ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 936/2023
Data: 07/08/2023 - Horário: 18:39
Legislativo - PCCJ 52/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data:
/ /2023 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
C om issão de C onstituição e Justiça
Assunto: Projeto de Lei Executivo n° 029/2023 - Dispõe sobre a Verba de Natureza
Indenizatória devida aos Ocupantes de Cargos em Comissão do Poder Executivo do Município
de Diamantino e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
RELATÓRIO DO RELATOR
Aportou a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei n° 29/2023, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre a Verba de Natureza Indenizatória devida aos Ocupantes de
Cargos em Comissão do Poder Executivo do Município de Diamantino e dá outras
providências.
Conforme previsto no Art. 69, I, do Regimento Interno desta casa, compete à
Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Inicialmente, constata-se que não há vício de iniciativa que macule o presente
Projeto de Lei, ao passo que, pela inteligência da proposta, se pretende instituir verba de
caráter indenizatória para os Agentes políticos do Poder Executivo, não havendo vício
também na formalidade optada pelo Poder Executivo.
Não se vislumbra nenhum vício de constitucionalidade na proposta, com a devida
vênia à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, porquanto está especificada na Mensagem
ao Projeto de Lei, que será utilizada para fazer frente a retirada das diárias para viagens dentro
do Estado, bem como, seria limitador e correría o risco de deixar alguma lacuna, apresentar
todas as hipóteses de gastos a serem ressarcidos pela Verba Indenizatória.
O Projeto de Lei n° 29/2023, está em consonância com a orientação do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, que da seguinte forma nos orienta:
Acórdãos n° 2.206 2007 e 1.323 2007. Despesa. Verba de
natureza indenizatória. Agentes públicos. Possibilidade, desde
que preenchidos os requisitos. A verba indenizatória possui
características que devem ser observadas pela administração
pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos:
1. Instituída mediante lei que estabeleça, entre outros, os
critérios para a concessão, o valor da indenização e a forma de
prestação de contas.
2. É específica, decorrente de fatos ou acontecimentos previstos
em lei que, pela sua natureza, exijam dispêndio financeiro por
parte do agente público quando do desempenho das atribuições
definidas em lei, e, consequentemente, a sua necessária
indenização.
3. Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
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direta, autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos detentores de mandato eletivo e demais agentes
políticos que se enquadrem nas condições estabelecidas em lei,
em observância ao regime jurídico aplicável à administração.
4. Destina-se a compensar o agente público por gastos ou
perdas inerentes à administração, mas realizadas pessoalmente
pelo agente no desempenho da atribuição definida em lei, sob
pena de enriquecimento ilícito da administração.
5. Não abrange outras despesas institucionais e ou de terceiros,
bem como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de
responsabilidade pessoal do agente público, cuja
contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração
ou subsídio.
6. Deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional
aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da
atribuição descrita em lei.
7. Não pode ser incorporada e nem integra a remuneração, os
subsídios ou proventos para qualquer fim.
8. Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acontecimentos
que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize
violação à irredutibilidade salarial.
9. Não será computada para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
10. Submete-se aos controles interno e externo.
11. A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com
os critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a
apresentação prévia de documentos comprobatórios das
despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias
(também de natureza indenizaiória), por meio da apresentação
de relatórios de atividades desenvolvidas, em que se demonstre
a eficácia do agente público no desempenho da atribuição
definida em lei.
12. Será concedida em observância aos princípios da
legalidade, razoabil idade, moralidade, publicidade e
impessoalidade. (Mato Grasso. Tribunal de Contas do Estado.
Consolidação de entendimentos técnicos. 2 ed. Cuiabá: TCE,
2008, pp. 49 e 50)
Inclusive, mais uma vez se destaca, que a justificativa
apresentada com o Projeto de Lei n° 29/2023 denota-se bastante clareza na intenção do Poder
Executivo ao institui a verba indenizatória.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável à
aprovação da matéria em análise.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 052/2023 - Projeto de Lei n° 029/2023 - Dispõe sobre a Verba de Natureza
Indenizatória devida aos Ocupantes de Cargos em Comissão do Poder Executivo do Município
de Diamantino e dá outras providências.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório
apresentado pelo Vereador Presidente Adriano Soares Corrêa, opinando unanimemente pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto
de Lei n° 029/2023.
Comissão de Constituição e Justiça, 07 de agosto de 2023.
Ver. Michele < rasco Mauriz - UNIÃO
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