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C ÂM AR A M UN ICIPAL DE D IAM AN TINO
ESTADO DE MATO GROSSO p r o t o c o l o g e r a l 835/2023
* ~ n7 /0 7 /2023 - Horário: 08:13
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO Legislativo - PCCJ 42/2023
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M DO D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta: / /2023
D a ta:
/ /2023
( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto S e c re tá rio :
C o m issã o de C o n stitu içã o e J u stiça
Assunto: Projeto de Lei Substitutivo n° 001/2023 ao Projeto de Lei n° 007/2023 - Institui, no
âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de conter nos
editais de licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija declaração expressa do
licitante vencedor ou contratado a qualquer título que, caso logre êxito na licitação ou
contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do registro
de distribuição criminal dos profissionais que contratar, quando a execução do serviço se der
junto às crianças e adolescentes do município, e dá outras providências.
Autoria: Michele Cristina Carrasco Mauriz
RELATÓRIO.
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei Legislativo n° 07/2023 acompanhado de apensos
do parecer jurídico, com recomendações, sendo encaminhado a propositura para a autora
acatar ou não.
Diante das recomendações constatadas a autora/apoiadores do projeto, analisaram as
pontuações optando por apresentar um Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei n°
07/2023, para sanar as divergências e dúvidas.
Com base no art. 69, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de
Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Em análise ao Projeto de Lei Substitutivo n° 001/2023 ao Projeto de Lei n° 007/2023 este
Relator entende que acode a legislação pertinente, dente os princípios da
constitucionalidade, legalidade e cumpre as determinações legais e regimentais.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável, à aprovação da matéria em análise,
podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diainantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.nit.Ieg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 042/2023 - Projeto de Lei Substitutivo n° 001/2023 ao Projeto de Lei n° 007/2023 -
Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal de Diamantino, a obrigatoriedade de
conter nos editais de licitação ou instrumento congênere, cláusula que exija declaração
expressa do licitante vencedor ou contratado a qualquer título que, caso logre êxito na licitação
ou contratação, exigirá certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa do
registro de distribuição criminal dos profissionais que contratar, quando a execução do serviço
se der junto às crianças e adolescentes do município, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Vereador
Presidente Adriano Soares Corrêa, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Substitutivo
n° 001/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 30 de junho de 2023.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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