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materia nº 56/2023

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaRelatório/Parecer nº 056/2023 - Projeto de Lei Executivo nº 022/2023 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
native_id36504

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Arquivado U Matéria tramitada discutida e aprovada em Sessão Plenária.
2023-09-04 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para inclusão na Ordem do dia para discussão e votação
2023-09-04 Parecer contrário da comissão U Matéria em tramitação, protocolizada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T05:03:25.834129-04:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM A R A M UN IC IP A L DE D IAM AN T IN O
PRO TO CO LO G E R A L 1021/2023
Data: 04/09/2023 - Horário: 18:14
Adm in istrativo
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
D ata:
/ /2 0 2 3 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto S ecretá rio :
Comissão de Constituição e Justiça
ASSUNTO: Parecer ao Projeto de Lei Executivo n° 022/2023 - Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá
outras providências. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Vem a exame da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 
022/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal com protocolo geral n° 
804/2023, tramitado no expediente da Sessão Ordinária 03 de julho de 2023.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, 
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, 
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de 
admissibilidade e tramitação.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em 
consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Não há vicio de iniciativa, uma vez que o artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local, bem como por tratar de matéria cuja reserva da administração impõe a iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal.
Diante da emissão do Parecer Jurídico com algumas pontuações, foram 
solicitadas as informações ao Poder Executivo pelo Oficio n° 013/2023/CCJ com recebimento 
no dia 04/08/2023, a qual não obtivemos repostas, até o momento.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 7g400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Assim esta Comissão, em conformidade com o Art. 7o As operações de 
crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, 
os seguintes limites: I -o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro 
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no 
art. 4; II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida 
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas 
e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita 
corrente líquida; III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto 
estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite 
global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios.
Não foi encaminhado demonstrativo sobre o cumprimento no disposto 
junto ao inc. III, pelo art. 3o, II, da Resolução n° 40/2001 que fixa, no caso dos municípios, o 
limite da dívida consolidada em 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a sua receita corrente 
líquida (120% da RCL).
Não consta relatório que permita verificar se o montante global das 
operações realizadas no exercício financeiro se encontra dentro do limitar de 16% (dezesseis 
por cento) da receita corrente líquida), bem como se o comprometimento anual com 
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a 
desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, encontram-se dentro do 
limitador de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida; 
conforme a Resolução 43/2021.
Diante das razões expostas, este Relator é de PARECER CONTRÁRIO
a aprovação da matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação 
em Plenário
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantiiio.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 056/2023 - Projeto de Lei Executivo n° 022/2023 - Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil
S.A., e dá outras providências. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais)
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado 
pelo Relator/Presidente, com PARECER CONTRÁRIO à aprovação da matéria em análise, 
sendo encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 04 de setembro de 2023.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2545 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 711400-000
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