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materia nº 4/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaRedação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2023
native_id36384

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-07 Arquivado U Processo Legislativo apensado ao PLC 005/2023, aprovado e sancionado. Arquiva-se.
2023-07-05 Proposição transformada em lei U Matéria tramitada, com ação governamental sancionada e publicada
2023-06-27 Aguardando sanção governamental U Matéria em tramitação, aguardando sanção governamental
2023-06-26 Proposição aprovada U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária.
2023-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-06-26 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T19:15:11.118263-04:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 791/2023
Data: 26/06/2023 - Horário: 18:22
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) PEDIDO DE VISTA
( ) PEDIDO DE RETIRADA
( ) APROVADO
( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n° 005/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa de 
Recuperação Fiscal Geral de 2023 no Município de 
Diamantino/MT e dá outras providências.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de 
Diamantino/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o 
Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos Tributários 
do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos 
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive 
os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, bem como o 
reparcelamento de débitos.
Parágrafo Único - Ficará responsável pelo atendimento dos 
contribuintes interessados em aderir ao Programa:
a) A Secretaria Municipal de Fazenda, pelos débitos constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa;
b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2o - A administração do Programa será desempenhada pela 
Secretaria Municipal de Fazenda a qual compete implementar os procedimentos necessários à 
sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar, podendo 
notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma 
do art. 12.
Art. 3“ - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do 
contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 
2022.
§1°. Os contribuintes poderão aderir ao Programa até 30 de 
setembro de 2023, a contar da definitiva implantação desta lei ao sistema informatizado do 
Município, para preenchimento automático do Termo de Confissão e Parcelamento.
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mI.leg.br
§2°. Dentro do prazo normal de validade o Refis poderá ser 
prorrogado, por uma única vez, mediante Decreto.
Art. 4o - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio 
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no 
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou 
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, sendo 
que, na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas 
judiciais.
Art. 5o - O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, 
data. local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, 
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da 
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4o;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso 
se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6o - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à 
aposição das assinaturas no documento, quando os Termos de Conciliação, Confissão e 
Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao 
contribuinte, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e 
homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do 
pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A formalização da opção pelo benefício, 
materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, 
que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento 
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a 
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7o - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à 
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos 
Honorários Advocatícios e Encargo Legal, salvo se nesse caso o débito não estiver inscrito em 
dívida ativa.
§1° - O pagamento do Débito Principal, dos Honorários 
Advocatícios e do Encargo Legal, será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DAM, gerado e anexo ao respectivo termo de acordo.
§2° - O devedor deverá efetuar o pagamento à vista ou da primeira 
parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação,
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. FJdorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - »u».diam antino, ml. Ieg.br
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Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o 
requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de 
anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e 
fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de 
negativa.
§3" - Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o 
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o 
intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em 
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, 
observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§4° - parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão 
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, caso haja a confirmação do pagamento 
da primeira parcela.
§5" - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o 
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de 
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência 
dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de 
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de 
Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de 
execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8o - A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere 
direito à devolução, restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas a 
qualquer título.
Art. 9o - O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais.
Art. 10-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para as pessoas
jurídicas;
§1° - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do 
vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por 
cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§2° - Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a 
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, 1NTERMAT ou COHAB, 
havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de 
prestação a que alude o inciso I, deste artigo.
Art. 11-0 contribuinte ou responsável optante pelo Programa será
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(65) 3336-1419 - mvw.diamantino.ml.leg.br
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dele excluído, imediatamente, de forma automática e, se essa não ocorrer, mediante simples 
ato de estorno realizado pelos servidores do Setor de Tributos ou dos Procuradores 
Municipais, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda 
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no 
Município de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
§1° - A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, 
acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, 
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execução, 
na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de 
Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
§2° - O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será 
utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§3° - Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação 
para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento do 
Programa de Recuperação Fiscal 2023.
Art. 12 - Os créditos tributários e não tributários, com fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados 
nas seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de 
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e optar pelo pagamento em parcela única, 
no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da opção pelo Refis;
II - Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 03 (três) parcelas, 
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 
(trinta) dias, sucessivamente;
III - Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
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aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, 
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30 
(trinta) dias, sucessivamente;
IV - Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva , para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 12 (doze) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
V - Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 18 (dezoito) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VI - Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VII - Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 30 (trinta) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VIII - Desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros 
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) 
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 
30 (trinta) dias, sucessivamente;
IX - Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de 
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 42 (quarenta e 
duas) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais 
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
X - Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de 
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que 
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 48 (quarenta e 
oito) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a 
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
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Art. 13 - No caso de débito executado judicialmente, a respectiva 
Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios 
arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
§1° - A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos 
encargos legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
§2° - Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser 
parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais), mediante assinatura de Acordo junto à Procuradoria Municipal, ou termo 
equivalente emitido pelo Sistema Informatizado.
§3° - Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma 
forma serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
Art. 14-0 contribuinte ou responsável poderá compensar, do 
montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o 
Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável que pretender 
utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da 
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, 
indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
Art. 15 - Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano 
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16 - Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO 
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições gerais 
ali expostas.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para 
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Diamant no/MT, 26 de junho de 2023.
Presidente/Relator - Ver. Adria
Vice Presidente - Ver.a Micltele Cristina Carràscó M auriz- UNIÃO
Membro - Ver. D unes Pruciano - PDT
6
Rua Desembargador Joaquim Pereira ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT -78400-000
(65) 3336-1419 - ww w .diamantino.mt.leg.br

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