ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
CN PJ 03.648.540/0001-74
PROJETO DE LEI N° 019/2023
C C Â M A R A M U N I C I P A L DE D IA M A N T IN O
P R O T O C O L O G E R A L 7 6 7 / 2 0 2 3
D a ta: 2 1 / 0 6 / 2 0 2 3 - H o rá rio : 16:21
L e g isla tiv o
Altera a Lei Municipal n° 1.302/2019, e dá outras
providências.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO.
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica
do Município de Diamantino, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a
apreciação do seguinte projeto de Lei Municipal:
Art. Io Ficam revogados os §§ Io e 4o, do Art. Io, da Lei Municipal n° 1.302/2019.
Art. 2o O §3°, do Art. Io. da Lei Municipal n° 1.302/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. Io - (omissis)
(...)
§3° - O cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, integra a carreira de
Profissional Técnico de Nível Superior - 40 horas, fazendo jus à
remuneração do anexo XVII, da Lei Municipal 881/2013, como os demais
servidores técnicos de nível superior com 40 horas semanais de jornada de
trabalho.
Art. 3o Fica incluído o §5°, no Art. Io, da Lei Municipal n° 1.302/2019, com a seguinte redação:
Art. Io - (omissis)
(...)
§5° - Tendo em vista a revogação da tabela do Anexo XIV-A, da Lei
Municipal n° 881/2013, em respeito ao direito adquirido, os servidores
ocupantes do cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior deverão
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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permanecer com o enquadramento de classe e nível, mantendo-se, inclusive.
a atual contagem de tempo para as demais progressões desde a data da
entrada em exercício no cargo.
Art. 4o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel
execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para
implementação da presente Lei.
Art. 5o - Revoga-se disposições emcontrário.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 15 de Junho de2023.
MANC REI RO NETO
Prefeito Municipal
Av. Joaquim P. F. Mendes, 2287 - Centro - CEP 78.400-000 - Fone: (65) 3336-6400
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Diamantino
de
MENSAGEM DE LEI N° 019/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as)
Vereadores(as).
Cumpre-me submeter ao exame desta Casa de Leis a compreendida
propositura, que dispõe sobre alterações na Lei Municipal n° 1.302/2019, e dá outras
providências.
Na época em que foi criada a aludida Lei, gerou-se desigualdade entre um
cargo público recém criado, com requisito de nível superior, em relação aos demais
cargos de Profissional Técnico Nível Superior de 40 horas jornada semanal, não
havendo justo motivo e, devendo, portanto, ser revista e corrigida.
O cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, foi ofertado em concurso
público já com exigência de bacharel em nível superior, foi inclusive cobrada a
inscrição como Técnico de Nível Superior, portanto deve ser inserido entre os demais
cargos de Profissional Técnico Nível Superior 40 horas, fazendo jus à remuneração do
Anexo VII, da Lei Municipal 881/2013, como todos os demais servidores semelhantes
no que pertine à exigência de grau de escolaridade e complexidade.
Dada a relevância da proposta, submete-se o presente PROJETO DE LEI à
apreciação desse Poder Legislativo, e pedimos o apoio de Vossas Excelências, para a
aprovação desta proposição.
Diamantino/MT, 15 de Junho de 2023.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal
Av. Desembargador ò J Ê Ê f-. Mendes, n° 2.341, JD, Eldorado Diamantino - MT -CEP:78400-
333£^JK) - Email: sefaz@diamaníino mt.gov.br
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
I. OBJETIVO DA SOLICITAÇÃO
A presente solicitação tem por objetivo analisar o impacto orçamentário do
projeto de lei que altera a Lei Municipal ng. 1.302/2019, com intuito de corrigir
distorções relativas ao cargo público de Fiscal Tributário de Nível Superior.
Especificamente, pretende-se integrar o cargo Fiscal Tributário de Nível Superior,
a carreira de Profissional Técnico de Nível Superior - 40 horas, fazendo jus à
remuneração do anexo XVII, da Lei Municipal 881/2013, como os demais servidores
técnicos de nível superior com 40 horas semanais de jornada de trabalho.
Na tabela 1, constam informações relativas a quantidade de servidores
ocupantes do cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, bem como os respectivos
subsídios.
Tabela 1. Quantitativo de vagas e remuneração do cargo de Fiscal de Tributos de Nível
Superior. Em R$
Subsídio Subsídio
Cargo Quantitativo Atual - Futuro - Diferença Classe B Classe B
Nível II Nível II
Fiscal Tributário de Nível Superior 2 2.728,82 7.444,21 4.715,39
II. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
a. Base legal
A princípio, insta esclarecer que, sob o aspecto formal, o presente parecer não
analisa o mérito da proposta quanto a sua conveniência e oportunidade. Seu objetivo
consiste, tão somente, em atestar a sua conformidade com as disposições
constitucionais e legais que tratam das matérias orçamentário-financeiras, ou seja, a sua
compatibilidade e adequação com os procedimentos que disciplinam a elaboração dos
instrumentos de planejamento, o Plano Plurianual (PPA 2022-2025), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO 2023) e a Lei Orçamentária Anual (LOA 2023), como prazos,
condições, metas, e restrições relacionados ao processo de alocação dos recursos
públicos, conforme os pressupostos constantes dos instrumentos legais regulam a
matéria em análise, quais sejam:
1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
2. Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000 (LRF);
3. Lei Municipal n. 1446/2021 (Plano Plurianual 2022-2025);
4. Lei Municipal n. 1514/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023); e
5. Lei Municipal n. 1516/2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023).
b. Impacto orçamentário e financeiro da proposta
Conforme consta na tabela 2, a disponibilidade orçamentária atual destinada ao
pagamento de vencimentos e obrigações patronais dos servidores efetivos,
comissionados e temporários da Secretaria Municipal de Fazenda para o exercício
financeiro de 2023 totaliza R$ 2.169.064,00 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil e
sessenta e quatro reais).
Projeta-se que, ao final do exercício financeiro de 2023, essa despesa totalizará
aproximadamente R$ 1.935.502,22 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil
quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos).
O saldo orçamentário disponível para custear as despesas com pessoal e
encargos sociais da Secretaria Municipal de Fazenda totaliza R$ 1.371.904,93 (um
milhão, trezentos e setenta e um mil novecentos e quatro reais e noventa e três
centavos).
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Tabela 2. Despesa Total com Pessoal e Encargos Estimada - Secretaria Municipal de
Fazenda, 2023. Em reais
Órgão
Orçamento Atual
- Despesa com
Pessoale
Encargos Sociais
-2 0 2 3 (1)
Despesa com
Pessoal e
Encargos
Sociais
Reestimada -
Diferença (III
= 1-11)
2023 (II)
Secretaria Municipal de Fazenda 2.169.064,00 1.935.502,22 -233.561,78
TOTAL (III = 1 + 11) 2.169.064,00 1.935.502,22 -233.561,78
Fonte: Relatório COPLAN/Quadro de Detalhamento da Despesa.
Portanto, estima-se superávit orçamentário de aproximadamente R$ 233.561,78
(duzentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos)
dos recursos destinados ao pagamento de gastos com pessoal e encargos patronais da
Secretaria Municipal de Fazenda que deverá ser utilizado para reenquadramento dos
servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior.
Sendo assim, com base nas informações inseridas na tabela 1, estima-se que o
o reenquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário de Nível
Superior acrescentará cerca R$ 381.003,79 (trezentos e oitenta e um mil, três reais e
setenta e nove centavos) nas despesas com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo no período de 2023 a 2025.
Tabela 3. Impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei em análise, a partir de
julho de 2023. Em reais
EXERCÍCIO FINANCEIRO
t 7 r a t l »1 ly A ü TOTAL 2023 2024 2025
Estimativa dos gastos com
vencimentos e obrigações
patronais - Mudança de
cargo de Fiscal Tributário de
Nível Superior
89.278,12 145.862,84 145.862,84 381.003,79
TOTAL 89.278,12 145.862,84 145.862,84 381.003,79
Fonte: Elaboração própria.
c. Análise da Despesa Total com Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria Municipal de
Fazenda
Concernente a despesa total com pessoal, de acordo com os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n- 101/2000 e considerando o Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2023), que abrange também as metas
para os anos de 2024 e 2025, constata-se que a majoração dos vencimentos em análise
não foi contemplada no Anexo de Metas Fiscais.
Contanto, considerando a tendência da execução da despesa com pessoal e
encargos sociais da Prefeitura Municipal de Diamantino em 2023 e reestimando esses
gastos para os próximos exercícios financeiros, os impactos orçamentário e financeiro
do reenquadramento do cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, que passará a
integrar a carreira de Profissional Técnico de Nível Superior, não contribuirá para o
descumprimento das metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 2023 e indicativas para os exercícios financeiros de 2024 e 2025.
Destaca-se que, mantida a tendência da execução da despesa com pessoal e da
receita corrente líquida observada até maio de 2023, o reenquadramento do cargo de
Fiscal Tributário de Nível Superior não contribuirá para superação do limite de alerta dos
gastos com pessoal da Poder Executivo Municipal em relação a receita corrente líquida
(RCL) no exercício de 2023.
De acordo com a tabela 4, as despesas orçadas e reestimadas com pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo para os exercícios de 2023 a 2025 poderá
desenquadrar do limite alerta de gastos com pessoal e encargos sociais estabelecidos
pela LRF, mantendo-se abaixo dos limites prudenciais e máximo estabelecido pela
referida lei.
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Tabela 4. Apuração do limite de gasto com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo
pela LC n9 101/2000._____________________________________________________ Em R$
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
(A) Receita Corrente Líquida (RCL)
- Reestimada 189.528.520 206.065.454 217.605.119
(B) Despesa Total com Pessoal
Orçada 73.950.036 84.624.885 94.311.073
(C)
Despesa Total com Pessoal -
Reestimada (contemplando os
impactos do processo seletivo)
88.479.665 96.583.293 103.032.361
(D=B/A) % sobre a RCL 39,02% 41,07% 43,34%
(E=C/A) % sobre a RCL 46,68% 46,87% 47,35%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (95%) 51,30%
LIMITE DE ALERTA (90%) 48,60%
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com os resultados publicados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do
l 9 Quadrimestre de 2023, o Poder Executivo Municipal encontra-se adequado nos
limites estabelecidos pela Lei Complementar n9. 101/2000, cujo percentual de
comprometimento da receita corrente líquida foi de 45,52%, não se constituindo em
impeditivo à realização das mudanças do cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior que
passará a integrar a carreira de Técnico de Nível Superior.
Sob a ótica orçamentária, no exercício financeiro de 2023, constata-se
insuficiência orçamentária de cerca de R$ 14.618.908,00 (quatorze milhões, seiscentos
e dezoito mil novecentos e sete reais e doze centavos) para cobertura integral da
despesa com pessoal e encargos sociais da Prefeitura Municipal de Diamantino,
incluindo os gastos adicionais decorrentes do projeto de lei em análise. Salienta-se que
essa insuficiência deverá ser coberta por meio de suplementações ou realocações
orçamentárias de recursos vinculados e discricionários do Município de Diamantino.
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Ante o exposto, saliento que os impactos orçamentário e financeiro
decorrentes do reenquadramento do cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior em
análise não constam na Lei de Diretrizes Orçamentária (LD Q f^ q a Lei Orçamentária
Anual (LOA) do exercício financeiro de 2023. f\
no, lis de junho de 2023.
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PL: n9 019/2023
Na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, DECLARO para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar 101/2000, que o objeto de
levantamento deste impacto orçamentário e financeiro deverá ser coberto por meio de
alterações orçamentárias no orçamento de 2023, bem como será compatibilizado com
o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro ainda, que o referido projeto de lei foi elaborado e planejado
para haver plenas condições de execução orçamentária desses gastos, inclusive com
atualização das principais peças de planejamento (LDO e PPA).
Por fim, para cumprir com os compromissos oriundos dessa atualização,
serão utilizados os recursos indicados no Anexo I - Estimativa de Impacto Orçamentário
e Financeiro, bem como, caso se faça necessário, todas as medidas contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias serão tomadas, visando manutenção do equilíbrio financeiro
e orçamentário.
Diamantino - 15 de junho de 2023