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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 955/2023
Data: 14/08/2023 - Horário: 18:08
Legislativo - PCCJ 54/2023
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: / /2023
Data:
/ /2023 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário:
C o m issã o de C o n stitu içã o e J u stiça
ASSUNTO: Parecer ao Projeto de Lei Executivo n° 025/2023 - Autoriza o Poder
Executivo a conceder parcela de complementação do vencimento aos
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro
de servidores do Município e dá outras providências.
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Vem a exame da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n°
029/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal com protocolo geral n°
884/2023, tramitado no expediente da Sessão Ordinária de 07 de agosto de 2023.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para
efeito de admissibilidade e tramitação, consonante ao artigo 69, inciso I, do Regimento
Interno desta Casa.
No aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em
consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
Não há vício de iniciativa, uma vez que o artigo 30, inciso 1, da
Constituição Federal, dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como por tratar de matéria cuja reserva da administração impõe a iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
O projeto tem por objetivo conceder parcelas complementares, destinadas
a equiparar a remuneração dos servidores no cargo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal n° 14.434/2022 sendo de
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
exclusiva responsabilidade da União o pagamento da diferença salarial, inclusive será
custeada pelo seu orçamento e ainda que as parcelas estão condicionadas ao recebimento da
assistência financeira complementar do Governo Federal, estabelecida no §14 do Art. 198 da
Constituição Federal.
O Município ficará responsável a realizar o levantamento de impacto e
adotar as medidas de condicionamento dos limites de gastos com pessoal.
Diante das razões expostas, este Relator é de Parecer Favorável a
aprovação da matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação
em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 14 de agosto de 2023
Ver. Adri;
Ràíator
ares Corrêa - PSB
Presidente
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 054/2023 - Parecer ao Projeto de Lei Executivo n° 025/2023 - Autoriza o
Poder Executivo a conceder parcela de complementação do
vencimento aos técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município e
dá outras providências.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo
Relator/Presidente, opinando unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela discussão e aprovação do Projeto de Lei em Sessão Plenária.
Comissão de Constituição e Justiça,^
Ver*. Michele iC^Graíasco Mauriz- UNIÃO Ver. Dioc
Vice-rresmente
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mtunes Pruciano - PDT
Membro
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