ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 906/2023
Data: 28/07/2023 - Horário: 08:23
Legislativo - PCCJ 45/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data:
/ /2023 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
Comissão de Constituição e Justiça
ASSUNTO: PARECER AO PROJETO DE LEI N° 20/2023 - DESAFETA IMÓVEL DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL, AUTORIZA ALIENAÇÃO DO REFERIDO BEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: CIIEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DO RELATOR.
Aportou a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n.°
20/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a desafetação de imóvel
do patrimônio municipal e autoriza a alienação do referido bem.
De acordo com a justificativa apresentada a desafetação do imóvel com a
consequente autorização legislativa para aliená-lo “propiciará a doação para a Justiça
Federal, para a construção de sua sede própria. Consequentemente, tal órgão federal,
propiciará atendimento com mais conforto, garantindo aos municipes acesso à Justiça, e
gerando empregos em nossa municipalidade. ”
Referido Projeto de Lei foi protocolado nesta Casa em 21/06/2023.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Inicialmente cumpre destacar que não consta vício de iniciativa que
macule o presente Projeto de Lei, uma vez que compete ao Prefeito Municipal providenciar
sobre a administração dos bens do município e a administração dos bens do Município e sua
alienação na forma da lei (art. 67, XXV, LOM).
O veículo normativo é adequado - Projeto de Lei Ordinária - haja vista
que não há exigência legal para que outro instrumento normativo disponha acerca da
desafetação e alienação de bens imóveis.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes4’
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que,
como dito, o imóvel será doado para que seja construída a sede própria da Justiça Federal em
nosso município.
Ademais, se enquadra na hipótese legal de dispensa de licitação,
notadamente por se tratar de doação de bem imóvel para outro órgão da Administração
Pública Federal.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso “A I.ei 8.666/93
não exige lei específica para alienação de bens públicos dominicais, estabelecendo como
requisitos, para tal hipótese, tão somente a desafetação, a existência de interesse público
devidamente justificado e a prévia avaliação. ’’ (REPRESENTAÇÃO (NATUREZA
INTERNA). Relator: MOISÉS MACIEL. Acórdão 239/2020 - TRIBUNAL PLENO. Julgado
em 18/08/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 150258/2019). (Divulgado no
Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, n° 67, jul/ago/2020).
Por fim, sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está
em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a aprovação da
matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 25 de julho de 2023.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 45/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI N° 20/2023 - DESAFETA IMÓVEL DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL, AUTORIZA ALIENAÇÃO DO REFERIDO BEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo
Vereador Presidente Adriano Soares Corrêa, opinando unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto
de Lei n° 20/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 25 de julho de 2023.
PDT
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