ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 834/2023
Data: 07/07/2023 - Horário: 08:10
Legislativo - SUB 1/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 001/2023 AO PROJETO DE LEI N.° 007/2023
Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal
de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de
licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija
declaração expressa do licitante vencedor ou contratado a
qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou
contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes
criminais e certidão negativa do registro de distribuição
criminal dos profissionais que contratar, quando a
execução do serviço se der junto às crianças e
adolescentes do município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz
saber que Ela aprovou e que o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. A presente Lei tem por objetivo dar
cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e assegurar às crianças e aos
adolescentes do município de Diamantino, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2o. Fica instituída, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de licitação ou
instrumento congênere, cláusula que exija declaração expressa do licitante vencedor ou
contratado a qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou contratação, exigirá certidão
negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de distribuição criminal,
dos profissionais que contratar, quando a execução do serviço se der junto às crianças e
adolescentes do Município.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(6513336-1419 - www.camaradiamantino.mLeov.br
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§ Io. O licitante vencedor ou o contratado a qualquer
título, exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de
menores (até aqui há previsão no código de trânsito), crimes contra a dignidade sexual e
tráfico de drogas.
§ 2H. A verificação dos antecedentes criminais deve ser
realizada no ato da contratação, pela licitante vencedora ou contratada a qualquer título, com a
regular fiscalização do Município de Diamantino.
§ 3o. Havendo contratação vigente antes da publicação
desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá exigir a verificação dos antecedentes
criminais como complemento, com a aquiescência dos contratados que possuam em seus
quadros, profissionais que atuam com crianças e adolescentes.
§ 4o. Ficam os contratados obrigados a exigir a certidão
negativa de antecedentes criminais, sempre que houver a necessidade de substituição do
profissional que executará o serviço junto às crianças e adolescentes.
§ 5o. Durante o prazo de vigência do contrato, ficam as
contratadas obrigadas a solicitar as certidões negativas atualizadas de antecedentes criminais,
no mínimo, a cada 90 (noventa) dias.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 30 de junho de 2023.
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