ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 730/2023
Data: 12/06/2023 - Horário: 17:43
Legislativo - PLL 016/2023
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PROJETO DE LEI N° 016/2023
Proíbe a realização de queimadas em lotes urbanos do município
de diamantino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. Io - Fica proibida a realização de queimada, para limpeza de
terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de
Diamantino.
Art. 2” - Para os fins desta Lei entende-se por queimada:
I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou
verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis
urbanos;
II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela
queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas,
lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e
industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos
assemelhados;
III - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de
rodovias, de rios, de lagos ou de matas e vegetações de quaisquer espécies.
Art. 3" - Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma,
infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita à penalidade de multa a ser regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, sem prejuízo aos ditames da Lei Federal n° 9,605, de 12 de fevereiro de 1998.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd, Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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Art. 4o - Das Penalidades:
I - Multa de 10 (UFAC) - Unidade fiscal de Diamantino -
Queimada ao ar livre como forma de descarte de papel, papelão, madeiras, maravalha de madeiras,
pó de serra, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros residuos sólidos assemelhados.
II- Multa de 20 (UFAC) - Unidade fiscal de Água Clara - Queima
de vegetação seca ou verde para fins de limpeza de terrenos certificados ou não.
III- Multa de 50 (UFAC) - Unidade fiscal de Água Clara - Queima
ao ar livre como forma de descarte de pneus, borrachas, plásticos, resíduos comerciais ou
industriais, ou outros materiais combustíveis assemelhados.
Art. 5" - Daslnfrações:
I - As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00
e as 6h00, bem como as cometidas em final de semana e feriados, serão apenas com o valor da
multa aplicada em dobro.
II - Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais
gravosa.
III - Se o infrator for reincidente no cometimento de qualquer
infração prevista nesta lei, no periodo de 6 (seis) meses, contados da última autuação, será aplicada
a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última infração.
Em caso de queimada criminosa, praticado por pessoa distinta do
proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de
Boletim de Ocorrência Policial, que relate o fato.
IV - A aplicação das multas previstas nesta lei não exime o infrator
de possíveis cominações civis ou penais cabíveis, em virtude de prejuízos causados.
V - As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 6o - Dos Infratores:
I -Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da
queimada. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
O mandante;
Quem estiver na posse direta do imóvel;
O proprietário do imóvel;
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infração.
Quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da
Art. 7“ - Da Fiscalização:
I A fiscalização ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que deverá manter serviço
próprio com a finalidade de receber denúncias sobre as transgressões do disposto nesta lei.
Art 8o - Defesa do autuado:
I - A defesa do autuado far-se-á pró requerimento dirigido ao titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
II - O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos
Municipais, deverá criar programas de conscientização da necessidade de combate às queimadas
urbanas.
n i - Caso seja aprovada posteriormente em votação na Câmara
Municipal, esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 07 de junho de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, o Projeto de Lei ora apresentado, proibir queimadas
no centro urbano de Diamantino.
Os riscos das queimadas são emergenciais, já que o fogo pode
fugir do controle do autor e atingir propriedades, prejudicar a saúde, a segurança de pessoas
e dos animais.
Esses problemas podem ser mitigados desde que haja um esforço
individual e coletivo de seus moradores e também do Poder Público no sentido coibir toda e
qualquer ação degradante do meio ambiente.
As práticas de queimadas acarretam prejuízos ambientais como a
perca da biodiversidade, poluição do ar e consequentemente interfere nas mudanças
climáticas. A frequência de queimadas pode estar relacionada com a cultura regional, como
a limpeza de lotes e quintais. Além disso, corroboram para a destruição de ecossistemas.
A prática de queimadas enquadra-se na Lei de Crimes Ambientais
contra a Natureza, n° 9.605, de 12/02/1998 tipificada como crime ambiental com
possibilidade de reclusão de l(um) a 4(quatro) anos, além de multa.
Considerando que as queimadas acarretam impactos ambientais e
danos a saúde.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 07 de junho de 2023.
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