ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
MENSAGEM DE VETO C Â M A R A M U N IC IP A L D E D IA M A N T IN O
P R O T O C O L O G E R A L 8 2 8 / 2 0 2 3
D a ta: 0 5 / 0 7 / 2 0 2 3 - H o rá rio : 1 6 :1 5
L e g isla tiv o
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino/MT,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Câmara
de Vereadores que, analisando a Lei Complementar n° 084/2023, discutida e aprovada por essa Egrégia
Casa, decidi pelo seu VETO TOTAL, conforme segue:
Razões do veto
Conforme se vislumbra dos termos da lei em análise, a Câmara Municipal
estabelece o valor mínimo para cobrança de débitos da dívida ativa na quantia de 300 (trezentos) UPFD,
o que resultaria, hoje no valor de R$1 1.334.00 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais), sendo que.
cada UPFD está no valor de R$37,78 (trinta e sete reais e setenta e oito centavos) conforme Decreto
Municipal 001/2023, tomando quase impossível a execução fiscal do Município, tendo em vista que,
dos 500 maiores devedores do Município, temos hoje, apenas, 165 passíveis de cobrança no presente
valor, reduzindo substancialmente o orçamento e receita do município.
Informamos que, a execução fiscal, é meio de cobrança da dívida ativa do
Município, caso se tome impossível a cobrança, os munícipes deixarão de pagar as dívidas tributárias
ou não do Município (que constituem a dívida ativa), fomentando a cultura do inadimplemento.
Veja, não haverá sentido de um pagamento que não exista cobrança. Desta
forma, prejudicando a Receita e Orçamento do Município, tendo em vista que a Execução Fiscal é a
forma ordinária de cobrança e, não havendo tal cobrança, o índice de inadimplemento se tornaria
extremamente alto, podendo levar o Município de Diamantino/MT ao colapso financeiro. Sendo assim,
tal projeto de lei é totalmente contrário ao interesse público.
Ademais, informamos que a Lei que modifica a forma de cobrança de dívidas,
atinge diretamente o Orçamento Público além de questões tributárias, sendo assim, uma ampliação de
benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita. Portanto, segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
Av. Desembargador J. P F. Mendes. n° 2.341. JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de outros requisitos da Lei
Complementar 101/2000, em especial os constantes do art. 14. Portanto, padece de vício insanável tal
proposta e pode gerar déficit fiscal. Por afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal, padece de falta de
interesse público e ilegalidade.
Além disso, verificamos, pela leitura da Constituição Federal, art. 61, §1, II, b
que, matéria de cunho orçamentária, financeira e mesmo tributária, são matérias de competência do
chefe do executivo, no caso, tal artigo é norma de observância e repetição obrigatória. Por essas razões,
também padece de vício de inconstitucionalidade.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar, integralmente,
a lei em destaque, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal de Diamantino/MT.
Diamantino/MT, 05 de julho de 2023.
J fL
Manoel Loureiro Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício n° 402/G A B/2023
Diamantino/MT, 05 de julho de 2023.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E D IA M A N T IN O
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A d m in is tra tiv o
Excelentíssimo Presidente,
Segue em anexo a MENSAGEM DE VETO, referente à Lei Complementar
n° 084/2023 de autoria do RANIELLI PATRICK ARRUDA LIMA, discutida e aprovada em Plenário
na Sessão Ordinária do dia 19 de junho de 2023.
Atenciosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Ver. Arnildo Gerhardt Neto
Câmara Municipal de Diamantino/MT
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