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materia nº 2/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaEmenda Modificativa nº 002/2023 - Projeto de Lei Complementar Executivo nº 005/2023 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2023 no Município de Diamantino/MT e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-07 Arquivado U Processo Legislativo, aprovado e sancionado. Arquiva-se.
2023-07-05 Proposição transformada em lei U Matéria tramitada, com ação governamental sancionada e publicada.
2023-06-27 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, aguardando sanção governamental
2023-06-26 Proposição aprovada U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária.
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-06-26 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada
2023-06-26 Aguardando protocolo U Matéria em tramitação, a protocolizar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T19:13:25.606073-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 789/2023
Data: 26/06/2023 - Horário: 17:58
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / 0 6 /2023 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Emenda Modificativa n° 002/2023
Assunto: Projeto de Lei Complementar Executivo n° 005/2023 - Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2023 no Município de 
Diamantino/MT e dá outras providências.
Autoria: Todos os Vereadores
Art. Io - Fica alterada a redação do caput do Art. 7o, do Projeto de Lei Complementar n° 
05/2023, que vigerá com a seguinte redação:
"Art. 7o - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente
com o pagamento dos Honorários Advocatícios e Encargo Legal,
salvo se nesse caso o débito não estiver inscrito em dívida ativa."
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 - Jardim Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wvvvv.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICAÇÃO
De modo a respeitar os direitos do Contribuinte, de não ser 
inscrito o débito em dívida ativa antes de transcorrido o prazo da cobrança amigável 
determinado no Código Tributário Municipal, bem como não incorrer cobranças de 
honorários da procuradoria nos parcelamentos de REFIS antes de cumpridas todas as 
formalidades exigidas por lei.
Sendo o caso do Contribuinte aderir o REFIS, e o débito não 
estiver inscrito em dívida ativa, é ilegal a exigência do recolhimento de honorários para a 
Procuradoria Municipal sem o débito estar inscrito em dívida ativa, razão pela qual deve ser 
alterada a redação do Art. 7o do respectivo Projeto de Lei Complementar.
Arnildo Gerhardt Neto 
Vereador - Podemos
VEREADOR-PSD
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- J a rd im Eldorado - Diamantino/MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wvvw.diamantino.mt.leg.br

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