação de Egressos do Sistema Penitenciário de MT da Comarca de Diamantino-MT, para o
aproveitamento de mão de obra remunerada de recuperandos em cumprimento de pena no regime
DIAM ANTINO B m « v a » HMS HÜMaN*
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado. Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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SEMIABERTO, para atuarem como: Servente de pedreiro nas obras de reforma, manutenção,
conservação e construção, pintura nos edifícios pertencentes ao município, onde atenderá todas as
Secretarias, limpeza e manutenção urbana e afins;
1.2. - O trabalho do recuperando não estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
a teor do que dispõe o § 25 do artigo 28 da Lei 7.210/84;
1.3. - Os recuperandos somente poderão ser admitidos no trabalho após apresentarem seus
documentos pessoais, comprovante de abertura de conta bancária e autorização da FUNAC;
1.4. - O recuperando que progredir para o regime aberto, liberdade condicional, suspensão
condicional da pena ou extinção da pena deverá ser desligado de imediato da vaga ofertada;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO NÚMERO DE RECUPERANDOS (AS) SELECIONADOS E DO LOCAL DO
TRABALHO A SEREM PRESTADOS
2.1. - Os recuperandos serão selecionados até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre a
quantidade de empregados da entidade tomadora de serviços, na forma da Lei de Execução Penal e
critérios de arredondamento matemático, mediante simples requerimento;
2.2. - Os recuperandos prestarão os seguintes serviços: Cláusula Primeira - item 1.1;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. - A vigência deste Termo será de 06 (seis) meses contados a partir da data de assinatura,
podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, por analogia a Lei Federal n® 14.133/2021,
havendo interesse das partes e mediante justificativa prévia da Prefeitura/Tomadora de Serviços;
CLÁUSULA QUARTA - DO QUADRO E HORÁRIO DE TRABALHO
4.1. - Os recuperandos serão selecionados pela Fundação Nova Chance e/ou SAAP/Unidade Penal,
mediante prévio requerimento da TOMADORA DE SERVIÇOS à FUNAC, para a prestação de serviços
limitados a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias diurnas, de segunda a
sexta feira, com no mínimo l/h (uma hora) de descanso intrajornada, bem como aos sábados por no
máximo 04 (quatro) horas, respeitados os dias de audiência, visita, domingos e feriados;
4.2. - A liberação da saída extramuros para prestação dos serviços dentro do horário estabelecido fica
condicionada aos procedimentos de segurança da unidade penal;
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
5.1. - Os recuperandos que prestarem serviços à TOMADORA DE SERVIÇOS receberão, como
remuneração pelo trabalho, no mínimo 01 (um) salário-mínimo vigente no país, que será pago até o
55 dia útil do mês subsequente ao vencido, diretamente na conta bancária do recuperando;
5.1.1. - A remuneração dos recuperandos em cumprimento de pena no regime SEMIABERTO será
depositada em única conta bancária e em nome do recuperando trabalhador, admitindo desconto de
fração, quando haja determinação judicial, na forma do § 3? do artigo 16 do Decreto n5 548/2016;
5.2.- Admitir-se-á o pagamento de valor superior ao salário-mínimo, nas hipóteses de acordo firmado
entre as partes;
DIAM ANTINO ÜM*C3t»D6 M«e MÜM4ÍÍ»
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado, Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Emaíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
5.3.- Para fins de controle da remuneração, em hipóteses de faltas injustificadas ou demais situações,
o cálculo do desconto considera apenas os dias úteis, ou seja, o salário-mínimo é dividido pelos dias
úteis do mês trabalhado;
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CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA/TOM ADORA DE SERVIÇOS
6.1. - São obrigações da TOMADORA DE SERVIÇOS:
a) efetuar o pagamento igual ou superior a um salário-mínimo vigente no País por recuperando
contratado;
b) Jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e limitada a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
c) descanso de intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e interjornada de no mínimo
11 (onze) horas do dia útil anterior e em domingos e feriados;
d) aceitação de falta justificada do recuperando que estiver comprovadamente doente, a ser
realizada mediante atestado, com limitação de 10 (dez) dias;
e) liberação de no máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fórum, em
audiência e agência bancária, permitida flexibilidade nos casos justificados e requisitados
previamente;
f) fornecimento de vale-transporte ou transporte de ida e volta de sua residência;
g) fornecimento de almoço;
h) fornecimento de EPI - equipamento de proteção individual, bem como orientação e
exigência de uso;
i) fornecimento de todos os materiais necessários no desenvolvimento do trabalho;
j) limitação de 10% (dez por cento) dos empregados da Prefeitura/Tomadora de Serviços;
k) recolhimento de tarifa administrativa, na forma do Decreto n9 548/2016;
l) observância das normas de saúde, higiene e segurança, estabelecidas na legislação
correspondente;
m) encaminhar à FUNAC, até o 109 (décimo) dia útil ao mês vencido, a relação de recuperandos
que estão trabalhando, como o número de dias trabalhados, em impresso próprio, que
encaminhará ao juízo competente da execução, para fins de remissão de pena;
6.1.1. - Na hipótese da alínea "d" da cláusula acima, a doença acima de 15 (quinze) dias enseja o
desligamento do recuperando, exceto se tratar de acidente de trabalho, em que a tomadora de
serviços contratante se responsabiliza integralmente pela recuperação do trabalhador;
6.2.- O tomador de serviços deverá realizar pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao
recuperando trabalhador, na localidade em que houver disponibilidade por parte de empresa
seguradora;
6.3.- Será facultado ao recuperando, realizar a inscrição e recolhimento de INSS, como contribuinte
facultativo, nos moldes do artigo 11, inciso IX, do Decreto Federal n9 3.048, de 06 de maio de 1999.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE/FUNAC
7.1.- São obrigações da FUNAC:
a) manter em arquivo os recibos referentes às remunerações mencionadas na Cláusulas Quinta,
de fácil acesso aos interessados;
b) designar fiscal para proceder à orientação e ao acompanhamento dos recuperandos;
c) proceder à celebração de termo aditivo para fins de eventuais alterações das condições do
presente Termo de Intermediação, condicionadas à anuência das partes e interveniente;
d) manter cientes os recuperandos que forem prestar serviços acerca dos valores depositados
nas respectivas contas bancárias a título de remuneração;
DIAM ANTINO SJH* O 0« )e H «E
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado, Diamantino/ MT, CEP:78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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e) expedir Termo de Compromisso a ser firmado com cada recuperando contratado;
f) selecionar os recuperandos por meio de uma comissão multidisciplinar da FUNAC, SESP e a
TOMADORA DE Serviço;
g) somente encaminhar para o trabalho o recuperandos que possuírem RG - Registro Geral e
CPF - Cadastro de pessoa física;
h) encaminhar ao Juízo da Varas de Execução Penais, no prazo de 15 (dias) do Término do mês
trabalhado, cópia do registro dos recuperandos do Sistema Penitenciário que prestaram o
efetivo serviço, assim como a planilha individualizada dos dias de trabalho, visando, à
instrução processual do condenado para obtenção do benefício da remissão em observância
ao artigo 129 da Lei 7.210/1984;
i) encaminhar mensalmente à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária SAAP/SESP,
até o 10e (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido a lista de recuperandos que
trabalharam no mês de referência;
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. - Ficam designados como fiscais da presente intermediação pela FUNAC: titular WALTER
MUTRAN JÚNIOR - Matrícula 127841, suplente HELOISE SANTANA MONTEIRO MARIANO - Matrícula
120190;
8.2. - Fica designado como fiscal pelo Tomador de Serviço: LUIZ PAULO DE CAMPOS, portador do RG
ne 13558951- SSP/MT, inscrito no CPF sob n? 906.617.451-04, Telefone 65 99924-8232;
CLÁUSULA NONA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
9.1. - Não haverá, sob qualquer hipótese, deferimento para banco de horas ou pagamento de horas
extras;
9.1.1. - O descumprimento do disposto acima poderá ensejar a rescisão a contratual e a
responsabilização Administrativa e judicial, por analogia às disposições da Lei Federal n®
14.133/2021;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREÇO PÚBLICO
10.1.- A Prefeitura/Tomadora de Serviços contratante de serviços de recuperandos em cumprimento
de pena no regime SEMIABERTO, em intermediação exclusivamente realizada pela Fundação Nova
Chance, recolherá tarifa administrativa estadual contratual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da
remuneração do recuperando trabalhador, até o 152 dia do vencimento do mês de referência,
mediante a emissão de DAR/Aut;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO PARCIAL
11.1.- Ocorrendo impontualidade no pagamento da remuneração dos recuperandos e da tarifa
administrativa destinada à FUNAC, bem como qualquer outra inexecução parcial das obrigações
dispostas neste Termo, a TOMADORA DE SERVIÇOS estará sujeita a:
a) Advertência;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente após a regular notificação da
TOMADORA DE SERVIÇOS quanto à inexecução total ou parcial da avença, limitada a 10 (dez
por cento) sobre o valor devido;
c) Demais sanções civis e criminais a serem delimitadas judicialmente;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO TOTAL
DIAM ANTINO
UM»OUSDÊ M C HtWaKH
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado, Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
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12.1. - A inexecução total do presente Termo ensejará, além das penalidades acima especificadas e as
legais eventualmente aplicáveis ao caso, ao teor da cláusula anterior, a rescisão da avença com a
adoção das devidas medidas de direito;
12.2. - A TOMADORA DE SERVIÇOS não se eximirá no caso de eventualmente não efetuar o
pagamento das apólices de seguros dos recuperandos, devendo neste caso suportar o ônus de
indenizar em caso de acidentes no trabalho sob sua responsabilidade;
12.3. - A inexecução total não obsta que a FUNAC remeta ao órgão competente o montante da dívida
para que seja inscrita em dívida ativa do Estado, podendo ainda, proceder à cobrança judicial da
multa;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. - A rescisão do presente Termo poderá ser:
a) determinada por ato unilateral da FUNAC por inadimplência total das obrigações da entidade
TOMADORA DE SERVIÇOS, sem prejuízo das penalidades a serem aplicadas;
b) amigável, mediante acordo reduzido a termo, entre a FUNAC e a entidade TOMADORA DE
SERVIÇOS;
c) judicial, nos termos da Lei;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA
14.1. - Este Termo Contrato poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre por mútuo interesse, e
mediante proposta justificada da entidade TOMADORA DE SERVIÇOS e aprovada pela FUNAC, sob a
anuência ou recomendação da SESP;
14.2. - O presente termo poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou por uma delas,
unilateral e justificadamente, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo do andamento das atividades durante esse período;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. - O extrato do presente Termo de Intermediação de Mão de Obra será publicado no Diário
Oficial do Município e do Estado de Mato Grosso no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de sua
assinatura, como condição de sua eficácia;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTICORRUPÇÃO
16.1. - Para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer
a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto
por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação,
vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao
objeto deste contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos
prepostos e colaboradores;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
DIAM ANTINO
H l£ HUrtaíi»
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado. Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
17.1.- Para todas as questões oriundas desta avença não resolvidas administrativamente será
competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de Mato Grosso, sem privilégio de qualquer
outro;
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições desde instrumento, as partes assinam o
presente Termo de Intermediação de Mão de Obra Remunerada de recuperandos do Sistema
Penitenciário de Mato Grosso.
Diamantino-MT, de de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito do Município de Diamantino-MT
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
WINKLER DE FREITAS TELES
Presidente da Fundação Nova Chance - FUNAC
JEAN CARLOS GONÇALVES
Secretário Adjunto de Administração Penitenciária - SAAP/SESP/MT
HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA
Secretário Adjunto de Segurança Pública - SESP/MT
DIAM ANTINO otv, cofoe Hte. hsww*
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado. Diamantino/ MT, CEP:7840Q-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Emaíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
ANEXO II
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA GASTOS
CORRENTES
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
I. OBJETIVO DA SOLICITAÇÃO
A presente solicitação tem por objetivo analisar o impacto orçam entário da
contratação a ser estabelecida com a Fundação Nova Chance para disponibilizar 6 (seis)
vagas de trabalho para execução de serviços de mão-de-obra na Prefeitura Municipal de
Diamantino pelos recuperandos do Sistema Penitenciário de M ato Grosso.
Por meio da Comunicação Interna n9. 086/2023/SECADM, datado de 04 de maio de
2023, foi requerida a elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro da
contratação supracitada.
De acordo com o art. 39 do Decreto n9. 1.111/2017, que dispõe sobre a contratação
de recuperandos do Sistema Penitenciário em cum prim ento de pena de regime semiaberto,
dentre os requisitos para contratação sob responsabilidade dos Tomadores de Serviços
constam:
• Remuneração de 01 (um) salário mínimo vigente no país;
• Fornecimento de vale-transporte ou transporte de ida e volta de sua residência;
• Fornecimento de almoço;
• Fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual, bem como orientação
e exigência de uso;
• Fornecimento de todos os materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho;
• Recolhimento de tarifa adm inistrativa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor da remuneração do recuperando trabalhador, na form a do Decreto n9 548/2016.
Tendo em vista as disposições do Decreto n9. 1.111/2017, bem como o quantitativo
de vagas a serem disponibilizadas e o prazo da contratação, detalhamos os parâmetros
considerados para estimativas dos impactos orçam entário e financeiro.
Tabela 1. Parâmetros utilizados para mensuração dos impactos decorrentes da contratação
de recuperandos do Sistema Penitenciário do Estado de M ato Grosso.
DIAM ANTINO UM4 CJCMD6 HMS HUtVNA
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado. Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Item Valor Referencial
Número de vagas 6
Tempo de contratação 6 meses
Remuneração Mensal 1.320,00
Taxa Adm inistrativa Mensal 132,00
Custo mensal do fornecim ento de almoço, EPI e demais materiais 3.020,00
II. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
a. Base legal
A princípio, insta esclarecer que, sob o aspecto form al, o presente parecer não
analisa o m érito da proposta quanto a sua conveniência e oportunidade. Seu objetivo
consiste, tão somente, em atestar a sua conformidade com as disposições constitucionais e
legais que tratam das matérias orçamentário-financeiras, ou seja, a sua com patibilidade e
adequação com os procedimentos que disciplinam a elaboração dos instrum entos de
planejamento, o Plano Plurianual (PPA 2022-2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO
2023) e a Lei Orçamentária Anual (LOA 2023), como prazos, condições, metas, e restrições
relacionados ao processo de alocação dos recursos públicos, conforme os pressupostos
constantes dos instrum entos legais regulam a matéria em análise, quais sejam:
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
2. Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000 (LRF);
3. Lei Municipal n. 1446/2021 (Plano Plurianual 2022-2025);
4. Lei Municipal n. 1514/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023); e
5. Lei Municipal n. 1516/2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023).
b. Impacto orçamentário e financeiro da proposta
Com base nas informações inseridas na tabela 1, estima-se que a contratação de
recuperandos do Sistema Penitenciário de M ato Grosso, por meio da Fundação Nova
Chance, acrescentará cerca R$70.392,00 (setenta mil trezentos e noventa e dois reais) nas
outras despesas correntes do Poder Executivo entre julho e dezembro de 2023.
DIAM ANTINO Uma n * s hUm «k a
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado. Diamantino/ MT. CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Tabela 2. Impacto orçam entário e financeiro do processo seletivo para contratação de
recuperandos do Sistema Penitenciário por interm édio da FUNAC, a partir de julho de 2023.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal cfle
Diamantino
Em R$
EXERCÍCIO
DESCRIÇÃO FINANCEIRO TOTAL
2023
Estimativa das despesas decorrentes da contratação
dos recuperandos
70.392,00 70.392,00
TOTAL 70.392,00 70.392,00
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sob a ótica orçamentária, no exercício financeiro de 2023, constata-se insuficiência
orçamentária de cerca de R$70.392,00 (setenta mil trezentos e noventa e dois reais)para
cobertura integral dos gastos decorrentes da disponibilização de vagas para contratação de
recuperandos com intuito de prestar serviços de mão-de-obra aos órgãos do Poder
Executivo Municipal. Salienta-se que essa insuficiência deveráser coberta por meio de
suplementaçõesou realocações orçamentárias de recursos discricionários do Tesouro
Municipal ou vinculados às áreas beneficiárias com contratação.
Ante o exposto, salientamos que os impactos orçam entário e financeiro
decorrentes da proposta em análise não constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de 2023. Contanto, poderá haver
economia de recursos públicos, caso os recuperandos a serem contratados substituam
atuais prestadores de serviços terceirizados contratados pelo Poder Executivo Municipal.
DIAM ANTINO
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Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado, Diamantino/ MT, CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Diário Oficial
n° :
Data de
publicação:
Matéria n° :
24742
2 6 /1 2 /2 0 0 7
115062
LEI COMPLEMENTAR N° 291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a instituir entidade
denominada “Fundação Nova Chance” visando o
Atendimento Assistencial e Profissionalizante do
Presidiário no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação
denominada “Nova Chance” visando o atendimento assistencial e
profissionalizante do presidiário no Estado de Mato Grosso, a qual se regerá por
esta lei complementar e por seus estatutos aprovados por decreto estadual.
Art. 2o A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro
na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do
seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os
estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso será representado pela
Procuradoria-Geral do Estado nos atos extra-judiciais de sua instituição.
Art. 3o A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica,
administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
CAPITULO II
Dos Objetivos
Art. 4o A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação
social, psicossomática e familiar dos presidiários e para a melhoria de suas
condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física, social, moral
e familiar, bem como profissionalizar e oferecer oportunidade de trabalho
remunerado ao presidiário e egresso do sistema prisional mato-grossense,
propondo-se, para tanto, a:
I - organizar os condenados e egressos do sistema prisional para a
promoção assistencial e crescimento social, moral, familiar e técnico, através da
instrução e prática profissionalizante;
II - promover o crescimento cultural dos condenados e egressos do
sistema prisional;
III - incentivar o bom convívio social e pela agregação comunitária;
IV - estabelecer contratos, convênios e parcerias com pessoas
jurídicas de direito publico e/ou privado, visando implementar os objetivos da
Fundação;
V - ofertar instrução profissional, conforme escolha pessoal do
condenado, na área produtiva industrial, comercial e de serviços, notadamente
na construção civil;
VI - ofertar labor sócio-educativo aos presidiários, como complemento
ao aperfeiçoamento da instrução profissional;
VII - prestar serviços, a título oneroso ou gratuito;
VIII - prestar assistência social e à saúde dos presidiários, bem como
orientação jurídica;
IX - promover o iazer, o esporte e o convívio social e familiar entre os
presidiários, egressos e a comunidade;
X - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado
pelos presidiários;
XI - colaborar com órgãos, departamentos, secretarias de Estado e
coordenadorias dos estabelecimentos penitenciários e com outras entidades, na
solução de problemas relativos a assistência social, médica e material ao
presidiário;
XII - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho,
visando a melhoria qualitativa e quantitativa na produção dos presídios, bem
como de sua comercialização;
XIII - promover estudos e pesquisas relacionadas com seus objetivos
e sugerir aos poderes públicos competentes as medidas necessárias ou
convenientes para atingir suas finalidades;
XIV - desenvolver outras atividades afins e correlatas.
Art. 5o A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de
instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
mediante convênios, contratos, parcerias públicas e/ou privadas, cooperações
técnicas ou financeiras e concessão de auxílios.
CAPITULO III
Do Patrimônio
Art. 6o O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes
do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas
ou privadas, ou por pessoas físicas;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - pelos rendimentos de suas atividades.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens e
direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Art. 7o A Fundação contará com os recursos provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e
de pessoas físicas;
III - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de
natureza eventual;
IV - outros recursos e rendimentos decorrentes de contratos,
parcerias públicas e/ou privadas, cooperações técnicas ou financeiras,
concessão de auxílios e demais transações;
V - recursos confiscados ou provenientes de alienação dos bens
perdidos em favor do Estado;
VI - 3% (três por cento) do montante arrecadados dos concursos
prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo do Estado, nos termos
da legislação;
VII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,
decorrentes de aplicação de seus recursos.
Parágrafo único A Fundação poderá receber doações, legados,
auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Art. 8o Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados
exclusivamente para a consecução de seus fins.
CAPÍTULO V
Da organização e administração
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o São órgãos da Fundação o Conselho Curador e a
Presidência.
Parágrafo único. O Conselho Curador é o órgão superior de
deliberação e a Presidência, o órgão executivo.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 10 O Conselho Curador será composto de 15 (quinze) membros,
a saber:
I - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que é seu
Presidente nato;
II - Secretario de Estado Adjunto de Justiça;
III - Representantes das seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
b) Educação;
c) Fazenda;
d) Planejamento e Coordenação Geral;
e) Saúde;
f) Indústria, Comércio, Minas e Energia;
IV - Representante da Procuradoria-Geral do Estado;
V - 4 (quatro) membros indicados por outras instituições, escolhidas
pelo Governador do Estado, dentre elas: organizações sociais, federações,
entidades de classe, e seguimentos afim;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1o Os membros a que se refere o inciso III deste artigo, serão
designados pelo Governador do Estado.
§ 2° É vedada a acumulação da função de Curador com qualquer
outra de natureza técnica ou administrativa da fundação.
§ 3o A função de Membro do Conselho Curador não será
remunerada.
Seção III
Da Presidência
Subseção I
Dos órgãos da Presidência
Art. 11 A Presidência da Fundação, órgão executivo, será integrada
por uma Diretoria Executiva, com:
I - Assessorias;
II - Auditoria Interna.
Subseção II
Do Presidente da Fundação
Art. 12 O Presidente da Fundação será livremente escolhido pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único. O cargo de Presidente da Fundação é de
provimento em comissão, ressaltando o relevante trabalho que será prestado ao
Estado de Mato Grosso.
Subseção III
Da Diretoria Executiva
Art. 13 O cargo de Diretor Executivo é de provimento em cargo de
comissão, nomeado pelo Governador, escolhido dentre pessoas com nível
superior.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva está diretamente
subordinada à Presidência.
Subseção IV
Da Auditoria Interna
Art. 14 À Auditoria Interna, como unidade da estrutura básica da
Fundação, será diretamente subordinada ao Diretor Executivo, cabendo:
I - efetuar controle e avaliação de resultados;
II - reunir e elaborar documentos e informações;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades,
determinadas pelo Diretor Executivo.
Subseção V
Disposições Gerais
Art. 15 Os mandatos do Presidente, do Diretor Executivo e dos
membros do Conselho Curador, a que se refere o Art. 10, desta lei
complementar, será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
Seção IV
Do Pessoal
Art. 16 0 regime jurídico do pessoal da Fundação será o estatutário.
§ 1o Os servidores serão investidos nos cargos mediante processo
apropriado, na forma prevista em lei.
§ 2o Quando prestarem serviço, eventual ou permanente, no interior
dos estabelecimentos penais ou em órgãos vinculados à Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, os servidores da
fundação ficarão subordinados hierarquicamente à autoridade imediata superior
do local e estarão obrigados à observância de todas as normas relativas à
segurança e à disciplina vigentes.
Art. 17 Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários
ou servidores da Administração direta e indireta do Estado, abrangendo o
Executivo, Legislativo e Judiciário, com ou sem prejuízo dos vencimentos,
salários e/ou subsídios de seus cargos ou funções, nos termos da legislação
específica.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 18 Os estatutos da Fundação serão elaborados pela Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, aprovados e modificados através de
Decreto, que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a formação e desenvolvimento profissional do preso;
b) a comercialização dos produtos elaborados pelo preso;
c) a promoção da melhoria do nível de saúde, de cultura e moral do
preso.
II - em relação a seus meios:
a) seus recursos;
b) o sistema de administração dos recursos.
ill - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custo.
Art. 19 É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre
bens ou serviços da Fundação, gozando esta das mesmas prerrogativas da
Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Art. 20 Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da
Administração, direta ou indireta, vierem a fazer à Fundação desde que
referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos, sempre que não for
possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Art. 21 Os artigos produzidos obrigatoriamente ostentarão um selo
ou etiqueta de procedência, na forma e modo disciplinado através dos estatutos;
Art. 22 Para atender à despesa de que trata o inciso I do Art. 6o
desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento
Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, crédito
especial até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no exercício de 2007.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou destinar,
para a Fundação, recursos de suas dotações orçamentárias.
Art. 24 Ficam criados, no quadro de pessoal da “Fundação Nova
Chance”, os cargos de provimento em comissão, relacionadas no Anexo único
desta lei complementar.
Art. 25 Aos servidores cedidos à Fundação pelos órgãos ou
entidades da Administração Estadual, ficam assegurados todos os direitos e
vantagens a que fariam jus no órgão de origem, inclusive promoção, salvo
disposição contrária prevista em legislação específica.
Art. 26 O Governo do Estado deverá realizar as providências
necessárias à instituição da Fundação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186° da
Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGi-'í> MAGGI
CARLOS BRITCFOE tfM M
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETÍI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
ANEXO ÚNICO
CARGO
COMISSIONADO
QUANT. NÍVEL VALOR R$
Presidente 01 DGA-2 7.500,00
Diretor Executivo 01 DAG-3 4.500,00 I
Assessor Técnico III 01 DGA-6 2.200,00
SUPERINTENDÊNCIA DA
IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO
E-MAIL PARA PUBLICAÇÀO
publica@lomat.ml.90v.br
pubiicacao@iomat.mt.gov.br
FONE: (65) 3613-6000
D iá rio O ficial n<
D ata de
publicação: 2 9 /0 7 /2 0 0 8
24885
M a té ria n ° : 155286
DECRETO N° 1.478, DE 29 DE
JULHO DE 2008.
Institui a Fundação Nova Chance e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei Complementar n° 291, de
26 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Fundação Nova Chance - FUNAC,
pessoa jurídica de direito público, nos termos da Lei Complementar n°
291, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2o À Fundação Nova Chance, além dos objetivos
previstos no art. 4o da Lei Complementar n° 291/2007 e no Estatuto,
aprovado pelo Decreto n° 1.256, de 1o de abril de 2008, compete:
a) oferta em parceria com os órgãos e instituições públicas do
Ensino Fundamental e Médio e Formação Profissional para os
presidiários;
b) busca de parcerias para inserção do presidiário no mundo
do trabalho.
Art. 3o Fica acrescentado o inciso VIII ao Art. 3o do Decreto n°
897, de 21 de novembro de 2007, consoante Anexo I deste Decreto.
Art. 4o A estrutura organizacional básica e setorial da
Fundação Nova Chance - FUNAC compreende as seguintes unidades
administrativas:
I - Nível de Decisão Colegiada:
1. Conselho Curador;
II - Nível de Direção Superior:
1. Presidência;
2. Diretoria Executiva.
III - Nível de Assessoramento Superior:
1. Unidade de Assessoria.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão e funções de
confiança de Direção e Assessoramento Superior são os constituídos
pelo Anexo II que integra o presente Decreto.
Art. 5o A Fundação será regida por Estatuto próprio, aprovado
através de Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7o Revoga-se o Decreto n° 1.198, de 04 de março de
2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2008, 187°
da Independência e 120° da República.
BU
ANEXO I
VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1. Fundação Nova Chance - FUNAC
ANEXO II
UNIDADE SIMB.
QUAN
CARGO
TIDADE
FUNÇÃO
NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Presidência da Fundação Nova Chance
- Presidente DGA-2 1
Diretoria Executiva da Fundação Nova
Chance
I
- Diretor DGA-3 1
NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Unidade de Assessoria
- Assessor
Técnico III
DGA-6 1
TOTAL 3
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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06/01/2017 IOMAT /Visualizações
Diário Oficial Número: 26915
Data: 07/12/2016
Título: DECRETO 761 16
Categoria: » PODER EXECUTIVO » DECRETO
Link permanente:
https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/l 4689/#e: 14689/#m:882149
DECRETO N° 761, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2016.
Aprova o Estatuto da
Fundação Nova Chance
FUNAC e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V
da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no
Processo n° 315581/2016 (Processo n° 672495/2015, apenso), e
Considerando o disposto na Lei Complementar n°
291, de 26 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto da Fundação “Nova
Chance - FUNAC”, na forma do Anexo que integra o presente
Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Ficam revogados o Decreto n° 2.344, de 19 de
janeiro de 2010 e os artigos 5o e 6o do Decreto n° 1.543, de 18 de
agosto de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de
2016, 195° da Independência e 128° da República.
(Original assinado)
CÍNTIA NARA SELHORST BARBOSA
Presidente da Fundação Nova Chance
https://www.iom at.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/14689/#e:14689 1/15
06/01/2017 IOMAT /Visualizações
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus Objetivos
Art. 1o A Fundação Nova Chance - FUNAC teve sua
criação autorizada pela Lei Complementar n° 291, de 26 de
dezembro de 2007, foi instituída pelo Decreto n° 1.478, de 29 de
julho de 2008 e autoriza da pela Lei Complementar n° 566, de 20
de maio de 2015, rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas
legais aplicáveis.
Art. 2o A FUNAC é pessoa jurídica de direito público,
com gestão própria, dotada de autonomia técnica, didática,
administrativa, patrimonial, orçamentária, financeira e disciplinar,
vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos -
SEJUDH.
§ 1o A FUNAC tem prazo de duração indeterminado,
com sede e foro na capital do Estado de Mato Grosso sito a Rua
Jarí Gomes, 454 - Bairro Boa Esperança, CEP 78.068.540.
§ 2o A vinculação que trata o caput deste artigo visa
garantir que as ações propositivas da Fundação Nova Chance
sejam por ela planejadas e executadas nas Unidades Penais,
garantindo assim, amplo acesso ao interior dos estabelecimentos
penais para o desenvolvimento das suas atividades.
§ 3o A administração sistêmica, que compreende as
atividades de pessoal, patrimônio, almoxarifado, aquisições,
contratos, orçamentos, informática, desenvolvimento
organizacional, administração financeira e contábil, convênios e
instrumentos congêneres, transporte, controle interno, além de
outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e
entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo,
necessitem de gestão centralizada, da Fundação Nova Chance,
será prestada pela Secretaria Adjunta de Administração
Sistêmica da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
Humanos.
https://www.iom at.mt.gov.br/portal /visualizacoes/html/14689/#e:14689 2/15
06/01/2017 IOMAT /Visualizações
Art. 3o A FUNAC, no processo de formação inicial,
continuada e técnica, aperfeiçoamento e qualificação dos
recuperandos e egressos, tendo como finalidade:
I - realizar a interlocução com as instituições públicas,
privadas e com as organizações sociais e comunitárias visando o
atendimento de seus objetivos;
II - angariar e promover a canalização de recursos, de
origem estatal, nacional e internacional, com vista ao o
cumprimento dos objetivos instituídos;
III - oferecer ao recuperando oportunidade de trabalho,
compatíveis com a sua situação na prisão;
IV - proporcionar a formação profissional do
recuperando, em atividade que se revele de desenvolvimento
viável durante o período de reclusão e após a sua liberação, para
a vida em sociedade;
V - apoiar as entidades públicas e privadas que
promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento do
recuperando;
VI - desenvolver atividades afins e correlatas no que
se refere a contribuir nas realizações de atividades que visem a
reinserção social dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e privativa de liberdade, bem como ofertar
qualificação;
VII - ofertar trabalhos aos recuperandos através de
projetos na área do meio ambiente, consumidor, cidadania,
agrícola, de bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico,
paisagístico e processos gerenciais e outros de acordo com as
necessidades apresentadas e possibilidades desta Fundação;
VIII - promover ações que visem desenvolver trabalhos
culturais e artísticos aos recuperandos conforme as finalidades
instituídas;
IX - promover intercâmbio entre os diversos setores
empresariais visando o desenvolvimento de projetos na área de
formação, atividade laborai, trabalho, produção profissional e
intermediação de mão-de-obra aos recuperandos;
X - ofertar trabalho nas Unidades Penais.
Art. 4o Em cumprimento às competências que lhe são
próprias e as finalidades que lhe são inerentes, a FUNAC poderá
estabelecer parcerias, oportunizando a educação escolar na área
https ://www.iom at.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/14689/#e: 14689 3/15
06/01/2017 IOMAT /Visualizações
de ensino fundamental e médio e educação continuada para os
recuperandos, bem como educação profissional para os
recuperandos e para os profissionais do sistema penitenciário.
Art. 5o No exercício da sua autonomia, deverão ser
observadas as legislações atinentes às respectivas áreas de
atuação e no que couber as legislações específicas, visando
sempre a eficiência na gestão própria nas diversas áreas de sua
atuação.
§ 1o A Gestão própria consiste na capacidade de
gerência e organização interna.
§ 2o A autonomia didática consiste em desenvolver
projetos para cursos de capacitação e parcerias e expedir
certificados.
§ 3o A autonomia de estudos e pesquisas consiste na
produção e disseminação de conhecimento científico.
§ 4o A autonomia da gestão administrativa consiste
em gerenciar os recursos humanos, materiais e seus processos
administrativos e a manutenção da sua estrutura física.
§ 5o A autonomia da gestão patrimonial se refere à
administração dos bens móveis e imóveis da FUNAC.
§ 6o A autonomia da gestão orçamentária e financeira
consiste em planejar e executar a aplicação de seus recursos
orçamentários e financeiros.
§ 7 ° A autonomia disciplinar consiste no
estabelecimento de regime próprio aplicável sobre todas as
ações na área de pessoal que, de maneira permanente ou
temporária, participem das atividades da FUNAC, observadas as
legislações estaduais e ou federal em vigor.
Art. 6o A FUNAC contará, dentre outros, com os
seguintes instrumentos institucionais:
https://www.iom at.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/14689/#e:14689 4/15
06/01/2017 IOMAT /Visualizações
I - o presente Estatuto que trata das definições e
formulações da estrutura e funcionamento no geral e de cada
uma das Unidades que compõem a Fundação Nova Chance -
FUNAC;
II - os Regimentos Internos da FUNAC e do Órgão
Colegiado;
III - demais normas expedidas pela Secretaria de
Estado de Justiça e Direitos Humanos sobre o Sistema
penitenciário.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, Receita, Recursos, Orçamento e
Regime Financeiro
Art. 7o O patrimônio da FUNAC será constituído, além
dos previstos no artigo 6o da Lei Complementar n° 291, de 26 de
dezembro de 2007, também dos seguintes:
I - bens móveis e imóveis adquiridos pela FUNAC, os
transferidos pela SEJUDH, a quem é vinculada, e os a ela
transferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras
incorporarão o patrimônio da FUNAC;
II - doações, dotações, legados auxílios, contribuições,
heranças, verbas e subvenções que tenha recebido ou venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras, para fins patrimoniais;
III - contribuições efetuadas por seus colaboradores;
IV - bens e direitos ou quaisquer outras rendas, diretas
ou indiretas, por ela auferidas.
Parágrafo único O patrimônio da FUNAC deverá ser
utilizado para o desenvolvimento das suas ações.
Art. 8o Constituem receitas da FUNAC, além das
previstas no artigo 7o da Lei Complementar n° 291 de 26 de
dezembro de 2007, também das seguintes:
I - subvenções que venham a lhe ser destinadas para
esse fim;
https://www.iom at.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/14689/#e:14689 5/15
06/01/2017 IOMAT /Visualizações
II - receitas provenientes da prestação de serviços,
bem como as resultantes de taxas, tarifas, mensalidades ou
anuidades;
III - contribuições derivadas de cessão de direitos,
royalties, patentes e outorga de direitos autorais;
IV - os resultados decorrentes de operações de crédito
de qualquer natureza;
V - doações advindas de pessoas físicas e ou
jurídicas;
VI - receitas advindas de parcerias através de projetos,
convênios, bens ou serviços que a Fundação vier a desenvolver.
Art. 9o Visando a execução de seus objetivos a
FUNAC, elaborará programas e projetos compatibilizando custos
e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e
financeiros disponíveis, previstos em orçamento anual com
estimativa discriminada das despesas e receitas.
Art. 10 A prestação de contas anual será feita ao
Conselho Curador até o mês de fevereiro de ano subsequente.
Parágrafo único. Sobre as contas apresentadas, o
Conselho Curador deverá aprovar os gastos realizados em
maioria simples.
CAPÍTULO III
Da Administração e da Organização
Art. 11 A estrutura organizacional da Fundação Nova
Chance - FUNAC será constituída por:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Curador, de decisão colegiada a qual
compete decisão superior, conforme atribuições próprias
constantes em Regimento.
II - Órgão de Direção Superior, ao qual compete à
direção geral, e a definição da política a ser executada:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva.
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III - Órgãos de Gabinete de Direção:
a ) Chefia de Gabinete, para auxiliar a Presidência
no desempenho de suas funções;
b) Assessoria, a qual compete subsidiar, apoiar e
assessorar as ações da FUNAC, especialmente ao Gabinete,
bem como desenvolver outras atividades designadas pela
Presidência.;
c) Assistência Técnica, prestar apoio técnico e
administrativo as atividades de suporte ao Gabinete.
IV - Órgãos de Coordenação, aos quais competem a
elaboração e a articulação dos planos, programas, projetos e
propostas de trabalho de qualificação e formação continuada dos
Servidores do sistema penitenciário:
a) Assessoria do Patronato Público Penitenciário - a
quem compete prestar assistência aos recuperandos dos regimes
semiaberto, aberto e egressos, na forma da Lei de Execução
Penal.
Seção I
Da Administração
Subseção I
Do Conselho Curador
Art. 12 0 Conselho Curador é uma unidade colegiada
de decisão superior da FUNAC com funções deliberativas e
consultivas, referentes à administração, e ao planejamento, com
atribuições específicas em Regimento próprio.
Art. 13 O Conselho Curador é a última instância de
recursos no âmbito da FUNAC.
Art. 14 O Conselho Curador será Presidido pelo
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos e terá suas
atividades regulamentadas no Regimento Interno próprio.
Parágrafo único. O Conselho Curador tomará suas
decisões com base em dados e pareceres apresentados pela
FUNAC e pela SEJUDH, organizadas na forma prevista no
Regimento próprio.
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Art. 15 Compete ao Pleno do Conselho Curador:
I - em caráter deliberativo:
a) deliberar sobre os programas anuais e
plurianuais de investimento;
b) aprovar a prestação de contas da FUNAC;
c) decidir sobre recursos a ele interpostos.
d) decidir sobre diretrizes para intermediação de
contratação de mão de obra de recuperandos;
e) aprovar o Regimento Interno e Estatuto da
FUNAC;
f) criar comissões não permanentes para estudos de
assuntos de seu interesse;
g) decidir sobre diretrizes administrativas referentes
às unidades produtivas instaladas intramuros e extramuros.
h) aprovar o relatório anual de atividade;
i) apreciar as contas, balancetes e balanços da
Fundação.
II - em caráter normativo:
a) aprovar os regimentos e regulamentos;
III - em caráter consultivo:
a) opinar sobre os assuntos que forem propostos
pelas Instituições / Órgãos integrantes do Poder Executivo
Estaduais ou pela Presidência;
b) opinar sobre a proposta do orçamento e suas
alterações;
c) recomendar o quadro de pessoal permanente da
FUNAC;
d) opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão
financeira, quando houver solicitação do Conselho Curador.
Art. 16 O Conselho Curador se reunirá, com maioria
simples de seus membros, uma vez a cada 02 (dois) meses, em
sessões ordinárias e, extraordinariamente, com qualquer número
de seus membros, desde que em segunda convocação, 15
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(quinze) minutos após a primeira, tantas vezes quantas for
convocado por seu Presidente, na forma de seu regimento
interno.
Art. 17 Ao Presidente do Conselho de Curador
compete:
I - presidir as reuniões do Conselho Curador;
II - convocar o Conselho Curador para reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III - expedir resoluções contendo suas deliberações.
Art. 18 As demais competências e funcionamento
estarão contidas no Regimento próprio.
Seção II
Da Presidência
Art. 19 A Presidência é o órgão superior executivo da
FUNAC e é responsável pela coordenação geral de todas as
suas atividades
Subseção I
Dos Setores da FUNAC
Art. 20 A Fundação compõe-se ainda dos seguintes
setores:
I - Gabinete: Presidência, Chefia de Gabinete e
Assessoria;
II - Diretoria Executiva;
III - Patronato Público Penitenciário;
IV - Unidades Produtivas;
Subseção II
Do Presidente da FUNAC
Art. 21 O Presidente da Fundação será livremente
escolhido pelo Governador do Estado.
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Parágrafo único. O cargo de Presidente da
Fundação é de provimento em comissão, ressaltando o relevante
trabalho que será prestado ao Estado de Mato Grosso.
Art. 22 Ao Presidente, além de deliberar, orientar,
administrar e supervisionar as atividades da Fundação, bem
como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais
compete:
I - propor, gerenciar as políticas da Instituição e
fiscalizar todas as suas atividades;
II - representar a Fundação em todos seus atos;
III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os
assuntos que devam ser aprovados pelo mesmo;
IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as
informações necessárias referente à avaliação de resultados;
V - orientar e coordenar as atividades da Fundação,
promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das
orientações ou resoluções do Conselho Curador;
VI - assinar acordos, contratos, convênios, termos de
cooperação e/ou parcerias em que seja parte a Fundação;
VII - tomar decisões para resolver atos omissos neste
Estatuto e, em casos excepcionais e de urgência, decidir “ad
referendum" do Conselho Curador em conjunto com o Secretário
da SEJUDH / Presidente do Conselho Curador e para aprová-las,
solicitando a convocação do órgão competente no prazo de dez
dias para ratificação;
VIII - exercer o poder de coordenação na jurisdição de
todas as atividades da FUNAC, de acordo com as normas legais
da FUNAC;
IX - articular e viabilizar parcerias com o Poder Público
das diversas esferas e iniciativa privada;
X - articular e viabilizar a implantação de projetos e
implementação dos mesmos dentro da Unidade penitenciário.
XI - atender às solicitações dos órgãos que tenham
competência para exercer controle sobre a Fundação;
XII - realizar reuniões periódicas com o Diretor
Executivo, Assessor e Auditoria Interna;
XIII - encaminhar ao Conselho Curador os assuntos
que devam ser submetidos àquele Colegiado;
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XIV - solicitar ao Presidente do Conselho Curador a
convocação para reuniões extraordinárias;
XV - substituir o Presidente do Conselho Curador em
suas faltas e impedimentos;
XVI - delegar competências e constituir procurador;
XVII - designar:
a) os assessores e seus substitutos eventuais;
b) dentre os assessores, aquele que será
responsável pelo Gabinete;
XVIII - solicitar que sejam postos à disposição da
Fundação, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da
Administração do Estado, na forma prevista no Art. 17 da Lei
Complementar 291/2007;
XIX - pronunciar-se sobre assuntos a serem
submetidos ao Conselho Curador;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 23 O Presidente da Fundação, em suas faltas ou
impedimentos, designará o seu substituto.
Art. 24 A Presidência terá um gabinete encarregado
de prover o expediente, secretariar o Conselho Curador e
assessorar a sua Presidência.
Subseção III
Da Diretoria Executiva
Art. 25 O Diretor Executivo da Fundação Nova
Chance será livremente nomeado em cargo de comissão pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único. Diretor Executivo deverá:
I - ser nomeado dentre pessoas de ilibada reputação e
reconhecida cultura;
II - ter formação profissional de nível superior;
III - ter experiência no exercício de função de natureza
gerencial e de preferência, matérias relacionadas com a atividade
da FUNAC.
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Art. 26 Ao Diretor Executivo, além de orientar e
coordenar às atividades atinentes as ações técnica,
administrativas e financeiras da Fundação, cumprir e fazer
cumprir as normas e determinações legais compete:
I - encaminhar a Presidência da Fundação os assuntos
que devam ser submetidos ao Secretário de Justiça e Direitos
Humanos e autoridades superiores;
II - fixar as Normas de Organização de sua
competência;
III - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos
ao Conselho Curador;
IV - propor a alocação dos recursos orçamentários,
humanos e materiais necessários a cada unidade definida na
estrutura básica;
V - propor a designação comissões de caráter
transitório para a consecução de atividades inerentes aos
objetivos da Fundação encaminhando-os a Presidência;
VI - em relação aos demais atos de gestão
administrativa, praticá-los ou delegá-los;
VII - propor, elaborar e baixar atos normativos e
resolutivos juntamente a Presidência;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais,
estatutárias e regulamentares;
IX - aprovar os regulamentos e normas de segurança
das unidades subordinados;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
pela Presidência.
Art. 27 Outros detalhamentos de competências e
responsabilidade no âmbito dos demais setores será definido no
Regimento Interno da FUNAC.
CAPÍTULO IV
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
Seção I
Do Sistema de controle
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Art. 28 A Auditoria Interna, será prestada pela
Unidade Setorial de Controle Interno da Secretaria de Estado de
Justiça e Direitos Humanos, com vinculação à Controladoria
Geral do Estado.
Art. 29 As contas da Fundação, acompanhadas de
parecer serão certificadas por Auditores da Controladoria Geral
do Estado, por Auditores Externos independentes ou pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Conselho Curador fica autorizado
a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou
papéis relacionados com a administração financeira,
orçamentária e patrimonial da Fundação.
CAPÍTULO V
Do Regimento Interno
Art. 30 A Fundação terá seu funcionamento orientado
por normas internas e de organização que disciplinarão
basicamente os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a formação, capacitação e desenvolvimento
profissional do recuperando;
b) a comercialização dos produtos confeccionados
pelos recuperandos;
c) as formas de pagamento e geração de renda aos
recuperandos;
d) formas de repasse de recursos financeiros
advindos dos trabalhos dos recuperandos às famílias dos
mesmos.
e) definição e atribuições do responsável pela
produção interna na Unidade penitenciário;
f) atendimentos às famílias.
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo: a
estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as
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competências dos dirigentes, chefes e encarregados nas
atividades desenvolvidas com os recuperandos e profissionais
pela FUNAC;
b) os recursos humanos, administrativos, financeiros,
patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos.
III - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custos.
IV - em relação a sua operacionalidade:
a) controle de segurança efetuada pelas unidades
penais, respeitando as normas estabelecidas;
b) o sistema de manutenção das contas pecúlio;
c) controle da produção nas unidades;
d) mapeamento estratégico, funcional, psicológico e
estrutural nas unidades;
e) as condições para os tomadores de serviços e
empresas na contratação da mão-de-obra penitenciário e
aquisição dos produtos fabricados nas unidades.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 31 O regime jurídico do pessoal da Fundação
será estatutário.
Parágrafo único. Os servidores serão nomeados
mediante concurso público de provas e títulos, na forma legal
apropriada e nos termos do previsto no Regimento Interno, e
excepcionalmente devido a necessidade, na forma da lei, para
ocupar as funções públicas necessárias ao desenvolvimento das
suas atividades.
Art. 32 Constituirão recursos humanos da Fundação
também os servidores em disponibilidade, pertencentes aos
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quadros da União, do Estado de Mato Grosso e demais Estado
da Federação e dos Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 33 O exercício financeiro da fundação terá início
no dia 1o de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de
cada ano.
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10 de M a rço de 2022D l â n O ^ Q f i C l â l N ° 28.201 Página 8
ATO N° 00921/2022 ATO N° 00896/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
suas atribuições legais, resolve nomear ISABELLA TORRES MOLINA de suas atribuições legais, resolve nomear LUIS HENRIQUE DO
DE OLIVEIRA, R.G. n° 19379749 - SSP/MT, para exercer o Cargo NASCIMENTO BARBOSA, R.G. n° 23757469 - SSP/MT, para exercer o
em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-6, de Cargo em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-8, de
COORDENADOR DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO, da (o) GERENTE DE SERVIÇOS GERAIS, da (o) COORDENADORIA DE APOIO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS, da SECRETARIA DE LOGÍSTICO, da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE -
ESTADO DE SAUDE - SES, a partir de 01 de Março de 2022. SEMA a partir de 01 de Março de 2022.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de março de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2022.
MAURO CARVALHO JUNIOR MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil Secretário-Chefe da Casa Civil
MAURO MENDES FERREIRA MAURO MENDES FERREIRA
GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADOR DO ESTADO
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
ATO n* 00901/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
ATO N° 00917/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, resolve nomear WINKLER DE FREITAS TELES
de suas atribuições legais, resolve exonerar CAIO DIAS DE MORAES, R.G. n° 4944396 - PJC/GO, para exercer o Cargo em Comissão de Direção
R.G. n° 21211868 - SSP/MT, do Cargo em Comissão de Direção Geral Geral e Assessoramento, Nivel DGA-1, de PRESIDENTE FUNDAÇÃO,
e Assessoramento, Nivel DGA-4, de ASSESSOR ESPECIAL II. da (o) da (o) FUNDACAO NOVA CHANCE, da FUNDACAO NOVA CHANCE -
SUPERINTENDÊNCIA DE TELEVISÃO, da SECRETARIA DE ESTADO FUNAC, a partir de 04 de Março de 2022.
DE COMUNICACAO - SECOM, a partir de 02/03/2022.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2022.
MAURO CARVALHO JUNIOR
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2022.
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAURO MENDES FERREIRA
MAURO MENDES FERREIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADOR DO ESTADO (Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente) ATO N° 00895/2022
ATO N° 00918/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais, resolve tornar sem efeito o Ato n°
suas atribuições legais, resolve nomear MARCOS ROBERTO ARCANJO 00105/2022 de exoneração de ADRIENE CRUZ AGUIAR DE OLIVEIRA
DIAS, R.G. n” 897294 - SSP/MT, para exercer o Cargo em Comissão de RG n° 16169727-SSP/MT, da Função de Confiança de Direção Geral e
Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-6, de COORDENADOR de Assessoramento, Nivel DGA-8, de ASSISTENTE EXEC, da (o) GABINETE
Vigilância Sanitária, da (o) SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM MILITAR, da GOVERNADORIA, publicado no D.O.E. de 18/01/2022, à
SAUDE, da SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES, a partir de 01 página 19.
de Março de 2022.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2022.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2022
MAURO CARVALHO JUNIOR
MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil MAURO MENDES FERREIRA
MAURO MENDES FERREIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADOR DO ESTADO
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente) ATO N* 00884/2022
ATO N° 00900/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, resolve retificar o Ato n° 00043 de Exoneração
de suas atribuições legais, resolve exonerar CAMILA ELIAS DA SILVA da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - SEDUC, publicado no
GONÇALVES, R.G. n” 24188506 - SEJUSP/MT, do Cargo em Comissão de D.O.E. de 07/01/2022, à página 3, com a seguinte redação:
Direção Geral e Assessoramento. Nivel DGA-8, de GERENTE de Doação
de Sangue, da (o) DIRETORIA DO MATO GROSSO HEMOCENTRO, Onde se lè:
da SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES, a partir da data de resolve exonerar VALDELICE DE OLIVEIRA HOLANDA, R.G.
publicação. n° 03898679 - SSP/MT, do Cargo em Comissão de Direção Geral e
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2022.
Assessoramento, Nível DGA-2, de A SSESSO R ESPECIAL I. da (o)
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCACAO, da
MAURO CARVALHO JUNIOR SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - SEDUC ;
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAURO MENDES FERREIRA
Leia-se:
resolve exonerar VALDELICE DE OLIVEIRA HOLANDA, R.G.
GOVERNADOR DO ESTADO n° 03898679 - SSP/MT. do Cargo em Comissão de Direção Geral e
(Assinado Eletronicamente) Assessoramento, Nível DGA-2, de A SSESSO R ESPECIAL I, da (o)y
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT