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ESTADO DE MATO GROSSO -____ __ .
„ CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO p r o t o c o l o g e r a l 666/2023
Data: 05/06/2023 - Horário: 15:32
Legislativo - PLL 15/2023 ‘Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
E X P E D IE N T E D E C ISÃ O P L E N Á R IA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) P E D I D O D E V I S T A
( ) P E D I D O D E R E T I R A D A
( ) A P R O V A D O
( ) R E P R O V A D O
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI N° 015/2023
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.508/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.508/2022.
Art. 2o. Fica concedido efeito repristinatório ao art. 2o, art. 3o I e art. 4o, todos da Lei
Municipal n° 1.377/2020.
Art. 3o. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 01 de junho de 2023.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2023
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssima Vereadora.
A Comissão de Finanças e Orçamento apresenta para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal n° 1.508/2022 e atribui efeito
repristinatório aos dispositivos da Lei Municipal n° 1.377/2020 - que fixou o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Município de Diamantino, para o
Quadriênio 2021/2024.
A iniciativa do projeto se deu em razão do recebimento, por todos os
Parlamentares, de Notificação Recomendatória expedida pela 2a Promotoria de Justiça Cível
de Diamantino/MT, no bojo do SIMP 004430-005/2022, recomendando a propositura, no
exercício das nossas competências legislativas, visando a revogação da Lei Municipal n°
1.508/2022, repristinando a norma anterior, a fim de afastar as ilegalidades e
inconstitucionalidades verificadas.
É sabido que os subsídios dos agentes políticos, aqui compreendidos o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, devem ser fixados no último ano do
mandato para vigorarem no seguinte, pelos vereadores da Câmara Municipal, a teor do que
dispõe o Art. 29, inciso V da Constituição Federal.
Assim, de acordo com as considerações esposadas pelo Membro do
Ministério Público, junto à Notificação Recomendatória outrora referida, é de competência
da Câmara Municipal, além da fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários,
a concessão da Revisão Geral Anual, nos termos do art. 29, V c/c art. 37, X, ambos da
Constituição Federal de 1988.
Nessa esteira, além argumentos delineados, a presente iniciativa está
amparada pela alínea “e” do Inciso II do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal.
Feitas as necessárias justificativas, esta Comissão coloca o presente Projeto
de Lei ao crivo deste Parlamento para que seja devidamente discutido e votado.
Plenário Ver. Juyenal B. Soares, 01 de junho de 2023.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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