ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂM A R A M UN IC IP A L DE D IAM AN T IN O
PRO TO CO LO G E R A L 1021/2023
Data: 04/09/2023 - Horário: 18:14
Adm in istrativo
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
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Comissão de Constituição e Justiça
ASSUNTO: Parecer ao Projeto de Lei Executivo n° 022/2023 - Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá
outras providências. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Vem a exame da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n°
022/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal com protocolo geral n°
804/2023, tramitado no expediente da Sessão Ordinária 03 de julho de 2023.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Do o aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em
consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Não há vicio de iniciativa, uma vez que o artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como por tratar de matéria cuja reserva da administração impõe a iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
Diante da emissão do Parecer Jurídico com algumas pontuações, foram
solicitadas as informações ao Poder Executivo pelo Oficio n° 013/2023/CCJ com recebimento
no dia 04/08/2023, a qual não obtivemos repostas, até o momento.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 7g400-000 1
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Assim esta Comissão, em conformidade com o Art. 7o As operações de
crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda,
os seguintes limites: I -o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no
art. 4; II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas
e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita
corrente líquida; III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto
estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite
global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Não foi encaminhado demonstrativo sobre o cumprimento no disposto
junto ao inc. III, pelo art. 3o, II, da Resolução n° 40/2001 que fixa, no caso dos municípios, o
limite da dívida consolidada em 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a sua receita corrente
líquida (120% da RCL).
Não consta relatório que permita verificar se o montante global das
operações realizadas no exercício financeiro se encontra dentro do limitar de 16% (dezesseis
por cento) da receita corrente líquida), bem como se o comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a
desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, encontram-se dentro do
limitador de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
conforme a Resolução 43/2021.
Diante das razões expostas, este Relator é de PARECER CONTRÁRIO
a aprovação da matéria em análise, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação
em Plenário
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 056/2023 - Projeto de Lei Executivo n° 022/2023 - Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil
S.A., e dá outras providências. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais)
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado
pelo Relator/Presidente, com PARECER CONTRÁRIO à aprovação da matéria em análise,
sendo encaminhada para discussão e votação em Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 04 de setembro de 2023.
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