Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
C Â M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
PROTOCOLO G ER AL 7 4 5 /2 0 2 3
D a ta : 1 5 /0 6 /2 0 2 3 - H o rá rio : 1 6 :3 0
L e g is la tiv o
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL GERAL DE 2023 NO MUNICÍPIO
DE DIAMANTINO - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o Programa de
Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos Tributários do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, bem
como o reparcelamento de débitos.
Parágrafo Único. Ficará responsável pelo atendimento dos contribuintes
interessados em aderir ao Programa:
a) A Secretaria Municipal de Fazenda, pelos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa;
b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2° - A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria
Municipal de Fazenda a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua
execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar, podendo
notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na
forma do art. 12.
Art. 3o - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou
responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação
REFEITURA
DIAMANTINO U m OEwOe HVS HUMANA
A'/ Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
000 Fone/Fax: (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino.mt.gov.br
e parcelamento de todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§1°. Os contribuintes poderão aderir ao Programa até 30 de setembro de
2023, a contar da definitiva implantação desta lei ao sistema informatizado do
Município, para preenchimento automático do Termo de Confissão e Parcelamento.
§2°. Dentro do prazo normal de validade, o Refis poderá ser prorrogado, por
uma única vez, mediante Decreto.
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Art. 4o - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da
assinatura do Tenno de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará
no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas, sendo que, na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou
responsável suportar as custas judiciais.
Art. 5o - O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local
e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
!II - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado
no art. 4o;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar
de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6o - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição
das assinaturas no documento, quando os Termos de Conciliação, Confissão e
Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado
ao contribuinte, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e
homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do
pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na
forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o
documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a
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R f F E I T U R A
DIAMANTINO Um ClM>e MMS HÜMaN»
Av. DesamDargaoor J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
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quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7" - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou
com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos Honorários
Advocatícios e Encargo Legal.
§1°. O pagamento do Débito Principal, dos Honorários Advocatícios e do
Encargo Legal, será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal
- DAM. gerado e anexo ao respectivo termo de acordo.
§2°. O devedor deverá efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela,
no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o
requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de
anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de
dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
§3°. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o
intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito,
observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§4°. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, caso haja a confirmação do
pagamento da primeira parcela.
§5°. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado
de promove, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto
ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência
dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e
Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas
processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8“ - A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere direito à
devolução, restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas a
qualquer título.
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Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
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Art. 9o - O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais.
Art. 10 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 185.00 (cento e oitenta e cinco reais) para as pessoas jurídicas;
§1°. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atrase, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§2°. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição
imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB,
havendo o improvado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor
mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.
Art. 11-0 contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele
excluído, imediatamente, de forma automática e, se essa não ocorrer, mediante simples
ato de estorno realizado pelos senadores do Setor de Tributos ou dos Procuradores
Municipais, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
íí - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou
não;
LI - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, pennanecer estabelecida no Município
de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
>S|°. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando
ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da
execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva
Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
§2°. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado
Rf FEITURA
DIAMANTINO
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para amortização .'a dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
R cindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para
pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento do
Programa de Recuperação Fiscal 2023.
Art. 12 - Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31
de dezembr - de 2022, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas
seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e optar pelo pagamento em parcela
única, no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da opção pelo Refís;
II - Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 03 (três)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refís e as demais
a cada 30 (trinta) d as, sucessivamente;
?' 1 - Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 06 (seis)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refís e as demais
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IV - Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva , para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refís e as demais
a cada 30 (trinta) d;as, sucessivamente;
V - Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 18 (dezoito)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refís e as demais
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
VI - Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável
que aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 24
DIAMANTINO
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A / Desembargador J P. F. Mendes, n° 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
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(vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo
Refis e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
VII - Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável
que aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 30
(trinta) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
VHI - Desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 36 (trinta e
seis) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
IX — Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 42 (quarenta
e duas) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
X - Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFTS - °rograma de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 48 (quarenta
e oito) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 13 - No caso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução
Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios
arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável
existente.
§1°. A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos encargos legais
será calculada com base no valor do acordo celebrado.
§2°. Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser parcelados
em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), mediante assinatura de Acordo junto à Procuradoria Municipal, ou
termo equivalente emitido pelo Sistema Informatizado.
§3°. Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma forma
serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
REFEITURA
DIAMANTINO ÜmOCWOC M*K HUM0H&
A / .. .semtargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
000 .Fone/Fax: (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino.mt.gov.br
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Arí. 14-0 contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do
déb o e. so id j valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município,
permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo Único. O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da
declaração do valo dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido,
indic ando a o 'igerr . apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
Art. 15 - Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
\rt. 16 - Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições
gerais ali expostas.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 14 de junho de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
REFEITURA
DIAMANTINO Um aaoe me
Am . Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
000 Fone/Fax; (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino.mt.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2023
Senhor Pres dente.
Senhores(as)
Vereadores(as).
Cumpre-me submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
prop isitura, que c: rõe sobre o programa de recuperação fiscal no exercício 2023.
A proposta visa reabrir o programa de recuperação fiscal para o exercício
2023. permitindo a adesão para os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de
2022, com as mesmas condições de parcelamento da referida legislação.
A aprovação da proposta, ensejará na melhoria das receitas públicas, sendo
que no exercício de 2022 o programa teve êxito na sua finalidade, gerando a receita de
R$ 698.361,77 (seiscentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e
setenta e sete centavos) aplicados em diversas políticas públicas.
Acompanha a proposta o anexo contendo o estudo de impacto decorrente
da aprovação da presente propositura.
Dada a relevância da proposta, submete-se o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, e pedimos o apoio de Vossas Excelências, para a
aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 14 de junho de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
REFElTURA
DIAMANTINO
UMA OEWOe H«6 HUMANA
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
000 Fone/Fax: (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino.mt.gov.br
/XlRlOK,
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2023
Termo n° xxxx/2023
O Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, órgão público do Poder Executivo,
com inscrição no CPNJ n° 03.648.540/0001-74, com sede na Av. Des. Joaquim P.F. Mendes, n° 2341-
Jardim Eldorado em Diamantino-MT, amparado pela Lei xxxx/2023, que estabelece descontos e
parcelamentos sobre débitos fiscais, através do REFIS 2023, acorda com o contribuinte
__________________________________ ou responsável legal___________ , domiciliado n a _________ ,
telefone para contato n ._________ , em ail-----------------------devidamente inscrito no CPF sob o n°______
e no RG sob o n° o pagamento de sua divida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de
Diamantino-MT a importância de R $____(valor por extenso).
- Referente aos débitos da(s) inscrição(ões)________ ;
- Referente: DÍVIDA ATIVA __ _ -C D A n°____.
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima, o contribuinte se compromete a pagar no ato da assinatura
deste termo a importância de R$ ( xxxxxxxx) e o restante em xxxxxx ( ) parcelas mensais nas condições
abaixo:
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
A) A assinatura do presente termo implicará em confissão irretratável do débito, interrupção
da prescrição, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte
ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial
ou o pleito administrativo;
B> O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela
(entrada), no prazo de até 10 (dez) dias da adesão ao programa;
C ■ As parcelas vincendas nos anos subsequentes serão atualizadas pela variação do INPC.
D) Primeira parcela de R$ xxxxxxxxxxxxxxx() com vencimento em xxxx/xxx/2023.
E) Demais parcelas de R$ XXXXXXX() com último vencimento em XXX/XXX/XXXXX.
F) Os Documentos de Arrecadação Fiscal - DAM's correspondentes a cada parcela do
acordo serão disponibilizados ao contribuinte no site da prefeitura ou poderão ser retirados diretamente no
Setor de Tributos ou, se débito ajuizado, na Procuradoria.
G) Juntamente com a entrada (primeira parcela) e demais parcelas, serão recolhidos os
valores relativos aos honorários advocatícios e encargo legal, calculados na importância de 10% do valor
total negociado.
H) Incidirá multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% e de
juros de mora de 1% ao mês a partir do mês subsequente ao do vencimento, quando não ocorrer a
r t t r c l i Ur\ / t
DIAMANTINO Urn O&CÊ M«6 HÜmm
Av. Deserrii argador J. P F. Mendes, nc 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
000 Fone/Fax (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino mt.gov.br
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inadimplência de 02 (duas) parcelas;
I) O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independente da
notificação ou interpelação à parte inadimplente, nos casos previstos no art. 11 da Lei Complementar n°
xxx/2023 eu, especial pela falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não;
J) Rescindido o acordo:
j.i. o contribuinte perderá o beneficio do parcelamento e o débito retomará à situação
originária, inclusive com o vencimento antecipado das demais parcelas de uma só vez;
j.2. somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM
COTA ÚNICA, até a data de encerramento do Programa de Recuperação Fiscal 2023;
j > O valor das parcelas quitadas até a rescisão será utilizado para amortização da dívida;
i. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento
das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo
remanescente em divida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já
esteja ali inscrito: o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da
inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
M) No cuso de débito executado judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta
após o pag. ru to, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de
toda e qualquer custa reembolsável existente.
Diamantino/MT, de de 2023.
REFEITURA
DIAMANTINO Um* OUrDE m«G HU-Wv
Av. Desembargador J. P F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
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ANEXO II
ANEXO II
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA
RENÚNCIA DE RECEITAS
I. OBJE IVO E JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
Por meio do projeto de lei complementar em análise objetiva-se autorizar o
Poder Executivo a instituir o Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2023 no
município de Diamantino - MT.
Espealcamente. pretende-se instituir no Município de Diamantino - MT, o
Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos
Tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou
não, inscritos ou náo em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados
judicialmente ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto
declarado ou retido, bem como o reparcelamento de débitos.
II. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
a. Base legal
Primeiramente, esclarece-se que, sob o aspecto formal, o presente parecer não
analisa o nérito da proposta quanto a sua conveniência e oportunidade. Seu objetivo
consiste, tào somente, em atestar a sua conformidade com as disposições constitucionais
e legais que tratam das matérias orçamentárias e financeiras, ou seja, a sua
compatibilidade e adequação com os procedimentos que disciplinam a elaboração e
execução da ! .ei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2023) e da Lei Orçamentária Anual
(LOA 2023).
REFÉITURA
DIAMANTINO
Um ou*oe mus HUm •
A; Desembargador J. P. F. Mendes, n“ 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
000 Fone/Fax- (65) 3336-6400- Email: sefaz@diamantino.mt.gov.br
Os proced' nentos inerentes as peças de planejamento orçamentário relacionamse ..os praz: , condições, metas, e restrições relacionados a alocação dos recursos
públicos, conforme os pressupostos constantes dos instrumentos legais reguladores da
matéria em análise, quais sejam:
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
2. Lei C oi plementar n. 101, de 04/05/2000 (LRF);
3. Lei Municipal n. 1446/2021 (Plano Plurianual 2022-2025);
4. Lei Municipal n. 1514/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023); e
5. Lei Municipal n. 1516/2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023).
b. Impacto orçamentário e financeiro da proposição
De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar n°. 101/2000, a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias.
Dentre as condições a serem atendidas consta a demonstração pelo proponente
de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias.
Destaca-se que a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O programa de recuperação fiscal abrangerá a remissão do pagamento de juros,
multas e correções, cujo montante total da renúncia prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2023 perfaz R$ 1.523.638,59 (um milhão quinhentos e vinte e três mil
seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), de acordo com a tabela 1.
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Tabela 1. denúncia de receita prevista para o exercício financeiro de 2023.
TRIBUTO SETOR/ PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA
DE
RECEITA
PREVISTA
2023
1SSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO A
NOVOS EMPREENDIMENTOS,
ISENÇÃO A PEQUENOS
COMERCIANTES E PRESTADORES DE
SERVIÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS.
- PRODE1.
920.560,00
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
APOSENTADOS PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEIS, CONFORME LEI MUNICIPAL 69.210,00
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
PROGRAMA IPTU PREMIADO.
DESCONTO CONCEDIDO AOS
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO.
216.515,00
TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE
ISENÇÃO EM CARÁTER GERAL
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
DE ACORDO COM O ARTIGO 14 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
(CTN).
30.000,00
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU ÍSSQN - IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA TAXA INCIDENTES
SOBRE SERVIÇOS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL, DESTINADO A PROMOVER A
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DO MUNICÍPIO.
287.353,59
TOTAL 1.523.638,59
Fonte: Sistema Cextec, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT - MT. PLDO/2023.
Importante destacar que as renúncias de receitas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentarias de 2023 referente a instituição do Programa de Recuperação Fiscal
totalizam RS 287.353,59 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais
e cinquenta e nove centavos) para o exercício financeiro corrente.
Considerando que a manutenção da adesão em cerca de 20,25% do montante
referente ao programa de recuperação fiscal nos exercícios anteriores, projeta-se que os
valores a serem redimidos em 2023 totalizem R$ 138.725,52 (cento e trinta e oito mil,
setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Corrigindo esse valor pelos percentuais projetados do IPCA (índice de Preços ao
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Av. Desembargador J P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
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Consumidor Amplo) de 4,12% em 2024 e 4,0% no ano de 2025, disponível no Boletim
Fcc s do Banco entrai de junho de 2023, estima-se uma remissão total de R$
858 /o7 ' ioce itos t cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e
seis cer. a-os) para o período de 2023 a 2025.
TaE a 2. Impacto orçamentário e financeiro decorrente da remissão de créditos
tributários : não tributários, com base nos valores vencidos até 31 de dezembro de 2022.
EXERCÍCIO FINANCEIRO
TOTAL
2023 2024 2025
Remissão estimada 138.725,52 144.441,01 150.218,65 433.385,19
TOTAL 138.725,52 144.441,01 150.218,65 433.385,19
Fonte: Elaboração própria.
No tocante a previsão da receita no orçamento de 2023 proveniente dos débitos
inscritos na dívida ativa do Município, o valor estimado é de R$ 2.327.120,05 (dois
milhões trezentos e vinte sete mil cento e vinte reais e cinco centavos), sendo que até
maio dw N 23 o . alor arrecadado totalizou R$ 1.010.930,16 (um milhão dez mil
novecentos e trinta reais e dezesseis centavos).
III, CONSIDERAÇÕES FINAIS
Po/tar-ío, consubstanciado nos cenários econômicos local e regional, a
necessidade de resguardar o equilíbrio entre receita e despesa no curto e médio prazo, é
que fundamentamos a acomodação da renúncia de receitas decorrentes do programa de
recuperação iiscal no orçamento 2023 em consonância com a legislação pertinente ao
impacto orçamentário-financeiro da proposição.
Por fim, salientamos que a renúncia de receita foi considerada na estimativa da
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício
financeiro de 2023, portanto, não afetará as metas fiscais previstas na LDO de 2023,
contribuindo para a ampliação da arrecadação municipal e, consequentemente, para a
manutenção co equilíbrio orçamentário e fiscal do Município.
W K jB V ’ . Desembargador J. P F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
refe i t u ra 000 Fone/I ax: (65) 3336-6400 - Email: sefaz@diamantino.rnt.gov.br
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