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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
native_id36405

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Arquivado U Matéria tramitada reprovada em Plenário na Sessão Plenária. Arquiva-se .
2023-09-04 Proposição rejeitada pelo Plenário U Matéria tramitada e reprovada em Plenário na Sessão Plenária.
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para inclusão na Ordem do dia para discussão e votação com Parecer Contrário da CCJ
2023-09-04 Parecer contrário da comissão U Matéria em tramitação, para inclusão na Ordem do dia para discussão e votação
2023-08-02 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Apensado Oficio nº 448/GAB/2023 em Resposta ao Oficio nº 012/2023/CCJ
2023-07-27 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 82/2023 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2023-07-06 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com apensos, para analise e parecer. O Relator/Presidente despacha para Assessoria Jurídica, emitir Parecer Jurídico
2023-07-06 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2023-07-06 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária. Despacha-se para as formalidades de praxes.
2023-07-03 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2023-06-30 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T05:04:10.275588-04:00 REJEITADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
i ici TOCOLO GERAL 804/2023
P Ent tura Munici (is) I de Data 50/06/2023 - Horário: 14:22
Diamantino toglslativo
Projeto de Lei nº. 22, de 26 de junho de 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
BANCO DO BRASIL S.A,, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a
custear projeto de investimento de implantação da usina solo de minigeração
fotovoltaica no Município de Diamantino, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o 8 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº
4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 48º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
q
FEITURA
DIAMANTINO |
ana
| Estado de Mato Grosso
«- Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar
a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s),
salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários
as amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diamantino/MT, 26 de junho de 2023.
4 -
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
+ Prefeitura Municipal de
SE, Diamantino
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 22/2023
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho a Vossas Excelências, na forma das disposições constitucionais e
demais legislações pertinentes, projeto de lei que tem por objetivo a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Especificamente, destaca-se que os recursos resultantes do financiamento
autorizado no âmbito do Programa de Eficiência Municipal, disponibilizado pelo Banco
do Brasil S.A., serão exclusivamente aplicados no projeto de construção da usina solo de
minigeração fotovoltaica para o Município de Diamantino.
Merece ênfase que o benefício da construção da usina fotovoltaica será
observado no médio e longo prazo, principalmente, para as futuras gerações de
diamantinenses e, por conseguinte, para a gestão pública municipal, que poderá ter
recursos extras para atender outras demandas da sociedade. Trata-se de um projeto
inovador, exequível, autofinanciável que irá suprir o abastecimento de energia dos
edifícios públicos municipais.
Outrossim, a usina solar fotovoltaica municipal possibilitará a geração de energia
limpa e renovável a partir de placas solares e trará economia ao município. Além disso,
serão gerados impactos positivos no meio ambiente através do uso de uma energia
limpa e do desenvolvimento de políticas públicas que fomentem boas práticas
sustentáveis no município de Diamantino.
Conforme destaca o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE), a fonte de energia solar fotovoltaica é a que mais cresce no Brasil atualmente.
Isso acontece pela característica da fonte, a diversidade de aplicações no meio urbano
e rural e a regulamentação tem sido fundamental, pois sem ela não seria possível a
implantação do sistema.
”,
BGRANTINO
Estado de Mato Grosso
- Prefeitura Municipal de
E Diamantino
A geração de energia elétrica próxima ao local de consumo, chamada de
“geração distribuída”, traz uma série de vantagens sobre a geração centralizada
tradicional, como, por exemplo, economia dos investimentos em transmissão, redução
das perdas nas redes e melhoria da qualidade do serviço de energia elétrica.
Ao fomentar a energia solar fotovoltaica, pretende-se contribuir com a meta
brasileira de redução de gases de efeito estufa (GEE) e com a economia nos gastos do
Município com energia elétrica. De modo complementar, objetivamos com esse
investimento atrair novos investimentos privados e o desenvolvimento de um novo
setor produtivo, além de reforçar a consciência socioambiental, em busca de
economicidade com a redução das despesas públicas, e desenvolvimentista,
promovendo a geração de novas oportunidades de mercado para pequenos negócios
locais.
Nesse momento — mais do que nunca -, o investimento público em
infraestrutura deve operar como indutor do crescimento econômico, promovendo o
círculo virtuoso que nos levará à retomada da prosperidade, com reflexos concretos
sobre a vida da população.
Este programa de financiamento totalizará no máximo R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e fomentará o desenvolvimento econômico e ambiental do Município.
Sob o ponto de vista fiscal, a contratação desta operação de crédito atende as
disposições e limites estabelecidos pela Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal, bem
como às regras definidas pela Lei Complementar nº. 101/2000.
Enfatiza-se que a dívida consolidada líquida do Município de Diamantino
representava -2,42% da receita corrente líquida (RCL) ao final do 3º quadrimestre de
2022, conforme observa-se na figura 1. Esse percentual é inferior ao limite de
comprometimento da receita corrente líquida com a despesa consolidada líquida do
Município, estipulado em 120% pelo Senado Federal.
PREFEITURA
DIAMANTINO
Na
Estado de Mato Grosso
«- Prefeitura Municipal de
Diamantino
Figura 1. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A ASRN DE 2023
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Fonte: Relatório de Gestão Fiscal (RGF), 1º quadrimestre/2023.
Diante das razões expostas, e por entender que a alteração proposta tem como |
escopo o atendimento do interesse público, encaminho o presente projeto de lei para a
apreciação de Vossas Excelências, certo do acolhimento e aprovação da proposição por
esta Casa de Leis.
Palácio Parecis, em Diamantino, 26 de junho de 2023.
Manoel Loureiro Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA 8
DIAMANTINO
UMA CIDADE MAR HUM

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