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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 842/2023
Data: 07/07/2023 - Horário: 08:54
Legislativo - RF 6/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) PEDIDO DE VISTA
( ) PEDIDO DE RETIRADA
( ) APROVADO
( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 014/2023
Dispõe obre a publicação, na página oficial da Prefeitura
Municipal de Diamantino, da lista de espera dos usuários que
aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde
do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1". Fica estabelecido a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária do
Município de Diamantino, publicar e atualizar no site oficial da Prefeitura Municipal de
Diamantino, a lista de espera atualizada dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade
de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos
e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de
saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos
públicos.
Art. 2°. A divulgação das informações de que trata esta Lei, deve observar o direito à
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de
Saúde (CNS), desde que haja consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma
específica e destacada, devendo a Administração Pública informar a finalidade específica de
dar cumprimento à esta Lei.
Art. 3U. A lista de espera que trata esta Lei, deve ser disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4o. As listas de espera divulgadas devem conter:
Rua Desembargador Joaquim Pereira F erreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvw.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I - O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do
responsável, caso exista;
II - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das
intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
III - Aposição que o paciente ocupa na fila de espera;
IV - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS), desde que haja consentimento do titular ou seu responsável legal,
de forma específica e destacada, devendo a Administração Pública informar a finalidade
específica de dar cumprimento à esta Lei.
VI - A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
Art. 5o. Aplica-se, no que couber, a Lei Estadual N° 11.619, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Plenário Juvenal Benedito Soares, 30 de junho de 2023.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lcn.br
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