ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM A R A M UN IC IPA L DE D IAM AN T IN O
P R O TO CO LO G ER A L 782/2023
Data: 26/06/2023 - Horário : 16:56
Leg is lativo - PC C J 37/2023
O R D E M DO D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
D ata:
Sjbl o é 12023 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto S ecretário :
Comissão de Constituição e Justiça
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei N° 15/2023 - Revoga a Lei Municipal N° 1.508/2022 e
dá outras providências.
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento.
RELATÓRIO DO RELATOR.
Aportou a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto
de Lei n.° 15/2023, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça, que dispõe sobre a
revogação da Lei Municipal n° 1.508/2022 e dá outras providências.
Referido Projeto de Lei foi protocolado nesta Casa em
05/06/2023 e na mesma data foi encaminhado para o Expediente da Sessão Ordinária.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei,
para efeito de admissibilidade e tramitação.
Incialmente, constata-se que não há vício de iniciativa que
macule o presente Projeto de Lei.
Conforme justificativa apresentada, a iniciativa do projeto se
deu em razão do recebimento, por todos os Parlamentares, de Notificação Recomendatória
expedida pela 2a Promotoria de Justiça Cível de Diamantino/MT, no bojo do SIMP 004430-
005/2022, recomendando a propositura, no exercício das nossas competências legislativas,
visando a revogação da Lei Municipal n° 1.508/2022, repristinando a norma anterior, a fim
de afastar as ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas.
O Art. 29, inciso V, da Constituição Federal preceitua que
compete à Câmara Municipal fixar os subsidios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários
Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Da análise conjunta do art. 29, V c/c art. 37, X, ambos da
Constituição Federal de 1988, é de competência da Câmara Municipal, além da fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, a concessão da Revisão Geral Anual.
Nessa esteira, além argumentos delineados, a iniciativa está
amparada pela alínea “e” do Inciso II do artigo 69 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal.
Por fim, sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o
projeto está em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a
aprovação da matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação
em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 26 de junho de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 037/2023 da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei N° 15/2023 -
Revoga a Lei Municipal N° 1.508/2022 e dá outras providências.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Vereador
Presidente Adriano Soares Corrêa, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n° 15/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 26 de junho de 2023.
Ver. Michele ,sco Mauriz -UNIÃO
Membro
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