ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA
Data: J-O / ® b /2023
DECISÃO PLENARIA - Data : W / 07- /202 }
(■/) APROVADO ( ) REPROVADO
ttosto! ecretário
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.° 019/2023 - ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
1.302/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORIO DO RELATOR
1. RELATÓRIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei n.° 019/2023, de autoria do Chefe Poder
Executivo Municipal, protocolado sob o n° 767/2023, em 21/06/2023, lido no expediente
do dia 26/06/2023 e, após, encaminhado à esta Comissão que solicitou o Parecer Jurídico
da Assessoria Jurídica desta Casa.
O objeto principal da matéria legislativa é alterar dispositivos da Lei Municipal n°
1.302/2019 para incluir o Cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior pertencente à
Carreira de Oficial de Tributação junto à Carreira de Profissional Técnico de Nível
Superior.
Demais disso, pretende-se revogar a tabela do Anexo XIV-A da Lei Municipal n°
881/2013, bem como autorizar que o Poder Executivo a “efetuar ajustes ou suplementação
orçamentária para implementação da presente Lei.”
2. DA ANÁLISE
Solicitado o Parecer Jurídico a Assessoria Jurídica desta Casa opinou, através do Parecer
Jurídico 074/2023, pela existência de inconstitucionalidade material em razão da pretensa
transposição de carreira, o que afronta o art. 37, inciso II, da CF/88.
Ademais, foi apontado no referido parecer que a bem da verdade a alteração pretendida
deveria se dar junto à Lei Municipal n° 881/2013.
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Esta Comissão ainda observou que o Poder Executivo busca autorização genérica para
“efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei”, o
que fere o art. 167, VII, da CF/88 que veda a concessão ou utilização de créditos
ilimitados.
Assim, considerando que projeto em comento é de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, as emendas apresentadas, além de guardar pertinência temática não podem
aumentar as despesas previstas pelo Poder Executivo quanto à matéria.
Dessa forma, a fím de corrigir eventuais vícios de inconstitucionalidade material e manter
a essência do projeto, este Relator apresenta a emenda modificativa nos termos abaixo:
EMENDA MODIFICATIVA N.° 004/2023 AO PROJETO DE LEI N° 019/2023
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do
Regimento Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
n.° 019/2023:
Art. Io. O artigo 2o do Projeto de Lei 019/2023, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 2o O §3°, do Art. I o. da Lei Municipal n°
1.302/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. I o- (omissis)
(...)
§3° - O cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior, faz
jus à remuneração do anexo XVII, da Lei Municipal
881/2013.
Art. 2o. O artigo 4o do Projeto de Lei 019/2023, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 4o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir normas complementares à fiel execução deste
instrumento legal. ”
Art. 3o. O artigo 5o do Projeto de Lei 019/2023, passa a
viger com a seguinte redação:
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“Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário,
alterando-se a Lei Municipal n° 881/2013, a fim de
revogar a tabela do Anexo X1V-A, aplicando-se ao
Cargo de Fiscal Tributário de Nível Superior a
remuneração do anexo XVII. ”
Comissão de Constituição e Justiça, 10 de julho de 2023.
Por fim, no que tange a técnica legislativa, o Projeto de Lei Complementar em análise não
encontra óbices nos requisitos da Lei Complementar n.° 95/98, a qual dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
3. VOTO
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável à aprovação da matéria em
análise, desde que, aprovada a emenda modificativa ora apresentada, podendo ser
encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 10 de julho de 2023.
Ver. Adrian
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.° 019/2023 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 1.302/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
PARECER N.“ 043/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo
Vereador Adriano Soares Corrêa, opinando unanimemente pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n°
019/2023, se aprovada a emenda modifkativa proposta.
Comissão de Constituição e Justiça, 10 de julho de 2023
Correa/PSB
Vice Presidente
Membro