ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 791/2023
Data: 26/06/2023 - Horário: 18:22
Legislativo
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) PEDIDO DE VISTA
( ) PEDIDO DE RETIRADA
( ) APROVADO
( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n° 005/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa de
Recuperação Fiscal Geral de 2023 no Município de
Diamantino/MT e dá outras providências.
O Senhor MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de
Diamantino/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io - Fica instituído no Município de Diamantino - MT, o
Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos Tributários
do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, bem como o
reparcelamento de débitos.
Parágrafo Único - Ficará responsável pelo atendimento dos
contribuintes interessados em aderir ao Programa:
a) A Secretaria Municipal de Fazenda, pelos débitos constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa;
b) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2o - A administração do Programa será desempenhada pela
Secretaria Municipal de Fazenda a qual compete implementar os procedimentos necessários à
sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar, podendo
notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma
do art. 12.
Art. 3“ - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do
contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de
2022.
§1°. Os contribuintes poderão aderir ao Programa até 30 de
setembro de 2023, a contar da definitiva implantação desta lei ao sistema informatizado do
Município, para preenchimento automático do Termo de Confissão e Parcelamento.
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§2°. Dentro do prazo normal de validade o Refis poderá ser
prorrogado, por uma única vez, mediante Decreto.
Art. 4o - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, sendo
que, na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas
judiciais.
Art. 5o - O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo,
data. local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4o;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso
se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6o - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à
aposição das assinaturas no documento, quando os Termos de Conciliação, Confissão e
Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao
contribuinte, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e
homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do
pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - A formalização da opção pelo benefício,
materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito,
que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7o - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos
Honorários Advocatícios e Encargo Legal, salvo se nesse caso o débito não estiver inscrito em
dívida ativa.
§1° - O pagamento do Débito Principal, dos Honorários
Advocatícios e do Encargo Legal, será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal - DAM, gerado e anexo ao respectivo termo de acordo.
§2° - O devedor deverá efetuar o pagamento à vista ou da primeira
parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação,
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Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o
requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de
anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e
fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa.
§3" - Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o
intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito,
observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§4° - parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, caso haja a confirmação do pagamento
da primeira parcela.
§5" - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência
dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de
Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de
execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8o - A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere
direito à devolução, restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas a
qualquer título.
Art. 9o - O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais.
Art. 10-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para as pessoas
jurídicas;
§1° - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do
vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§2° - Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, 1NTERMAT ou COHAB,
havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de
prestação a que alude o inciso I, deste artigo.
Art. 11-0 contribuinte ou responsável optante pelo Programa será
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dele excluído, imediatamente, de forma automática e, se essa não ocorrer, mediante simples
ato de estorno realizado pelos servidores do Setor de Tributos ou dos Procuradores
Municipais, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não;
III - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no
Município de Diamantino e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
VI - compensação ou utilização indevida de crédito.
§1° - A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa,
acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execução,
na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de
Dívida Ativa - CDA em órgão de proteção ao crédito.
§2° - O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será
utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§3° - Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação
para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA, até a data de encerramento do
Programa de Recuperação Fiscal 2023.
Art. 12 - Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados
nas seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e optar pelo pagamento em parcela única,
no prazo máximo de 10 (DEZ) dias da opção pelo Refis;
II - Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 03 (três) parcelas,
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente;
III - Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
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aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas,
sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente;
IV - Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva , para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
V - Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 18 (dezoito)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VI - Desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VII - Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 30 (trinta)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
VIII - Desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 36 (trinta e seis)
parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a cada
30 (trinta) dias, sucessivamente;
IX - Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 42 (quarenta e
duas) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
X - Desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para o contribuinte ou responsável que
aderir ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e pagar o débito em até 48 (quarenta e
oito) parcelas, sendo a primeira no prazo máximo de 10 dias da opção pelo Refis e as demais a
cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
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Art. 13 - No caso de débito executado judicialmente, a respectiva
Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios
arbitrados pelo juiz da causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
§1° - A proporcionalidade dos honorários advocatícios e dos
encargos legais será calculada com base no valor do acordo celebrado.
§2° - Os honorários advocatícios e os encargos legais poderão ser
parcelados em até 06 (seis) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), mediante assinatura de Acordo junto à Procuradoria Municipal, ou termo
equivalente emitido pelo Sistema Informatizado.
§3° - Quando o débito principal for pago em cota única, da mesma
forma serão pagos os honorários advocatícios e os encargos legais.
Art. 14-0 contribuinte ou responsável poderá compensar, do
montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o
Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável que pretender
utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido,
indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
Art. 15 - Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16 - Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições gerais
ali expostas.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para
regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Diamant no/MT, 26 de junho de 2023.
Presidente/Relator - Ver. Adria
Vice Presidente - Ver.a Micltele Cristina Carràscó M auriz- UNIÃO
Membro - Ver. D unes Pruciano - PDT
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Rua Desembargador Joaquim Pereira ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT -78400-000
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