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materia nº 1/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 001/2023 AO PROJETO DE LEI N.º 007/2023 -Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija declaração expressa do licitante vencedor ou contratado a qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de distribuição criminal dos profissionais que contratar, quando a execução do serviço se der junto às crianças e adolescentes do município, e dá outras providências
native_id36401

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-14 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se
2023-07-10 Proposição aprovada U Matéria tramitada e aprovada em Plenário na Sessão Plenária.
2023-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-06-30 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, com apenso de parecer para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-06-30 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para análise e emissão de parecer
2023-06-30 Proposição distribuída às comissões U Matéria em tramitação, para analise das Comissões Pertinentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-03T13:58:27.666218-04:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 834/2023
Data: 07/07/2023 - Horário: 08:10
Legislativo - SUB 1/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data: / /2023
( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 001/2023 AO PROJETO DE LEI N.° 007/2023
Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal 
de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de 
licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija 
declaração expressa do licitante vencedor ou contratado a 
qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou 
contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes 
criminais e certidão negativa do registro de distribuição 
criminal dos profissionais que contratar, quando a 
execução do serviço se der junto às crianças e 
adolescentes do município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz 
saber que Ela aprovou e que o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io. A presente Lei tem por objetivo dar 
cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e assegurar às crianças e aos 
adolescentes do município de Diamantino, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2o. Fica instituída, no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos editais de licitação ou 
instrumento congênere, cláusula que exija declaração expressa do licitante vencedor ou 
contratado a qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou contratação, exigirá certidão 
negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de distribuição criminal, 
dos profissionais que contratar, quando a execução do serviço se der junto às crianças e 
adolescentes do Município.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(6513336-1419 - www.camaradiamantino.mLeov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§ Io. O licitante vencedor ou o contratado a qualquer 
título, exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro de 
distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de 
menores (até aqui há previsão no código de trânsito), crimes contra a dignidade sexual e 
tráfico de drogas.
§ 2H. A verificação dos antecedentes criminais deve ser 
realizada no ato da contratação, pela licitante vencedora ou contratada a qualquer título, com a 
regular fiscalização do Município de Diamantino.
§ 3o. Havendo contratação vigente antes da publicação 
desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá exigir a verificação dos antecedentes 
criminais como complemento, com a aquiescência dos contratados que possuam em seus 
quadros, profissionais que atuam com crianças e adolescentes.
§ 4o. Ficam os contratados obrigados a exigir a certidão 
negativa de antecedentes criminais, sempre que houver a necessidade de substituição do 
profissional que executará o serviço junto às crianças e adolescentes.
§ 5o. Durante o prazo de vigência do contrato, ficam as 
contratadas obrigadas a solicitar as certidões negativas atualizadas de antecedentes criminais, 
no mínimo, a cada 90 (noventa) dias.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 30 de junho de 2023.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
(65) 3336-1419 - w w w.cam aradiam antino.m t.sov.br
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