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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrieues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 750/2023
Data: 19/06/2023 - Horário: 17:12
Legislativo
Protocolo N° /2023
Data: / /2023
ORDEM DO DIA
DATA / /2023
DECISÃO PLENÁRIA
DATA / /2023
Hora: /
Autores: VISTO
( )APROVADO ( )REPROVADO
Visto Secretário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: PARECER AO PROJETO DE LEI N° 10/2023 - Dispõe sobre a criação do
cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Diamantino/MT, altera a Lei Municipal n° 1.378/2020, e dá outras
providências.
Autoria: M esa Diretora - Biênio 2023/2024
RELATÓRIO DO RELATOR.
Aportou a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n.°
10/2023, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2023/2024, que dispõe sobre a criação do cargo de
provimento em comissão de Assessor Parlamentar, no âmbito da Câmara Municipal de
Diamantino/MT, altera a Lei Municipal n° 1.378/2020, e dá outras providências.
Referido Projeto de Lei foi protocolado nesta Casa em 22/05/2023 e, na
mesma data foi encaminhado para o Expediente da Sessão Ordinária.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Incialmente, constata-se que não há vício de iniciativa que macule o presente
Projeto de Lei.
No entanto, o projeto em estudo fere os princípios Constitucionais da
Moralidade Administrativa e da Eficiência, uma vez que esta Casa possui em seus quadros
número adequado de servidores efetivos e comissionados, que executam suas atividades e
atendem de forma satisfatória todos os Parlamentares.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Não é demais lembrar que, recentemente, houve a reforma administrativa do
quadro de servidores desta Casa, justamente por se entender que havia número excessivo de
servidores comissionados em detrimento dos servidores efetivos, fato que maltratava a regra
constitucional do concurso público.
Vale ressaltar que em razão de tal reforma houve significativa economia aos
cofres públicos, inclusive com devolução de dinheiro público ao Poder Executivo.
De mais a mais, não foi apresentada justificativa plausível para fazer frente à
propositura em comento.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Contrário à aprovação da
matéria em análise.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de junho de 2023.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 033/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI N° 10/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO/MT, ALTERA A
LEI MUNICIPAL N° 1.378/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Vereador
Presidente Adriano Soares Corrêa, opinando unanimemente pela inconstitucionalidade do
Projeto de Lei n° 10/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 19 de junho de 2023.
I
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Ver. Adriana Soares Corrêa - PSB Ver. DiofeRÍo Antunes Pruciano O y
PfesidÁite/Relator * Vice-Presidente
Ver. Michele s co Mauriz -UNIÀO
Membro
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