/V A
mm
cxr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 683/2023
Data: 05/06/2023 - Horário: 18:01
Legislativo - PLL 14/2023
E X PE D IE N T E D EC ISÃ O PL E N Á R IA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) P E D I D O D E V IS T A
( ) P E D I D O D E R E T I R A D A
( ) A P R O V A D O
( ) R E P R O V A D O
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 014/2023
Dispõe sobre a publicação, na página oficial da Prefeitura
Municipal de Diamantino, da lista de espera dos usuários que
aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde
do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária do
Município de Diamantino, publicar e atualizar no site oficial da Prefeitura Municipal de
Diamantino, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único - As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade
de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos
e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de
saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos
públicos.
Art. 2o. A divulgação das informações de que trata esta Lei, deve observar o direito à
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de
Saúde (CNS).
Art. 3o. A lista de espera que trata esta Lei, deve ser disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C Â M ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4o. As listas de espera divulgadas devem conter:
I - O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do
responsável, caso exista;
II - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
III - Aposição que o paciente ocupa na fila de espera;
IV - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS);
VI - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
Art. 5o. Aplica-se, no que couber, a Lei Estadual N° 11.619, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 31 de maio de 2023.
Vera. Michele Cr
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o Projeto de Lei ora apresentado, visa aprimora
informações e viabilizar a lista de espera e atendimento on-line, dando maior transparência
as ações da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária.
Esse Projeto de Lei já é uma realidade muito bem sucedida no
Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site
https://listadeespera.saude.sc.gov.br/, acreditamos que nosso município pode perfeitamente
adotar esse sistema de trazer a pública essas informações.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle
fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à
população, como também proporciona ao usuário da Rede Municipal de Saúde, o
acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando
inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política.
O presente Projeto de Lei está amparado nos princípios
constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição
Federal).
Por todo o exposto, espera os autores a tramitação regimental e
apoio dos nobres colegas na aprovação da propositura em questão, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Entendemos que a
saúde é direito universal e que a transparência pública é princípio constitucional é que
pedimos o apoio dos nobres Vereadores, para que analisem o presente Projeto de Lei e votem
favoravelmente a sua aprovação.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 31 de maio de 2023
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br