ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 1106/2023
Data: 09/10/2023 -H orário: 17:35
Legislativo - PCCJ 58/2023
O R D E M DO DIA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D ata: / /2023
D ata:
/ /2023 ( ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
V isto S ecretário :
Comissão de Constituição e Justiça
ASSUNTO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2023 Dispõe sobre a alteração da
redação do Caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 8o da Lei Orgânica do
Município de Diamantino, e dá outras providências.
AUTORIA: José Carlos David - Vereador/PDT
Alfredo Matheus Keller - Vereador/PSD
Adriano Soares Corrêa - Vereador/PSB
Vem a exame da Comissão de Constituição e Justiça o presente Projeto de
Emenda à Lei Orgânica n° 001/2023, com protocolo geral n° 1.023/2023, tramitado no
expediente da Sessão Ordinária dia 04 de setembro de 2023.
Conforme previsto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Constituição e Justiça opinarem sobre o aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em
consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Não há vício de iniciativa, uma vez que o artigo 32,1, da Lei Orgânica do
Município de Diamantino e ainda o artigo 198, II, do Regimento Interno desta Casa exige que
projetos de emenda à Lei Orgânica seja apresentada por 1/3 (um terço), no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal.
Seguindo ainda o Regimento Interno em seu artigo 198, parágrafo segundo
que à aprovação da matéria em análise para ser discutida e votada em 02 (dois) turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.iiiaiiittnliuo.int.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Haja visto ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, “b”,
estabeleceu o limite máximo de 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística registrou no último censo
que o Município de Diamantino atualmente tem 21.941 habitantes, razão pela qual se mostra
possível alterar a composição da Câmara Municipal de 09 (nove) para 11 (onze) vereadores.
Diante das razões expostas, este Relator é de Parecer Favorável à
aprovação da matéria analisada, podendo a esta ser encaminhada para discussão e votação em
Plenário.
Comissão de Constituição e Justiça, 22 de setembro de 2023.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
Parecer n° 058/2023 - Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2023 Dispõe sobre a
alteração da redação do Caput e acrescenta o parágrafo único ao art.
8o da Lei Orgânica do Municipio de Diamantino, e dá outras
providências.
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo
Relator/Presidente, opinando unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica, em 02 (dois)
turnos.
Comissão de Constituição e Justiça, 22 de setembro de 2023.
Ver*. Michele C. Carrasco Mauriz- UNIÃO
Vice-Presidente
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3
(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br